Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1006957-80.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: RONALDO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
ADVOGADO(A): HELAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MORAES (OAB MG058008)
DESPACHO/DECISÃO
RONALDO DOS SANTOS ALVES ajuizou a presente ação previdenciária, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência ou de evidência (a ser cumprido na sentença), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 14, CONTES2. Não requereu a produção de provas e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação apresentada no evento 17, RÉPLICA2, tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial e documental no evento 28, DOC2, a fim de comprovar a natureza das atividades laborais desenvolvidas, para fins de reconhecimento do tempo especial.
Em despacho constante no evento 31, OUT1, antes da análise do pedido de produção de provas e da emissão de ofício para que as empresas apresentassem os PPPs, foi determinado que a parte autora comprovasse a negativa de cada uma das empresas em fornecer os referidos documentos.
Em manifestação no evento 34, DOC1, a parte autora apresentou os PPPs que conseguiu obter e requereu dilação de prazo para aguardar o retorno das empresas que ainda não havia fornecido.
Em manifestações constantes nos evento 35, DOC1 e evento 41, MANIF1, a parte autora apresentou outros PPPs.
No evento 54, DOC2, a parte autora realizou um aditamento à petição inicial e, nos eventos evento 55, DOC1 e evento 55, DOC2, apresentou petição de especificação de provas atualizada.
No evento 56, DOC1, a parte autora apresentou as CTPS originais do autor, bem como os Avisos de Recebimento (AR) dos ofícios enviados.
No evento 61, DOC1, o INSS requereu o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e manifestou discordância quanto ao aditamento realizado após a citação. No evento 69, DOC1, a parte autora prestou esclarecimentos em face da manifestação do INSS.
Em despacho no evento 71, DOC1, considerando o pedido de prova pericial e a inexistência de recursos legalmente previstos (aguardando-se a previsão orçamentária) para custeio de perícias em casos de assistência judiciária, foi determinado que a parte autora informasse se anteciparia os honorários periciais ou aguardaria a referida previsão orçamentária. No evento 76, DOC1, a parte autora manifestou interesse no adiantamento dos honorários periciais, solicitando a fixação do quantum antes da marcação da perícia.
Conforme determinação do juízo no evento 78, DOC1, a parte autora apresentou os esclarecimentos no evento 82, DOC2,
Em despacho no evento 92, DOC1, foi determinado que a parte autora esclarecesse e especificasse quais os pontos de discordância em relação ao que foi aferido nos PPPs fornecidos, para fins de valoração pelo juízo da necessidade da realização da prova pericial. No evento 96, DOC1, a parte autora manifestou-se e requereu o deferimento da prova técnica pericial por similaridade/indireta.
Os autos vieram então conclusos para análise de produção de provas.
É o relatório necessário.
Decido.
Nota-se que pedido de produção de prova veiculado pela parte autora no evento 28, DOC2 tem por finalidade comprovar a natureza das atividades laborais desenvolvidas, para fins de reconhecimento do tempo especial, sob o fundamento de ausência dos PPPs e que algumas empresas encontram-se inativas.
Sobre o assunto, este juízo possui entendimento de que a análise das condições do ambiente de trabalho, a presença ou não de agentes nocivos e sua aferição, ou seja, fatos que impliquem na necessidade de retificação do PPP, são questões inerentes à relação de trabalho celebrada entre o empregado e a empresa, e que, dessa forma, devem ser dirimidas na esfera competente, a Justiça do Trabalho. Explico.
Para reconhecimento do exercício de atividade especial, é necessário apenas que o pedido seja instruído com PPP - formulário instituído pela IN INSS nº 84/02, republicada em 22/01/03, que, em seu artigo 148, caput, assim dispõe:
“A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV – ou alternativamente, até 30/06/2003, pelo formulário, antigo SB – 40, Dises BE 5.235, DSS-8030, Dirben 8.030”.
Com efeito, trata-se de documento particular concernente à relação empregatícia entre as partes, de modo que a obrigação de confeccioná-lo e assiná-lo é das partes envolvidas na relação de trabalho - em que pese ter repercussão no Direito Público. Dessa forma, uma vez que o PPP juntado aos autos apresente informações que a parte alega incorretas, gerando necessidade de sua retificação, temos aí constituída uma “controvérsia decorrente da relação de trabalho” e, portanto, conforme art. 114, IX, da Constituição da República, uma lide cujo conhecimento e processamento é de competência da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, citando-se, por exemplo, o AREsp 1861568, cujo trecho que aqui interessa foi assim redigido: "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental”.
No mesmo sentido, cumpre consignar trecho do voto condutor do Desembargador Federal Edilson Vitorelli, do TRF6: “Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído. (TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024)”.
Entendimento também acolhido pelos precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST. 3. O contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados, havendo que se negar provimento ao recurso interposto e afastar o reconhecimento da especialidade no período controverso. 4. Reconhecido o direito, mediante reafirmação da DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001575- 16.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
(...) 2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, concluise que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF3, AC 0000920-90.2016.4.03.6111/SP, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, j. em 06/06/2018, DE 14/06/2018).
Cite-se, ainda, o enunciado 203 do FONAJEF:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."
Portanto, o preenchimento, atualização e a retificação do PPP, ou LTCAT, ou da própria CTPS, por exemplo, são obrigações acessórias do empregador, derivadas de relação jurídica de natureza trabalhista. Em tal contexto, é impossível para o INSS, que não é parte na demanda trabalhista, substituir-se ao ex-empregador na prestação de tais informações. Também não se pode buscar retificá-las em lide previdenciária. Conclui-se, assim, que a discussão não é suscetível de ser dirimida na Justiça Federal, mas sim na Justiça do Trabalho.
Impossível, também, aceitar para fins de prova de condições especiais de trabalho laudo pericial realizado em ação trabalhista de terceira pessoa.
Desse modo, indefiro o pedido de prova.
Intime-se a PARTE AUTORA para que informe, em 30 dias, se irá ou não propor a demanda na Justiça do Trabalho, hipótese em que este feito poderá ser suspenso pelo prazo de até 01 ano, conforme art. 313, V, do CPC/15.
Com a manifestação do autor, autos conclusos para decisão.
Sem requerimentos adicionais, conclusos para sentença.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.