Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6002844-75.2025.4.06.3802/MG
REQUERENTE: TAYNA ISE MARINATO
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS FERNANDES (OAB MG114069)
DESPACHO/DECISÃO
Divergem partes autora e ré sobre a liquidação da sentença com relação ao pagamento, ou não, do auxílio-moradia relatimente à residência médica no período de 01/03/2021 a 28/02/2023.
A UFTM impugnou os cálculos apresentados pela autora por entender que "os valores apresentados pela impugnada não encontram embasamento no julgado, estando, pois, incorretos." evento 29, IMPUGNA1
A autora, por sua vez, discorda da requerida e aduz que "ao delimitar o período condenatório apenas até 14/10/2024, a sentença não enfrentou de forma expressa o período inicial da residência (03/2021 a 02/2023), já comprovado nos autos. Trata-se, portanto, de erro material, pois a autora permaneceu sob vínculo jurídico e funcional com a mesma instituição desde o primeiro programa (pré-requisito) até a especialização subsequente, conforme documentos oficiais da própria UFTM e o CNIS previdenciário. A jurisprudência pacífica do STJ admite a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 494, I, do CPC, sem violação à coisa julgada, quando se trata de mero equívoco aritmético, omissão de período reconhecido ou inconsistência formal". evento 34, IMPUGNA CALC1
O art. 489, § 3º, do CPC, dispõe que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, de fato, embora na parte dispositiva da sentença tenha havido a condenação da ré ao pagamento do auxílio-moradia durante todo o período de residência até 14/10/2024, pode-se verificar que na fundamentação não houve apreciação quanto ao período controvertido, tendo sido delimitado o julgamento apenas para o lapso de 01/03/23 a 28/02/2025. evento 15, SENT1
Não se trata de erro material, mas de error in judicando.
E, considerando não ter havido interposição de recurso no momento oportuno, operou-se os efeitos da coisa julgada, tornando indevido o pagamento de auxílio-moradia, nestes autos, referente à residência médica realizada no período de 01/03/2021 a 28/02/2023.
Ressalto, contudo, que tal período poderá ser objeto de apreciação em nova ação judicial, uma vez que não foi julgado, não se operando qualquer espécie de preclusão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre os cálculos juntados pela parte ré evento 29, ANEXO2.
Havendo concordância, expeça-ser RPV.
Uberaba, data da assinatura.