Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6006827-67.2025.4.06.3807/MG
RECORRENTE: JOEL CARDOSO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG211684)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG215877)
DESPACHO/DECISÃO
JOEL CARDOSO DIAS interpôs recurso inominado em face da sentença em que o juiz julgou improcedente o seu pedido para a concessão de BPC. O recorrente alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado não teria enfrentado as provas documentais carreadas aos autos, notadamente os relatórios de médicos especialistas que o acompanham. Sustenta que o laudo pericial judicial é contraditório e tecnicamente falho, pois, embora tenha reconhecido a existência de patologias graves, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Defende que o conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos para a concessão do benefício, especialmente a interação entre suas múltiplas enfermidades crônicas (epilepsia, polineuropatia, hipertensão arterial grave e Doença de Chagas) e as barreiras que obstruem sua participação social. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A fundamentação não precisa ser longa ou exaustiva, podendo ser sucinta, objetiva, desde que não seja incompleta, insuficiente (SOUZA, Wilson Alves de. Sentença civil imotivada. Caracterização da sentença civil imotivada no direito brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 207). Nesse sentido é a tese do Tema 339 do STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Preliminar repelida.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
"(...)
Conforme laudo pericial a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo para o trabalho ou que dificultam a sua participação em sociedade.
Afasto eventuais alegações das partes quanto ao laudo médico pericial, sendo desnecessários quaisquer esclarecimentos, visto que o expert foi claro e categórico ao afirmar que a patologia não configura impedimento de longo prazo, ou dificulta a sua participação em sociedade.
Ademais, a perícia médica judicial foi realizada por perito médico especializado, os quesitos apresentados foram respondidos de forma satisfatória, e não há nos autos documentos hábeis para desconstituir a conclusão pericial.
[...]
Tendo em vista a negativa da perícia médica, torna desnecessária a análise da perícia social, haja vista tratar se de critério cumulativos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."
A meu ver, a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau deve ser integralmente mantida, uma vez que o juiz agiu com acerto ao acolher a conclusão objetiva do laudo pericial judicial. O perito, auxiliar do juízo, possui a expertise necessária e o dever legal de realizar a avaliação específica no contexto processual, oferecendo um parecer técnico imparcial, o que não pode ser dito dos laudos e atestados produzidos por médicos particulares, os quais, embora importantes, servem apenas como subsídio e não prevalecem sobre a prova técnica produzida em juízo. O laudo pericial (evento 21) foi elaborado por médico psiquiatra, especialista na área de avaliação de patologias que envolvem as funções mentais e neurológicas, e concluiu expressamente pela ausência de impedimento de longo prazo da parte autora, conforme o requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Verifico que o perito, após análise detalhada e exame clínico realizado em 09/07/2025, reconheceu a existência do diagnóstico de Polineuropatia (CID G62.9) e Epilepsia (CID G40), além de Transtorno por Uso de Álcool (CID F10.2). Contudo, o perito concluiu de forma fundamentada que não foram identificados, no ato pericial, sinais e sintomas conclusivos de impedimento atual, observando que, apesar de as patologias serem potencialmente incapacitantes, elas tipicamente alternam períodos de evolução e involução clínica, com possibilidade de recuperação mediante tratamento regular e adequado. Isso impede a comprovação da perenidade dos prejuízos apontados, que é essencial para caracterizar o impedimento como de longo prazo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social: A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538):
“O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas – sociais, econômicas, ambientais e familiares), deficiência de longo prazo, natureza e prognóstico do quadro clínico. É irrefletido orientação no sentido de que a avaliação do impedimento seja dissociada da incapacidade laboral. Do contrário, o sistema securitário propiciaria um paradoxo insuperável: aptidão para o trabalho, sem cobertura por incapacidade previdenciária (já que apto para ocupações disponíveis, mas assegurado o benefício assistencial, embora supletivo e “com meios de prover sua manutenção”.
Em vista das informações constantes nos autos, entendo, assim como o juízo de primeiro grau, que a parte requerente não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. O magistrado se baseou na prova pericial produzida nos autos, ou seja, a decisão está calcada no conhecimento técnico-científico, em informações prestadas por profissional que detém o saber médico especializado. E não constato inconsistência ou contradição no laudo oficial, no qual o perito do juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, de que não restou configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos. Afasta-se, portanto, a alegação do recorrente quanto à nulidade da sentença por ausência de enfrentamento probatório. Embora o juiz tenha o dever de analisar o conjunto probatório, no presente caso, a prova técnica pericial, realizada por auxiliar do juízo, foi conclusiva em sentido contrário aos laudos particulares, os quais, por sua natureza unilateral, não possuem o mesmo peso probatório. O juiz de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão na prova pericial, que é clara e categórica ao afastar o impedimento de longo prazo (evento 21), cumpriu o dever de fundamentação, e não há elementos nos autos capazes de desconstituir tal conclusão.
A tese do Tema 173 da TNU foi cumprida, pois, à luz da quesitação utilizada, não se confundiu os conceitos de deficiência, incapacidade laboral e impedimento de longo prazo, não tendo este sido detectado pelo perito médico. É a prova pericial, calcada no conhecimento técnico-científico, no saber especializado, que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71), não havendo motivos para se duvidar do acerto e solidez de suas conclusões. Ainda, não foi apontada pelo perito médico a existência de óbices parciais ou temporários que tornem a parte autora incapaz de prover seu sustento, tendo sido atendida a diretriz fixada na tese do Tema 34 do referido colégio nacional.
Mais adiante, se for comprovado mudança ou agravamento no quadro clínico da parte recorrente, ela poderá formular nova postulação administrativa, mas, neste feito, a prova pericial oficial não permite o acolhimento do pedido. E cabe salientar que a prova pericial é de extrema relevância em causas dessa natureza, na medida em que, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos especializados do perito (OLIVEIRA DEDA, Artur Oscar de. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator