Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002512-11.2025.4.06.3802/MG
AUTOR: ELIANA DE CASTRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872)
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pela requerida Hapvida Assistência Médica S/A (evento 26.1), que aponta a existência de omissão na decisão que determinou a exclusão da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) do polo passivo, determinando a devolução dos autos à 2ª Vara Cível do Juízo Estadual da Comarca de Uberaba/MG (evento 18.1).
As embargadas, intimadas para apresentarem contrarrazões, não se manifestaram.
Decido.
Inicialmente, à luz do disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, destaco que o pedido de antecipação de tutela foi analisado e decidido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, antes do reconhecimento da incompetência (p. 53-55 do evento 1.1). O referido artigo também dispõe sobre a conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente.
No caso dos autos, verifica-se que a medida foi implementada e que não há notícia de modificação da decisão na instância recursal. Assim, os efeitos da decisão que antecipou a tutela ainda persistem. Desse modo, não há, neste momento, questões urgentes a serem analisadas por este Juízo.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios técnicos de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, nem à reapreciação de fatos e provas.
No caso concreto, a decisão preferida no evento de 18.1 afastou, de forma clara e fundamentada, a presença de elementos que justificassem a manutenção da Universidade Federal do Triângulo Mineiro no polo passivo. A fundamentação baseou-se na legislação vigente (CPC, arts. 125, II, e 130), em consonância com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à continuidade do plano de saúde.
Ressalte-se que a UFTM encerrou o contrato com a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ao término do prazo legal, oportunizando novos planos aos seus beneficiários.
Ademais, conforme a pretensão deduzida na petição inicial e o entendimento firmado no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde deve assegurar a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento, desde que este arque com a mensalidade devida. Assim, eventual vínculo entre a autora e a ré não implica responsabilidade da UFTM.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso da embargante busca a reanálise de matéria já decidida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Eventual erro de julgamento deve ser discutido pela via recursal adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 26.1.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -