Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6009193-95.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: EDIVANIA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): ADRUALDO MONTE ALTO NETO (OAB MG117626)
DESPACHO/DECISÃO
EDIVÂNIA DE SOUZA PEREIRA ajuizou a presente ação em face de RESIDENCIAL VALE VERDE SPE LTDA, CONATA ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reparação de danos morais e materiais supostamente sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel objeto dos autos.
Consta, em síntese, da inicial que: a) a parte autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade autônoma (Apartamento BL08, APTO 0401, do Residencial Vale Verde – Fase I), ao valor de R$128.000,00, sendo parte desse montante financiado por meio de contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal; b) o imóvel foi adquirido com previsão de entrega para o dia 28/02/2024, acrescido de um período de carência de 180 dias, prorrogando a entrega até 26/08/2024; c) para viabilizar a aquisição, a autora contratou financiamento imobiliário junto à CEF, sendo responsabilidade da autora pagar, enquanto o imóvel não fosse entregue, os denominados “juros de obra”; d) em virtude desse atraso, a parte autora alega ter sido prejudicada, tanto no aspecto material quanto moral, pois continua arcando com as parcelas do financiamento e os "juros de obra" sem poder usufruir do imóvel; e) alega que a CEF não pode ser considerada como mera agente financeira, pois detém responsabilidade contratual pela fiscalização do cronograma da obra, o que a legitimaria para figurar no polo passivo.
O pronunciamento de Ev 4 deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária e indeferiu o pleito de tutela de urgência.
A CEF contestou no Ev 17-CONTES1, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
O RESIDENCIAL VALE VERDE SPE LTDA e a CONATA ENGENHARIA LTDA não apresentaram contestação no prazo legal.
A parte autora impugnou as contestações no Ev 24-PET1.
Vieram conclusos. Decido.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), que corresponderiam à soma da quantia de R$ 10.000,00 referentes aos danos morais sofridos e R$128.000,00 se refere ao valor do contrato de promessa de compra e venda o qual visam o cumprimento.
Nos termos do art. 292, inciso II e VI, do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Portanto, diferentemente do que sustenta a parte autora, o valor da causa nos casos em que se discute o cumprimento do contrato se restringe à sua parte controvertida.
Neste sentido, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ARTIGO 292 DO CPC. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo da 25ª Vara do Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, Empresa Altana e MRV Engenharia e Participações S/A, na qual requer a entrega imediata das chaves de um imóvel, bem como, em provimento final, a condenação da parte demandada em indenização por danos morais e materiais. 2. Nos termos do Art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. E ainda, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, inciso VI, do CPC). 3. Requereu a parte autora, na petição inicial, a condenação da ré em indenização pelo fato de a demanda não discutir o financiamento ou qualquer benefício financeiro advindo da compra do imóvel, tampouco pretender a rescisão contratual. Objetiva-se a entrega das chaves do imóvel e a condenação dos réus em danos materiais e morais cujo valor da causa é de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). Conforme análise dos autos, o objetivo principal da demanda é que seja realizada a entrega das chaves aos proprietários, uma vez que o imóvel já se encontra registrado em nome dos autores (ID 570204389). Ademais, o pedido central é a condenação dos réus por danos materiais e morais decorrentes dos erros ocorridos. Verifica-se que a presente ação possui natureza predominantemente indenizatória. Logo, o valor da causa deve corresponder ao montante da indenização pleiteada, e não ao valor do contrato. 4. Nessa senda, ao ponderar sobre o valor econômico imputado à causa, o qual reflete o benefício jurídico perseguido, frente ao limite legal determinante para a estipulação da jurisdição competente, depreende-se que o montante pleiteado não apenas está em conformidade com os preceitos normativos que regulam a matéria, como também respeita princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidenciando, portanto, a competência do Juizado Especial Federal. Por conseguinte, mostra-se a grande importância de adequar a apuração do valor da causa, o qual deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda, que deve ser o valor dos pedidos cumulados (STJ - REsp: 416385 RJ 2002/0020062-1, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 24/09/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/11/2002). 5. Nessa linha de inteligência, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal: TRF-1 - CC: 10080141920224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 22/02/2023 PAG PJe 22/02/2023; TRF-1 - CC: 10075150620204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023; TRF-1 - CC: 10334407220184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/12/2018, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 18/12/2018. 6. Dessarte, o valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, mesmo porque serve como parâmetro para a fixação da competência. O entendimento jurisprudencial aplicado à espécie fixou-se no sentido de o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter como o provimento jurisdicional e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal. Na espécie, o valor da indenização requerida não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que o feito é de competência dos Juizados Especiais Federais. 7. Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo da 25ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito. (TRF-1 - (CC): 10182191020224010000, Relator: JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), Data de Julgamento: 29/09/2023, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 29/09/2023 PAG PJe 29/09/2023 PAG) Destaquei
No caso em tela, pleiteia-se a aplicação de cláusulas contratuais específicas e não o seu cumprimento integral (conversão em perdas e danos etc) ou mesmo a sua revogação.
Noutras palavras, correspondendo ao conteúdo econômico da pretensão autoral, o valor da causa é resultado da soma dos valores atribuídos à indenização dos danos sofridos em decorrência do atraso na entrega do referido imóvel, quais sejam: multa contratual, “aluguel” (lucros cessantes), restituição em dobro do montante cobrado pelos “juros de obra” e danos morais.
No mais, relevante registrar que, nos termos do art. 43 do CPC, a competência se firma na distribuição.
Com base nesse raciocínio e considerando os termos da postulação constante da petição inicial, esses são os pedidos e sua repercussão econômica:
I) multa contratual: 10% (fevereiro a dezembro de 2024) do valor total do imóvel (R$128.000,00), o qual corresponde a R$ 12.800,00;
II) lucros cessantes (arbitramento de aluguel) referente aos meses de agosto a dezembro: à míngua de qualquer indicação na inicial, tomo por base em indicadores de mercado (art. 375 do CPC), estimando o “quantum” de 0,5% do valor do imóvel como o preço médio do aluguel, correspondendo, assim, a um montante de R$ 640,00 por mês, os quais resultam no valor de R$ 2.560,00;
III) devolução em dobro dos “juros de obra” (cláusulas 4.1 e 5.1.2), estipulados em 5% a.a nominais e 5,1161% a.a efetivos, correspondendo a juros efetivos mensais de 0,4167%, os quais aplicados sobre o total da obra (o que não seria correto contratualmente mas se toma aqui apenas para fins de parâmetro) de R$ 533,37 mensais, monta, por sua vez, que multiplicada por quatro (agosto a dezembro) resultariam em R$ 2.133,48, e, aplicando-se a dobra pretendida, em R$ 4.266,96;
IV) danos morais: R$10.000,00.
Os contratos estão no Ev 1 (CONTR8 e CONTR9)
A soma dos valores acima consignados é de R$ 29.626,96, motivo pelo qual corrijo o valor da causa.
Para que não paire nenhuma dúvida, em relação ao pedido de “aluguel”, não há nenhum indicativo de que a perícia requerida (e eventualmente reputada necessária durante o saneamento pelo juízo competente) seja complexa (simples avaliação de mercado), considerando-se tratar-se inclusive de diligência que pode ser cumprida por oficial de justiça.
Além disso, assinalo que não se deve aplicar o art. 292, § 2º, do CPC, pois esse dispositivo determina a inclusão de 12 parcelas vincendas apenas para as relações jurídicas que, por sua natureza, sejam de trato sucessivo ou por tempo indeterminado. E, no caso concreto, o atraso na entrega do imóvel (descumprimento contratual) não constitui uma relação jurídica que implica pagamentos sucessivos ao autor/mutuário.
Ao contrário, o normal na relação contratual é que o mutuário realize pagamentos contínuos. Trata-se, portanto, de uma anormalidade, uma distorção pontual no cumprimento contratual, que cessará assim que o imóvel for entregue. Inaplicável, portanto, 0 § 2º do art. 292 do CPC.
E mesmo que se considerassem 12 parcelas nos casos do "aluguel" e dos juros de obra (únicos "potencialmente" aplicáveis), a repercussão econômica continuaria sem alcançar o teto.
Portanto, considerando-se os termos do art. 292 do CPC, constato que o valor atribuído à causa não extrapola o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previstos na Lei 10.259/01 (Juizado Especial Federal), à data da distribuição da ação (2024; R$1.412; R$84.720,00).
Logo, tratando-se de hipótese de competência absoluta (art. 3º, §3º, da lei 10.259/01), DECLINO da competência em favor da 3a Vara local (JEF).
Altere-se o cadastro processual em relação ao valor da causa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.