Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 6007392-53.2024.4.06.3811/MG
REQUERENTE: POLIANA DUARTE TAVARES DIAS (Pais)
ADVOGADO(A): JOAO WILSON DE SOUZA (OAB MG151211)
REQUERENTE: EMANUEL DUARTE ESTEVAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOAO WILSON DE SOUZA (OAB MG151211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Segue trecho do acórdão:
"[...] 2 - No caso vertente, a setença deve ser mantida por seus próprios fundameentos, uma vez não ter sido evidenciada a situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme prova coligida. Isso porque, apesar das dificuldades inerentes à deficiência da qual acometida, a indícios de omissão de renda, já que a genitora possui veículo, casa própria bem guarnecida de móveis e eletrodoméstico, o que afasta a presunção de miserabilidade, nos termos do Tema 122 da TNU. Razão pela qual, sob pena de comprometimento da viabilidade do próprio sistema de seguridade social, não faz jus ao benefício requerido. [...]"
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.