Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1072173-42.2023.4.06.3800/MG AUTOR: RONALDO JOSE LAZARINO
ADVOGADO(A): GRAZIELLE DUTRA DOS SANTOS (OAB MG187024)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a condeder aposentadoria por incapacidade permanente a parte autora, em substituição à aposentadoria por idade (NB 207.882.445-8), com DIB em 09/05/2022. Condeno, ainda, o INSS, a pagar as diferenças observadas desde a DII 09/05/2022, até a implantação do benefício, devendo, no caso, ser abatidos os valores já efetuados administrativamente. Para o montante relativo aos atrasados, deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado. Considerando a Súmula 729 do STF, e considerando, ainda, que as provas dos autos são inequívocas do direito alegado e o benefício tem natureza alimentar, indispensável ao sustento da parte autora, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu implante o benefício NB 207.882.445-8 devendo ser mantido da forma estipulada acima. Determino a intimação pessoal, por qualquer meio idôneo, do Gerente Executivo da CEAB do INSS em Belo Horizonte, ou quem lhe substituir, para o cumprimento da tutela de urgência deferida com o restabelecimento do benefício, nos moldes acima expostos, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este em que o INSS deverá cumprir a ordem e informar o seu cumprimento a este Juízo. Seguem os dados abaixo para implantação do benefício: Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação (se houver) ou sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, por litigar a autora sob o pálio da Justiça gratuita. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, se não hover, sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ. Embora o INSS tenha oferecido proposta de acordo e seja isento do pagamento de custas processuais, não é isento do pagamento das despesas processuais. Nesse caso, por ter dado causa à demanda, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal [art. 4°, I e parágrafo único, da Lei 9.289/96 e art. 32, §1°, da Resolução 305/2014 do CJF]. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e §3º, I, do CPC/2015. Ficam as partes e seus procuradores alertados, desde já, que a interposição de embargos de declaração cabe contra sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022 do CPC, mas que tenham o fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. À Secretaria: 1- Expeça-se requisição de pagamento (RPV) a débito do INSS, no valor de R$ 300,00, para ressarcimento do valor dos honorários periciais (evento 38, DOC1) à Justiça Federal (União). 2- Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 3- Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo(s) apelado(s), vista ao(s) apelante(s) pelo prazo legal. Por fim, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.