Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: EXECUTADO: WALDEMAR SILVA PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Tendo em vista que o(a) parte executada, WALDEMAR SILVA PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 25.629.478/0001-06, não efetuou o pagamento das custas determino: a) a expedição de certidão para consolidação do débito de custas não recolhidas; b) seja oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma prevista no art. 16 da lei n. 9.289/96, encaminhando os elementos necessários para a inscrição do débito em dívida ativa da União. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou requerimento para que a Secretaria deste Juízo providencie a inscrição das custas em dívida ativa, mediante acesso ao "Inscreve Fácil". Da análise da cartilha apresentada explica o procedimento a ser observado para que os órgãos públicos encaminhem seus créditos para a inscrição em dívida ativa. Entre outras determinações, a referida cartilha estabelece vários requisitos a serem cumpridos pelo Judiciário para inscrição do débito em dívida ativa, inclusive com a notificação do devedor sobre a constituição do crédito tributário, estabelecendo que o órgão de origem deve realizar a notificação do devedor com prazo para pagamento ou defesa e inclusive julgar a defesa (itens 5 e 6). Ora, a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, o que significa dizer que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei. Sendo assim, não compete à Procuradoria da Fazenda Nacional transferir para o Judiciário a sua obrigação de inscrever o débito relativo às custas em dívida ativa, criando requisitos e condições para a realização do ato. Aliás, as competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estão previstas no art. 12 e 13 da Lei Complementar n. 73/93, e entre elas está "apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial" (inciso I do art. 12). Por sua vez, a Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, impõe como obrigação do judiciário, apenas o encaminhamento dos elementos necessários para a inscrição do débito em dívida ativa à Procuradoria da Fazenda Nacional, como se observa: Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União. E, como se observa dos autos, juntamente com o ofício id 1532994858, foi encaminhada a certidão com todos os elementos necessários para inscrição do débito em dívida ativa, tais como, nome do devedor, endereço, valor e fundamentação, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciar a inscrição do crédito em dívida ativa após regular procedimento administrativo. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N. 0003223-18.2009.4.01.3803 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro a inscrição em dívida ativa pela Secretaria deste Juízo, através do "Inscreve Fácil, e determino o envio do ofício e da certidão à Fazenda Nacional, para que inscreva o débito relativo às custas judiciais em dívida ativa, a rigor do disposto no art. 16 da lei n. 9.289/96, sob pena de desobediência. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal