Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003455-04.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANI SOLDANI XAVIER (OAB MG170227)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia e horário registrado após este despacho na lista de eventos do processo e disponível para consulta na lista de ações "Audiência".
O acesso à audiência será efetuado por meio do Link ou QR code abaixo, que ocorrerá em reunião no aplicativo Microsoft Teams:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aiy8Gnl4wZJeLferu6jmze5GcnP6bDmQ340ll6d5XzP41%40thread.tacv2/1768478642660?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%2285be33a5-100e-4992-ba67-651ff5514356%22%7d
Disponibilizo o telefone (35) 2102-1057 para contato em caso de intercorrência técnica ou necessidade de comunicação relacionada à audiência no dia de sua realização.
Fica dispensado o envio do link por e-mail às partes. Compete aos advogados e procuradores manter o controle da pauta de seus processos e respectivos links de acesso, observando o horário designado.
A parte autora deverá apresentar até duas testemunhas, independentemente de intimação, para comprovação dos fatos alegados. O rol de testemunhas, com nome completo e dados do documento de identidade, deverá ser juntado aos autos previamente.
Tendo em vista que o INSS já vem participando das audiências por meio virtual, através da plataforma reuniões virtuais Microsoft TEAMS, intime-se a autora a informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse na realização da audiência de forma remota, no escritório do advogado. A ausência de manifestação implicará anuência a realização do ato de maneira remota.
Considerando o OFÍCIO n. 00020/2021/GAB/PSFPCS/PGF/AGU, o qual informa que, nas audiências previdenciárias, os procuradores em exercício em qualquer das Procuradorias Seccionais de Minas Gerais poderão participar de audiências em qualquer Juízo das Subseções e Comarcas de Minas Gerais, o controle do envio de link e pauta ao procurador - ou preposto - do órgão previdenciário que participará da audiência não ficará a cargo da secretaria deste juízo.
No horário designado, preferencialmente com antecedência razoável de alguns minutos, o Procurador Federal e o Advogado(a) da requerente deverão acessar o link, momento em que serão automaticamente direcionados para a sala de audiência virtual.
Caso a parte autora não se conecte à audiência virtual, ou justifique sua ausência ao juízo, em até cinco minutos após o horário marcado para início do ato, haverá aplicação do art. 51, inc. I, da Lei 9.099/1995.
O(A) Advogado(a) da requerente, sem atribuição de responsabilidade, compromete-se a comunicar a parte e suas testemunhas para que compareçam em seu escritório na data e no horário designado para a audiência.
Compete ao(à) advogado(a) conduzir a autora e as testemunhas ao local de oitiva quando solicitado pelo Juiz que a preside, na ordem e no momento adequado, sempre preservando a incomunicabilidade durante a audiência.
Caso o autor opte por comparecer à sede do juízo no dia da audiência virtual, deverá informar nos autos até 5 dias antes da data designada.
Consigno ainda que a audiência poderá ser conduzida por conciliador designado pelo juízo, sob supervisão e sem prejuízo de eventual renovação do ato caso o juiz da causa entenda necessário, em consonância com o art. 16 c/c art. 26 da lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, bem como com o art. 28 da a Resolução Presi 33/2021 do TRF1, que estabelece o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, autoriza a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000073-50.2010.2.00.0000 - Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves - 101ª Sessão Ordinária - julgado em 23/03/2010).
Intimem-se.
Pouso Alegre, data da assinatura.