Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6063090-77.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: LIDIANE CHAGAS ARAUJO
ADVOGADO(A): BEATRIZ FREIRE DE MAGALHÃES (OAB MG223198)
DESPACHO/DECISÃO
LIDIANE CHAGAS ARAÚJO ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL, em que pede a tutela de urgência para “disponibilizar e custear cuidadores (enfermeiros(as) ou auxiliares de enfermagem), com técnica para passar sonda uretral, como também, fornecer os insumos acima reportados necessários à manutenção da sua saúde e higiene diária para a Autora, LIDIANE CHAGAS ARAÚJO, de forma permanente que a Autora tenha assistência por período integral, diurno e noturno”.
O despacho de Evento 3 determinou o cumprimento das seguintes diligências:
a) apresentar o Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde, aprovado pelo Comitê Executivo Estadual da Saúde de Minas Gerais, do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ, em 29/02/2016, que deverá ser preenchido pelo médico responsável pelo tratamento do autor, seja da Saúde Pública ou da Saúde Suplementar, disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/servicos/formularios/formularios.htm;
b) esclarecer o valor da causa que deverá traduzir o real proveito econômico almejado e a sua fixação obedece a parâmetros objetivos, nos termos do art. 292, do CPC. Ele serve ainda de referência para pagamento das custas, eventual condenação em honorários advocatícios e para a própria fixação da competência da Justiça Comum ou do Juizado Especial Federal – o relatório médico (ATESMED6) indica os medicamentos e a necessidade de cuidador 24 horas;
c) apresentar três orçamentos dos medicamentos e insumos pretendidos, bem como do custo mensal dos cuidadores, que servirão de parâmetro para eventual determinação aos réus do depósito judicial para aquisição dos medicamentos, insumos e gasto com cuidadores;
Pois bem.
Em relação ao cumprimento das diligências, a autora apresentou o “Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde” (Evento 6, COMP2), e juntou orçamentos (Evento 6, ANEXO3, COMP4 e COMP6), inclusive relativo ao acompanhamento Home Care (Evento 6, COMP5).
Todavia, no “Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde” não consta a “tentativa de obter o produto ou serviço no SUS”, a justificar a pretensão resistida:
Quanto aos orçamentos, temos que, conforme decidiu o STF no RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral), sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG. O art. 9º da Recomendação 146/2023 do CNJ, mencionado no referido acórdão, determina que:
Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
O §2º, do art. 11, da mesma Recomendação disciplina que:
§ 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades.
Feitas estas considerações, intime-se com urgência a autora para, dentro do prazo de 20 (vinte) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial:
a) comprovar a negativa de fornecimento pelo SUS/Secretaria Estadual de saúde dos medicamentos, cadeira de rodas e cuidador indicados no ATESME6.
b) juntar três orçamentos atualizados dos medicamentos, cadeira de rodas e plano assistencial de cuidadores postulados, observado o preço máximo de venda ao governo (PMVG) estabelecido pela CMED, devendo comprovar, se for o caso, a negativa do estabelecimento na venda pelo preço máximo ao governo para as providências cabíveis.
c) adequar o valor da causa, de modo a considerar no cálculo o valor do PMVG.
Cumprido os itens acima, venham os autos conclusos para decisão.
Belo Horizonte, data do registro.