Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1014113-56.2019.4.01.3800/MG
APELANTE: DANIEL ANTUNES JUNIOR
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram da Presidência para reanálise do acórdão proferido por esta Turma, em atenção ao disposto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.140.
A controvérsia cinge-se a definir a correta forma de cálculo para a readequação da renda mensal de benefício concedido antes da Constituição de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, aplicando-se o precedente vinculante do STJ.
O acórdão anteriormente proferido divergiu da orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo. Desta forma, impõe-se o presente juízo de retratação para alinhar o julgado ao precedente de observância obrigatória.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.140, estabeleceu a seguinte tese:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
No caso dos autos, a parte autora tem direito ao recálculo de seu benefício para readequação da renda mensal aos novos tetos, devendo a metodologia de cálculo seguir estritamente os parâmetros fixados pelo STJ no referido tema.
As diferenças financeiras resultantes da revisão deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença. O reconhecimento do direito não garante a existência de valores a receber, o que dependerá da comprovação de que o benefício superou o teto da época e que se operou ganho financeiro.
Nesse sentido:
A parte autora comprovou que o salário de benefício foi limitado ao menor valor teto. Assim, tem direito ao reajuste da renda mensal de seu benefício previdenciário de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas EC's n. 20/1998 e n. 41/2003, devendo o cálculo ser feito nos termos fixados no julgamento do Tema repetitivo 1140 do STJ. 10. A diferença na renda mensal do benefício será apurada na fase de liquidação. Caso exista divergência entre o valor utilizado pelo INSS e o valor devido após a readequação aos tetos, a parte autora terá direito à revisão da renda mensal. Se nenhuma diferença for constatada, a revisão não será aplicável. 11. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO 12. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da parte autora e, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). (TRF6, AC 1004984-61.2018.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 19/12/2025)
A pretensão ao recebimento das parcelas vencidas sujeita-se à prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), contada a partir do ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, e com a EC nº 113/2021.
Com a reforma do julgado, invertem-se os ônus da sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para, com base no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, dar provimento à apelação da parte autora e, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Presidência para análise dos eventuais recursos especial e/ou extraordinário, nos termos do artigo 17, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D’OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator