Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000400-56.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: EDGARD PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
APELANTE: EDERTON ALEXANDRE
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
APELANTE: ELSON GUIMARAES CAMPOS
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, em ação referente à atualização monetária de contas vinculadas ao FGTS, afastando a incidência dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (fevereiro de 1991) e extinguindo a execução sem imposição de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve equívoco na homologação do acordo relativo ao Sr. Elson Guimarães Campos;
(ii) estabelecer se subsiste direito adquirido à correção monetária dos saldos do FGTS pelo índice de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), em afronta à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator não conhece do recurso em relação a Edgard Pereira dos Santos, por ausência de impugnação específica e de interesse recursal, com fundamento no art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015).
Quanto a Elson Guimarães Campos, a dúvida quanto ao nome foi sanada por manifestação expressa da parte, confirmando a correção do acordo homologado, inexistindo erro a ser retificado.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.112 de Repercussão Geral, reafirmou o entendimento do RE 226.855, fixando a tese de que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).
O STF reconhece a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional, nos termos do art. 525, §15, do CPC/2015, cuja constitucionalidade foi afirmada no julgamento da AR 2876 QO/DF.
A Caixa Econômica Federal, desde o processo de conhecimento, sustentou a legalidade da correção monetária aplicada com base na MP 294/1991, convertida na Lei 8.177/1991, razão pela qual não há ofensa à coisa julgada nem direito adquirido à aplicação de índices anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/1973, art. 557; CPC/2015, arts. 525, §15, e 932, III; MP 294/1991 (Lei 8.177/1991).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 226.855, Pleno, DJ 13.10.2000; STF, ARE 1.288.550, Tema 1.112 da Repercussão Geral, Pleno, j. 14.12.2021; STF, RE 611.503, Tema 360; STF, AR 2876 QO/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.