Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000601-08.2021.4.01.3809/MG
REQUERENTE: LUIZ CANDIDO RUFINO
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO NONATO DE LIMA (OAB MG125401)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS postula a execução, nos presentes autos, de crédito decorrente do pagamento de proventos de benefício em cumprimento de sentença judicial reformada pela Turma Recursal.
Na fase de conhecimento este Juízo Federal de 1ª instância julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e determinou a concessão e implantação do benefício. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais acolheu recurso inominado interposto pelo INSS, e reformou a sentença. O INSS pleiteia a restituição dos valores pagos em cumprimento à sentença proferida em 1ª instância.
O pedido formulado pelo INSS está fundamentado na Lei 8.213/1991, art. 115, II, e no CPC, art. 520, II.
2. A Lei 8.213/1991, art. 115, II (dispositivo com redação pela Lei 13.846/2019), regula, exclusivamente, a cobrança de indébito decorrente de “pagamento administrativo ou judicial” de benefício previdenciário ou assistencial, mediante desconto ou consignação, na via administrativa, de parcelas do indébito nos proventos de benefício de titularidade do devedor. O referido dispositivo legal, por si, não autoriza e não legitima a execução desses valores nos autos do processo judicial movido anteriormente contra o INSS.
3. O CPC, art. 520, II, autoriza a execução, nos mesmos autos do processo movido pela parte contrária, de valores pagos no âmbito do “cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo”, se sobrevier “decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução”.
Mas o cumprimento provisório de sentença a que se refere o CPC consiste na execução proposta por iniciativa da parte. Como referido no CPC, art. 520, I, o dispositivo trata do cumprimento provisório de sentença instaurado “por iniciativa e responsabilidade do exequente”. Ainda, o CPC, art. 1.012, caput e §§ 1º e 2º, determina que, de regra, “A apelação terá efeito suspensivo”, regula as situações em que a sentença “começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação” e determina que, nesses casos, “o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório”.
Já no âmbito do Juizado Especial, por regra geral o recurso interposto contra a sentença não tem efeito suspensivo (Lei 9.099/1995, art. 41 e 43), e a execução da sentença prescinde de requerimento da parte (Lei 9.099/1995, art. 52, III). Não há se falar aqui, portanto, em cumprimento provisório de sentença “por iniciativa e responsabilidade do exequente”. Antes, a execução da sentença, mesmo antes do trânsito em julgado, com relação à obrigação de fazer (implantar e manter o benefício previdenciário ou assistencial), é instaurada de ofício.
Dessa forma, o dispositivo constante do CPC, art. 520, I e II, não incide no presente processo, e não legitima a repetição de indébito por execução promovida nos próprios autos.
4. É certo que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese, no julgamento da Proposta de Revisão de Entendimento referente à tese vinculada ao Tema 692, pela qual “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)” (STJ. Tese – revisão da tese - estabelecida no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Petição 12482. Tema 692).
O STJ consignou o seguinte no julgamento da Proposta de Revisão de Entendimento fixado na Tese vinculada ao Tema 692/STJ (Questão de Ordem/Petição 12482):
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). (…)
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado (…).
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
(…)
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
(…)
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
(…)
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
(STJ. Petição 12482/DF. 2018/0326281-2. Relator Ministro Og Fernandes. Publicação 24/05/2022).
O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia vinculado ao Tema 692, portanto, refere-se à repetição de valores pagos em cumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela final e, portanto, não se aplica no caso de valores pagos pelo INSS em cumprimento de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial.
5. Registra-se ainda que não houve prolação de decisão antecipatória de tutela final no caso presente.
O título executivo consistiu na própria sentença proferida na primeira instância. E a sentença, por si, não equivale a decisão antecipatória de tutela.
Os dispositivos legais que estabelecem regra geral de que o recurso inominado não terá efeito suspensivo também não qualificam a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Federal como decisão antecipatória de tutela.
Os referidos dispositivos legais (Lei 10.259/2001, art. 1º; Lei 9.099/1995, art. 41 e 43), e a execução de ofício da sentença, no Juizado Especial, representam a efetivação do princípio da celeridade, que orienta o processo no âmbito do Juizado Especial e objetiva não só a presteza no julgamento da causa, mas especialmente o cumprimento célere do provimento judicial. Por decisão política do Estado, e dando efetividade a comando constitucional (Constituição, art. 98, I – que determina a criação dos Juizados Especiais, para julgamento das causas de sua competência “mediante os procedimentos oral e sumaríssimo”), o Ordenamento Jurídico confere efetividade à sentença proferida no âmbito do Juizado Especial, independente do trânsito em julgado.
O Estado conferiu perenidade aos efeitos da sentença no período anterior ao trânsito em julgado. Assim, a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário ou assistencial é executada de ofício e independente do trânsito em julgado da sentença. Nessas circunstâncias, não se revela razoável afirmar que o Estado atribuiu ao cidadão o risco decorrente da execução provisória da sentença.
6. O surgimento do indébito, nas circunstâncias referidas, pressupõe a atuação de má-fé da parte autora, a obtenção do provimento em primeira instância mediante fraude. Não configurada a fraude, não surge o indébito. Isso decorre, como referido, da efetividade conferida pelo Estado às sentenças proferidas em primeira instância no Juizado Especial.
7. Ante o exposto INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS, de execução de indébito decorrente da execução da sentença posteriormente reformada pela Turma Recursal.
8. Não comprovada a interposição de recurso contra a presente decisão no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
9. Intime-se o INSS.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal