Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6027546-28.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6027546-28.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: CEZARIO ALVES PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS (OAB MG177621)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DISPENSA MENÇÃO EXPRESSA A CADA DOCUMENTO MÉDICO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ATRASO DO LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E ESCLARECEDOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (06/02/2018) ou desde a DCB (11/07/2018), bem como de pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de apreciação específica de relatório médico/cirúrgico juntado após a perícia judicial, nulidade do laudo complementar em razão da demora na apresentação dos esclarecimentos periciais e necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em Gastroenterologia ou Cirurgia Geral. No mérito, afirma que os documentos médicos demonstram incapacidade laborativa, inclusive sob perspectiva social e pessoal do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de análise individualizada de relatório médico posterior à perícia judicial; (ii) estabelecer se o atraso na apresentação do laudo complementar e a ausência de perícia por especialista configuram cerceamento de defesa e nulidade da prova técnica; e (iii) determinar se o conjunto probatório comprova incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia a prova de maneira global e fundamentada, não estando obrigado a enfrentar isoladamente cada documento médico juntado aos autos.
A valoração da prova pericial pressupõe análise conjunta dos relatórios médicos particulares, exames, prontuários e demais elementos probatórios, de forma correlacionada, para formação racional do convencimento judicial.
A ausência de menção expressa ao último relatório médico apresentado pelo autor não configura omissão da sentença quando demonstrado que o conjunto probatório foi integralmente considerado no julgamento.
O prazo fixado para apresentação de esclarecimentos periciais possui natureza imprópria, razão pela qual o atraso do auxiliar do juízo no cumprimento da diligência não produz preclusão nem nulidade automática do ato processual.
A decretação de nulidade processual exige demonstração objetiva de prejuízo efetivo à defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao postulado “pas de nullité sans grief”.
O apelante não indicou concretamente quais aspectos técnicos ou jurídicos teriam sido comprometidos pela demora na apresentação do laudo complementar, limitando-se a alegações genéricas de violação à ampla defesa e ao contraditório.
O histórico processual demonstra que as partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial e dos subsequentes esclarecimentos periciais, e efetivamente apresentaram manifestações após a juntada dos laudos oficial e complementar, inexistindo supressão do contraditório ou da ampla defesa.
O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir produção de nova perícia ou diligências complementares quando considerar suficiente o acervo probatório já produzido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a especialidade médica do perito não constitui requisito de validade da perícia judicial, incumbindo ao profissional nomeado recusar o encargo caso não detenha aptidão técnica para realizá-lo.
O laudo judicial e os esclarecimentos complementares revelam-se completos, coerentes e tecnicamente fundamentados, contendo identificação do periciado, descrição da anamnese, exame físico direcionado, análise documental e respostas claras aos quesitos formulados pelas partes.
A perícia judicial concluiu que o autor é portador de Doença de Chagas crônica com comprometimento digestivo (CID B57.3), porém sem limitação funcional capaz de comprometer o desempenho de sua atividade habitual de ajudante de produção.
O perito esclareceu que a doença esofágica não possui cura definitiva, mas apresenta possibilidade de controle clínico mediante os tratamentos realizados, inexistindo sinais de comprometimento atual da capacidade laboral.
Os esclarecimentos periciais também afastaram incapacidade decorrente de hérnia incisional, consignando inexistirem evidências científicas de que a limitação de esforço físico previna agravamento da patologia.
A alegada depressão não foi confirmada por documentação psiquiátrica ou psicológica, tampouco relatada pelo autor no momento do exame pericial.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos comprovam a existência das enfermidades e a continuidade do tratamento ambulatorial, medicamentoso e cirúrgico, mas não demonstram incapacidade laboral atual ou manutenção da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício.
A mera existência de doença e necessidade de tratamento contínuo não basta para concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável comprovação de impedimento funcional para o exercício das atividades habituais.
Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito judicial, a perícia oficial deve prevalecer quando produzida sob contraditório, por profissional de confiança do juízo, e ausentes elementos robustos capazes de infirmá-la. Os atestados e relatórios particulares, elaborados unilateralmente por médicos assistentes da parte autora e sem submissão ao contraditório, não se mostram suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial.
A análise das condições sociais e pessoais do segurado para flexibilização da incapacidade exige, ao menos, demonstração mínima de incapacidade funcional pela prova técnica imparcial, circunstância não verificada no caso concreto.
A improcedência do pedido não impede futura formulação de novo requerimento administrativo ou judicial em caso de superveniente agravamento do quadro clínico, diante da formação da coisa julgada secundum eventum litis.
IV. DISPOSITIVO
22. Apelação interposta pelo autor não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.