Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002511-40.2023.4.06.3816/MG
EXEQUENTE: ADIMILTO ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633)
INTERESSADO: ROCHA GUADALUPE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
ADVOGADO(A): BRENO SOARES LEAL JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a decisão proferida no evento 170.1, que expressamente ratificou o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, declarando que tal verba constitui rubrica de natureza alimentar autônoma e não é atingida pela penhora no rosto dos autos que recai sobre o crédito principal; bem como a efetivação do depósito judicial disponibilizado no evento 191.1 (Precatório nº 6004492-50.2024.4.06.9388) e a petição do causídico colacionada no evento 192.1 requerendo a liberação de seus honorários, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos:
Uma vez que o advogado CAIO RAMALHO DUTRA (OAB/MG 184.633) já apresentou nos autos os seus dados bancários, oficie-se à instituição financeira depositária (Banco do Brasil S/A), por qualquer meio idôneo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência do valor total depositado (Valor total devido no pagamento em 03/2026: R$ 53.662,93 e as correspondentes atualizações monetárias) na conta judicial vinculada aos honorários contratuais destacados nestes autos (Conta Depósito nº 1700127225352, Agência 1615) para a conta bancária indicada pelo advogado, conforme os seguintes dados:
Favorecido: CAIO RAMALHO DUTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Banco: Banco do Brasil
Agência: 0061-2
Conta Corrente: 101749-7
CNPJ: 49.068.409/0001-39
Com relação ao Imposto de Renda, a instituição financeira deverá observar o contido na Resolução CJF Nº 822/2023:
Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.
Desse modo, eventual retenção de imposto de renda deverá ser realizada em nome do titular dos honorários advocatícios (Sr. Caio Ramalho Dutra, CPF nº 059.965.816-98), considerando os dados constantes da requisição de pagamento, observando-se a legislação tributária aplicável.
Comprovada a transferência pela instituição financeira, intime-se o advogado Caio Ramalho Dutra para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o levantamento realizado, para os fins que entender de direito.
Ressalto que o crédito principal (titularidade do autor Adimilto Alves Barbosa / cessionária Rocha Guadalupe - Valor total devido no pagamento em 03/2026: R$ 125.213,52) permanecerá integralmente BLOQUEADO na respectiva conta vinculada (Conta Depósito: 1700127225351, Agência 1615), nos exatos termos da decisão proferida no evento 170.1, até que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP decida sobre o concurso de pretensões (penhora alimentar vs. cessão de crédito).
Nada mais sendo requerido no tocante aos honorários contratuais, aguarde-se a deliberação do Juízo Estadual quanto ao crédito principal retido, devendo o processo permanecer suspenso até que sobrevenha decisão judicial daquele juízo.
Cumpra-se.
Confiro à presente decisão força de ofício / alvará judicial para o fiel cumprimento do ato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni - MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL