Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6058297-95.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: MAURO SERGIO DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO(A): KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum objetivando concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de motocicleta durante o percurso do trabalho, o que é equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, alínea "d" da Lei n. 8.213/91.
Compete à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, o processamento e julgamento dos litígios decorrentes de acidentes de trabalho.
Neste sentido, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no Sistema de Administração de Benefícios por incapacidade (fl. 68, ID 390808620), CNIS (fl. 84, ID 390808620) e extrato de dossiê previdenciário (fls. 109/129, ID 390808620). Ressalta-se que o infortúnio havido se traduz num acidente de trajeto, que, por seu turno, nos termos do artigo 21, IV, alínea "d" da Lei n. 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho, razão pela qual não sobejam dúvidas quanto à incompetência desta Justiça Federal para o julgamento do presente recurso. 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1001687-63.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.)
Assim, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento deste feito e declino da competência para a Justiça Estadual, determinando sejam-lhe remetidos os presentes autos, com as nossas homenagens.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.