Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006142-73.2024.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DE ALVARENGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA (OAB MG207839)
ADVOGADO(A): JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG093449)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA (OAB MG186606)
ADVOGADO(A): RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA (OAB MG133681)
ADVOGADO(A): THAIS MENEZES TEIXEIRA (OAB MG160730)
ADVOGADO(A): LORENA MENDES SIMAN PESSOA (OAB MG105398)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laborativa, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, no qual alega preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício e sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das doenças sobre sua capacidade de trabalho.
4. A parte recorrida não apresenta contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pode ser conhecido como apelação à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se a parte autora comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro quando observado o prazo legal, o que autoriza sua recepção como apelação com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 513 do CPC/1973 e do art. 1.009 do CPC/2015.
7. Em matéria previdenciária, não incidem decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ.
8. Os benefícios por incapacidade exigem a presença de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial, devendo a análise considerar aspectos médicos e condições pessoais do segurado.
9. No caso concreto, o laudo pericial conclui que a parte autora, com 57 anos de idade e profissão de soldador, apresenta diagnóstico de fibromialgia (M79.7) e dorsalgia (M54), sem incapacidade para o trabalho.
10. O perito informou que outras moléstias referidas, como hipertensão, diabetes e ansiedade, encontram-se estabilizadas e não geram incapacidade laboral.
11. A conclusão pericial apontou ausência de incapacidade atual, com quadro clínico crônico, sem descompensações recentes, com controle medicamentoso adequado e sem déficits físicos ou psíquicos relevantes que impeçam o exercício da atividade habitual.
12. A perícia judicial é realizada por profissional qualificado, com respostas coerentes, completas e harmônicas, sem inconsistências ou omissões.
13. A parte autora não apresentou prova robusta apta a infirmar o laudo pericial.
14. Diante da ausência de incapacidade laborativa, não se configuram os requisitos para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente.
15. Admite-se o ajuizamento de nova ação em caso de alteração superveniente do quadro clínico, em razão da coisa julgada secundum eventum litis.
16. Mantém-se a sentença de improcedência.
17. Majoram-se os honorários advocatícios em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
18. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.