Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001305-48.2024.4.06.3822/MG
AUTOR: MARCELO FERREIRA DE RESENDE BITENCOURT
ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)
RÉU: FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA
ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por MARCELO FERREIRA DE RESENDE BITENCOURT em face da UNIÃO FEDERAL e da FUMARC- FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA, por meio da qual pretende a anulação de ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração étnico racial para Analista Judiciário- Área Judiciária - Código 202 - para Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).
Informou que se candidatou ao cargo pelo sistema de cotas por se considerar pessoa parda.
Externou que, após regular tramitação do concurso, foi submetido à etapa de avaliação de heteroidentificação a qual conclui pelo indeferimento. Apresentado recurso administrativo, foi mantida a decisão pela Administração.
Entendeu pela ilegalidade das conclusões supra, sob a alegação de falta de motivação e por se considerar pessoa parda, apresentando relatório fotográfico, declarações de terceiros, dentre outros documentos.
A tutela antecipada fora indeferida 19.1.
As rés contestaram: 24.1 e 28.1
E o requerente apresentou a impugnação, requerendo a realização de perícia com médico dermatologista ou antropólogo.
É o relato, decido.
É inequívoco que cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória, não havendo qualquer obrigatoriedade ou vinculação quanto ao eventual pedido probatório feito por quaisquer das parte.
Noutro giro, finalidade almejada com a prova pretendida não possui o condão de comprovar, de modo irrefutável, a tese disposta na inicial, assim como análise exclusiva da cor da pele do candidato não é suficiente para contestar a decisão da Comissão de Heteroidentificação, composta por especialistas no tema.
No caso vertente, o Edital que rege o concurso público prevê que a autodeclaração dos candidatos esta sujeita a verificação pela Comissão Complementar à Autodeclaração, que considera critérios exclusivamente fenotípicos, isto é, observa-se traços físicos visivelmente relacionados à etnia negra, sendo que a avaliação deve ser feita com base na percepção conjunta dessas características, desconsiderando a ancestralidade e autopercepção. Prevê, ainda, que as características fenotípicas não serão avaliadas isoladamente, e nenhuma característica terá papel determinante na avaliação fenotípica realizada, conforme item 9.7 do edital 1.6.
Assim, a perícia com médico dermatologista representaria, quando muito, apenas um dos critério de averiguação que a banca deve levar em consideração e, portanto, despicienda para análise do caso.
Ademais, à míngua de ilegalidade ou distorção aparente, deve-se privilegiar a verificação do fenótipo pela Comissão instituída pela própria Universidade para esse fim.
Assim, indefiro a realização do ato pericial.
Intime-se às partes, após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Ponte Nova/Mg - Data da Assinatura Digital.