Conclusão (para julgamento)15/05/2026, 01:10
Decurso de Prazo15/05/2026, 01:10
Documento (Certidão)04/05/2026, 15:09
Documento (Certidão)30/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo28/04/2026, 01:28
Confirmada19/04/2026, 23:59
Expedida/certificada09/04/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))09/04/2026, 11:57
Confirmada30/03/2026, 23:59
Publicação24/03/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003476-77.2025.4.06.3810/MG
RECORRENTE: CRISTINA MOTA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDES DA CRUZ (OAB MG204031)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 31.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de evento 22.1, a autora, 40 anos, auxiliar de escritório, é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2).
Contudo, o perito judicial não constatou, no momento do exame, a existência de incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual.
Segundo o expert, embora a periciada relate quadro de labilidade emocional, o exame do estado mental demonstrou pensamento organizado, boa articulação de ideias, autocuidado satisfatório, humor eutímico e afeto normomodulado, sem alterações nas funções mentais. Ademais, observou-se que a prescrição medicamentosa vem sendo mantida há pelo menos 6 meses e que, apesar do acompanhamento ambulatorial, não há evidências de elementos objetivos de persistência de gravidade que justifiquem a incapacidade laborativa.
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício, deficiência ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos (v.g. PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, julgado em 16/10/2024).
Registra-se, ainda, nos termos da Súmula 77/TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator
Expedida/certificada20/03/2026, 16:44
Não-Provimento20/03/2026, 16:44
Distribuição (sorteio)02/02/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003476-77.2025.4.06.3810/MG AUTOR: CRISTINA MOTA BORGES
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDES DA CRUZ (OAB MG204031)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55).15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6003476-77.2025.4.06.3810/MG RELATOR: FRANCIELLE NEVES THIVES
AUTOR: CRISTINA MOTA BORGES
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDES DA CRUZ (OAB MG204031)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 30/10/2025 - LAUDO PERICIAL04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: CRISTINA MOTA BORGES
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDES DA CRUZ (OAB MG204031)
ATO ORDINATÓRIO
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal do periciando.
Ficam todos advertidos da proibição de ingresso antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 10 minutos antecedentes, bem como devem ser evitadas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações.
O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS, RESSONÂNCIAS MAGNÉTICAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados ao médico no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.
No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
A apresentação dos quesitos pelos procuradores, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. Quesitos apresentados de outra forma serão considerados não formulados.
O(A) senhor(a) perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial eletrônico padrão constante no e-proc (para perícias de auxílio por incapacidade temporária, permanente, e acidente); e o laudo pericial em formulário estabelecido por este juízo nos demais casos (aferição de grau deficiência para LOAS e aposentadoria da pessoa com deficiência, isenção de IRPF etc.). Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo.
Nos casos de perícias previdenciárias ou assistenciais, o(a) perito(a) deverá se atentar para o teor do §º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: "Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.".
Prazo para a entrega do laudo pericial: 30 dias corridos, a contar da realização da perícia.
Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
Fica a parte autora advertida de que caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado, que deverá ser objeto de comprovação com antecedência à realização do ato designado.
Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato, bem como a parte ré, se for o caso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003476-77.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: CRISTINA MOTA BORGES
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDES DA CRUZ (OAB MG204031)
DESPACHO/DECISÃO
Remetam-se os autos à Central de Perícias.07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003476-77.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: CRISTINA MOTA BORGES
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDES DA CRUZ (OAB MG204031)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de:
a) juntar comprovante de residência, com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante;
b) juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas, nos termos do art. 292 do CPC, observada a prescrição quinquenal;
c) juntar declaração de renúncia ao valor que, porventura, exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, alçada dos Juizados Especiais Federais, com base no valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento desta ação;
c.1) a declaração de renúncia ao valor que excede a alçada dos Juizados Especiais Federais deve ser apresentada pelo próprio autor ou por meio de advogado com poderes expressos na procuração para esta finalidade;
c.2) a declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que esta renúncia no ajuizamento da ação é apenas para fins de alçada e não abarca os valores que se vencerem no decorrer da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7).
d) juntar cópia da CTPS;
Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito.
Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Determino a realização de perícia médica, que será realizada no endereço Rua Santo Antônio, 105, Centro, Pouso Alegre/MG.
A designação de profissional, data/hora da perícia será comunicada às partes e ao perito pela secretaria do juízo.
O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da realização da perícia.
Fixo os honorários do perito em R$ 400,00, valor previsto na Portaria nº 001 de 28/01/2015, da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG, que atualizou os valores da Portaria nº 003 de 07/06/2013, adequando-os ao disposto nas Tabelas II e V do Anexo Único da Resolução 305 de 07/10/2014 do CJF.
A parte autora será intimada a comparecer através de seu(sua) patrono(a) - caso o(a) tenha-, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica. Por ocasião do exame pericial, deve estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados e portar documento de identidade com foto.
Ressalto, por oportuno, que todos os documentos objeto da perícia deverão ser juntados até a data de sua realização.
Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito.
Consigno, desde logo, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem.
A parte autora deve informar previamente ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecimento à perícia, apresentando justificativa acompanhada de documentos comprobatórios.
Além disso, deverá comunicar ao Juízo se, a qualquer tempo após a distribuição do processo, requereu administrativamente ao INSS o mesmo benefício objeto da ação. O descumprimento dessa obrigação poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos no campo próprio do sistema eproc, e indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, informando local, data e horário do exame. Os pareceres técnicos deverão ser entregues dentro do mesmo prazo concedido ao perito para apresentação do laudo.
Diante da manifestação expressa no Ofício AGU/PGF/PSF-PCS/GAB nº 0285/2019, que solicita a dispensa de intimação do INSS sobre a designação de perícias, deixa-se de proceder a essa intimação.
No exame, após a identificação da parte autora, o perito deverá responder aos quesitos consolidados no laudo padrão do sistema e-proc, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, no campo próprio da rotina de perícia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da designação da data do exame pericial.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a discordância, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 05 (cinco) dias.
Após e apresentados ou não os quesitos, encaminhem-se os autos para a realização da perícia social, se for o caso dos autos, devendo a secretaria indicar o perito social que atua na região a que pertence a cidade da parte autora.
A fixação dos honorários do perito social será feita de acordo com a Tabela de Honorários Periciais constante da Portaria nº 001, de 28 de Janeiro de 2015, que atualizou a Tabela de Honorários Periciais da Portaria 003, de 07/06/2013, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, já incluído o valor de ida e volta do pedágio no percurso rodoviário.
Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Se a conclusão do exame médico pericial divergir do desfecho da perícia realizada na via administrativa (o laudo pericial apontou a incapacidade da parte autora), cite-se INSS para: a) no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, devidamente instruída com todos os documentos necessários para o deslinde da lide em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e/ou b) apresentar proposta de acordo.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença.
Não havendo proposta de acordo ou caso seja rejeitada, conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial.
Após o prazo de defesa do réu, dê-se vista à parte autora e ao MPF, se for o caso, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa (o laudo pericial médico apontou a capacidade da parte autora), abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória.
Pouso Alegre, data da assinatura.