Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004442-98.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BARCELLOS ZANELI PIRES (OAB MG104831)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO SOARES PEREIRA (OAB MG184242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no evento 64, EMBDECL1, em face da sentença de procedência prolatada no evento 56, SENT1.
Em suas razões, a Autarquia Federal sustenta a ocorrência de erro material e a existência de vício de incompetência absoluta desta Justiça Federal, sob o argumento de que a incapacidade parcial e permanente que acomete a parte autora — reconhecida no laudo pericial do evento 43, LAUDOPERIC1 — decorreria de acidente de trajeto (residência-trabalho), o que, na dicção do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho. Conclui que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento da lide seria exclusiva da Justiça Estadual, requerendo a anulação da sentença e a extinção do feito.
Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no evento 76, PET1, alegando que o INSS teria desistido tacitamente dos embargos ao proceder à implantação do benefício de auxílio-acidente, conforme documentos de concessão anexados à mesma peça. O INSS, por sua vez, refutou a tese de desistência no evento 81, PET_INTERCORRENTE1, esclarecendo que a implantação do benefício deu-se exclusivamente em cumprimento à ordem de antecipação de tutela contida no dispositivo da sentença, mantendo o interesse no julgamento dos aclaratórios.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, possuem fundamentação vinculada, destinando-se estritamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão judicial.
No caso em tela, verifico que a insurgência autárquica não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras da via eleita, revelando nítida pretensão de reforma do mérito.
Primeiramente, no que tange à alegada incompetência absoluta, observo que o Instituto Nacional do Seguro Social, ao apresentar sua contestação, limitou-se a impugnar o laudo pericial judicial e a requerer esclarecimentos complementares sobre a repercussão das sequelas na atividade laboral, sem formular qualquer exceção de incompetência ou questionamento acerca da natureza do acidente (se comum ou do trabalho). É cediço que a competência da Justiça Federal para as causas previdenciárias é a regra, sendo a exceção das ações acidentárias (art. 109, I, CF) interpretada de forma restrita às lides que possuam como causa de pedir próxima e remota o infortúnio laboral típico ou equiparado.
O laudo pericial coligido no evento 43, LAUDOPERIC1, embora tenha mencionado a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada no evento 1, OUT11, concluiu pela existência de redução da capacidade para o trabalho habitual de técnico em segurança do trabalho em razão de sequelas de fraturas no membro inferior (CID T93.2).
A sentença de mérito do evento 56, SENT1 analisou o conjunto probatório e acolheu a pretensão autoral com base nos requisitos do auxílio-acidente "de qualquer natureza", conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. O inconformismo da Autarquia quanto ao enquadramento jurídico do acidente ou quanto à competência jurisdicional, após a entrega da prestação jurisdicional, desafia recurso próprio para a instância revisora (Recurso Inominado), e não embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para atacar a justiça do "decisum".
Ademais, inexiste o alegado "erro material". O erro material passível de correção por embargos ou de ofício é aquele vício de grafia, cálculo ou erro de fato primário, perceptível "ictu oculi", que não envolve juízo de valor ou interpretação jurídica.
Diante do exposto, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 64, EMBDECL1, mantendo a sentença do evento 56, SENT1 em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.