Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANE MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO BOLINA NETO - MG85555, BRUNO CESAR DE MELO COUTO - MG97522, CASSIA LUISA MELO COSTA E PEREIRA - MG93770
REU: CONSULCAP - CONSULTORIA & CAPACITACAO LTDA - ME e outros Advogados do(a)
REU: FERNANDA SILVA MESQUITA - MG175881, TIAGO MESQUITA DE MIRANDA - MG148243 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular: Dr. Elísio Nascimento Batista Junior Juiz Substituto: Dr. Cristiano Mauro da Silva Dir. Secret.: Antônio Paschoal Pires Ferreira AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001229-16.2022.4.06.3811 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer - movida por Tatiane Maria de Oliveira Dias em face de CONSULCAP - Consultoria & Capacitação Ltda - ME e outro - ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte. Posteriormente, na via recursal, a sentença proferida foi cassada e declinada a competência para o Juízo Federal, tendo os autos sido redistribuídos para esta 1ª Vara Federal em Divinópolis-MG. Todavia, a distribuição deverá ser cancelada, uma vez que não obedeceu aos ditames da Portaria Presi 8016281 do TRF1, como por exemplo, peças processuais fora de ordem (1298038377, 1298038382 - f.94 a 98 referente ao processo físico) e 1298038384 - f. 99 a 109 referente ao processo físico) e ausência de peças processuais (f. 128 e 129, 140 e 141 e 148, todas referentes ao processo físico). A ausência e a inversão de peças processuais constituem irregularidades que não podem ser sanadas, ante o potencial risco de prejuízo ao adequado julgamento do mérito e, consequentemente, ao pleno exercício da garantia constitucional do devido processo legal. Por outro lado, o cancelamento da distribuição não trará prejuízo às partes demandantes, uma vez que a redistribuição do mesmo processo, nos termos da Portaria Presi 8016281 do TRF1, possibilitará que o trâmite ocorra de forma mais organizada e limpa, facilitando pois a célere prestação jurisdicional, sem quaisquer danos às normas processuais legais e constitucionais.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 41, § 2º da Portaria Presi 8016281 do TRF1. Oficie-se ao Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte - MG, dando-lhe ciência do cancelamento da distribuição deste processo (0022641-49.2018.8.13.0604) e solicitando-lhe nova remessa dos presentes autos para o Setor de Distribuição (SEPJU), desta Subseção Judiciária em Divinópolis-MG, de acordo com a Portaria Presi 8016281 do TRF1.