Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6108875-28.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: CICERO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAMILA TEIXEIRA CUNHA (OAB MG220755)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DE 90 DIAS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que reconheceu a mora administrativa do INSS na implantação de benefício previdenciário, diante da ausência de andamento do processo administrativo desde 2023, determinando sua efetivação, com imposição de multa por descumprimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada mora administrativa na implantação do benefício previdenciário; e (ii) saber se é válida a multa cominatória aplicada ao INSS sem prévia intimação pessoal da autoridade competente.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob regime de repercussão geral, fixou entendimento de que o INSS deve se manifestar no prazo máximo de 90 dias após a postulação administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A ausência de implantação do benefício e a paralisação do processo administrativo desde 2023 caracterizam mora administrativa, especialmente por se tratar de prestação de natureza alimentar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações configura conduta ilegal e abusiva, legitimando a determinação judicial para assegurar a efetividade do direito do segurado.
5. Nos termos da Súmula 410 do STJ, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação imposta à Fazenda Pública depende de prévia intimação pessoal do devedor. Ausente a intimação pessoal do Superintendente Regional do INSS, revela-se indevida a multa cominatória aplicada, impondo-se seu afastamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que a autoridade coatora promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, afastando-se a multa cominada contra a autarquia previdenciária. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Tese de julgamento: “1. A ausência de implantação de benefício previdenciário por prazo superior a 90 dias configura mora administrativa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A multa cominatória contra a Fazenda Pública exige prévia intimação pessoal da autoridade competente, nos termos da Súmula 410 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG; STJ, Súmula 410.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para afastar a multa cominatória fixada contra o INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.