Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6015860-36.2024.4.06.3801/MG
EXECUTADO: AMBIENTALLIS AROMAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS TORRES QUIRINO (OAB MG150329)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mediante o qual sustenta ter havido erro na decisão que reconheceu a prescrição da CDA nº 60419039875-38.
A embargada, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o necessário a relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, bem como se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Sustenta a embargante que houve erro de fato na decisão embargada, pois esta teria desconsiderado a existência de novo parcelamento formalizado em 13/01/2020, também abrangendo a CDA em questão, com rescisão em 25/11/2020, o que interromperia e suspenderia a contagem do prazo prescricional, tornando tempestivo o ajuizamento da execução fiscal.
Inicialmente, registro que não há erro material na decisão embargada. A fundamentação ali contida se baseou expressamente em manifestação da própria União, no documento de Evento 12 – PET5, no qual há a afirmação de que o último parcelamento referente à CDA nº 60419039875-38 foi formalizado em 28/01/2019 e rescindido em 19/05/2019, configurando marco interruptivo da prescrição.
A alegação trazida pela embargante, contudo, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, pois se funda em documento novo, não constante dos autos no momento da prolação da decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de fatos ou provas supervenientes, sendo instrumento voltado exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Todavia, com base na nova documentação anexada aos presentes embargos de declaração (Evento 21 – ANEXO2), a qual comprova a existência de novo parcelamento envolvendo a mesma CDA, com adesão em 13/01/2020 e rescisão em 25/11/2020, revejo o entendimento anteriormente firmado.
Com efeito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a adesão a parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição. Além disso, durante a vigência do parcelamento, o crédito permanece com a exigibilidade suspensa, impedindo a fluência do prazo prescricional.
Assim, o novo termo inicial da prescrição passou a ser 25/11/2020, e, tendo sido a execução proposta em 26/12/2024, não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, não apenas quanto às CDA’s nº 60421066421-60 e nº 60419039875-38, mas também em relação aos demais pedidos formulados por ausência de prova pré-constituída ou por necessitarem de dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificar vício na decisão embargada, mas reconsidero, de ofício, a decisão proferida no Evento 15, nos termos do art. 505, I, do CPC, para:
1. REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por inexistir prescrição em relação às CDA's exequendas e por não estarem presentes os requisitos para o acolhimento da via excepcional;
2. Determinar o prosseguimento da execução fiscal pelo valor integral dos débitos.
Intimem-se.
Em razão da celeridade e economia processuais, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.