Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003643-96.2022.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ANTONIO ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS (OAB MG118237)
ADVOGADO(A): HIGGOR XAVIER TORRES (OAB MG151887)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. TEMA 457/STF. APLICAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora, na condição de cônjuge de segurada especial falecida, o benefício de pensão por morte e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a inexistência do direito ao benefício em razão da necessidade de observância da legislação vigente à data do óbito. Ainda, sustenta não estar demonstrada a condição de segurada especial da falecida, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte em óbito ocorrido sob legislação anterior à Lei nº 8.213/1991, a comprovação de invalidez e dependência econômica; e (ii) verificar se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 457 da repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade da exigência de invalidez e dependência econômica exclusivamente ao cônjuge varão para a concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal.
4. As razões de decidir do Tema 457 aplicam-se também ao Regime Geral de Previdência Social, afastando a exigência de requisitos diferenciados para homens e mulheres, ainda que o óbito tenha ocorrido sob legislação anterior à Lei nº 8.213/1991.
5. A aplicação do princípio tempus regit actum não autoriza a manutenção de requisito legal incompatível com a Constituição, razão pela qual não subsiste a exigência de comprovação de invalidez ou dependência econômica apenas do cônjuge masculino.
6. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
7. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora não consubstanciam início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural do pretenso instituidor, no momento do óbito.
8. Considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
Tese de julgamento:
1. Não é exigível do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte em óbito ocorrido sob legislação anterior à Lei nº 8.213/1991, a comprovação de invalidez e dependência econômica, nos termos do entendimento consolidado do STF.
2. Nos casos em que a prova apresentada para comprovação da condição de segurado especial é insuficiente, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme entendimento fixado no Tema 629/STJ, garantindo-se à parte a possibilidade de reapresentação do pedido com documentação idônea.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 195, § 5º, e 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, 55, § 3º e 74; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 457 (RE 659.424/RS); STF, ED no RE 659.424/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 07.01.2022; STF, RE 607.907-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.08.2011; STF, RE n. 1.393.331/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 09/08/2022; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.