Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6115420-17.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: MARIA IZABEL DALLE GONCALVES
ADVOGADO(A): LINDOMAR PEGO DUARTE (OAB MG057653)
DESPACHO/DECISÃO
Ao JEF-Cível compete “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
“Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995” (art. 20, primeira parte, da Lei 10.259/2001).
Cotejando-se as normas do § 3º do art. 3º com a do art. 20 da Lei 10.259/2001, conclui-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a competência é absoluta não apenas em relação ao Juízo Federal Comum instalado no mesmo foro (competência absoluta em razão do valor), como também em relação aos demais JEFs-Cíveis instalados em outros foros (competência territorial absoluta).
Com efeito, segundo o mencionado art. 20, nos municípios que não sejam sede de Vara Federal instalada, a causa pode ser proposta no JEF mais próximo. Essa norma contém triplo significado: a) se o interessado for domiciliado em município que não seja sede de Vara Federal, não ficará sem acesso ao JEF, pois poderá servir-se de JEF instalado em outro município; b) verificada essa hipótese, a ação não poderá ser ajuizada no JEF de qualquer município, mas apenas no JEF mais próximo; c) se o município de domicílio do interessado for sede de Vara Federal, a causa deverá ser proposta no JEF ali instalado.
Em síntese, em se tratando de JEF-Cível, a competência é sempre absoluta, tanto em razão do valor da causa quanto em razão do território. Afasta-se, no ponto, o sistema geral – do Código de Processo Civil – de fixação de competência (lex specialis derogat lex generalis).
Por essa razão, a Súmula 689 do STF não se aplica ao microssistema do JEF, uma vez que os precedentes que lhe deram origem tiveram como premissa as regras gerais sobre competência do CPC (a competência territorial é relativa; tendo o réu mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles).[1]
Ora, se no microssistema do JEF a competência territorial é absoluta, a aplicação da Súmula 689 cai por terra.
Cabe lembrar que o Enunciado 23 do Fonajef (“Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da Seção Judiciária”) foi cancelado durante o V Fonajef, ocorrido em agosto de 2008.
Considerando que, quando do ajuizamento desta ação, já havia JEF-Cível instalado na Subseção Judiciária de Unaí/MG que jurisdiciona o domicílio da parte autora (Riachinho/MG), forçoso se faz reconhecer a incompetência territorial absoluta deste Juízo para atuar no presente feito.
Pelas razões expostas, reconheço e pronuncio a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Unaí/MG, que jurisdiciona o domicílio da parte autora (Riachinho/MG), e à qual deverão ser remetidos os autos, com nossas homenagens.
Transcorrido in albis o prazo para a parte autora recorrer da presente decisão e/ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, proceda-se à imediata remessa destes autos ao Juízo competente, com a devida baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma e com as cautelas de estilo.
Belo Horizonte/MG, data do registro.
[1] Pela leitura dos precedentes que lhe deram origem, percebe-se que a única tese constitucional firmada pelo STF na Súmula 689 foi que o § 3º do art. 109 da Constituição não impõe que o segurado ajuíze a ação no foro federal de seu domicílio, ou seja, não estabelece hipótese de competência federal territorial absoluta, como vinha entendendo parte da jurisprudência até então. Essa conclusão não impede, entretanto, que a legislação infraconstitucional estabeleça essa competência territorial absoluta, como, de fato, aconteceu com a Lei 10.259/2001.
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