Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0003499-67.2014.4.01.3805/MG
EXECUTADO: ROSIVAL REIS SANTOS DA PAIXAO
ADVOGADO(A): GIAMPAOLO ALBIERI (OAB MG089740)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, Rosival Santos Reis da Paixão, em face da constrição de R$ 11.917,43 via sistema SISBAJUD.
A parte alega, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Intimada, a CAIXA nada manifestou a respeito.
Decido.
A questão central reside na aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, que, em seu art. 833, estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua dignidade.
Para o caso em tela, destaca-se o inciso "x", que garante a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Cf. EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014) consolidou o entendimento de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC — que torna impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos — é extensiva a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
O objetivo, como visto, é a proteção do mínimo existencial do devedor.
Destaca-se que o valor bloqueado nos autos é manifestamente inferior a esse teto legal.
Por outro lado, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.235, firmou a tese de que a impenhorabilidade de depósitos até 40 salários-mínimos, não é matéria de ordem pública, e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo de provocação da parte interessada, tal como ocorreu no caso.
Assim, cancelo a penhora de valores realizada pelo Sisbajud em relação ao executado Rosival Santos Reis da Paixão, no montante de R$ 11.917,43, os quais deverão ser restituídos ao executado.
Para tanto, intime-se o executado Rosival Santos Reis da Paixão para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, conta bancária em nome próprio (banco, agência e conta), preferencialmente junto à CAIXA, para que seja realizada a devolução/transferência eletrônica dos valores, conforme Portaria COGER 838848, de 28/06/2019, publicada em 01/07/2019.
Saliente-se que, em sendo informado conta de outra instituição bancária, que não a CAIXA, o beneficiário arcará com os custos da operação bancária.
Após, cientifique-se a Caixa para que transfira o valor bloqueado do executado para a conta bancária informada, de modo que a conta de depósito fique “zerada”, comprovando nos autos a operação, por meio eletrônico (e-mail), no prazo de até 15 dias.
Este despacho vale como ofício, devendo ser encaminhado à Caixa juntamente com cópia da petição do executado respectivo informando a conta bancária.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), requeira o que entender de direito.
Não havendo manifestação, o curso do processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, consoante o disposto no art.921 do CPC.
Neste caso, a exequente fica ciente de que após a suspensão, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao arquivo, podendo ocorrer a reativação da execução a qualquer tempo, desde que localizados e indicados bens pela exequente.
Intimem-se, e, inexistindo recurso, cumpra-se.