Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000167-71.2022.4.06.3800/MG
AUTOR: M W TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE SANTOS DE SA (OAB MG180656)
RÉU: BORELLI BRASIL EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): VAGNER MENDES MENEZES (OAB SP140684)
RÉU: WAGNER ANDRADE LAGE
ADVOGADO(A): VAGNER MENDES MENEZES (OAB SP140684)
RÉU: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS (OAB MG097816)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 153, PET1, a empresa ré MOTA ENGIL BRANSIL LTDA/CONSTRUTORA BRASIL S.A. requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao pedido de depoimento pessoal de seu representante legal, ao argumento de que a parte autora não o teria formulado na oportunidade destinada à especificação de provas, inovando apenas posteriormente, na manifestação do evento 131, MANIF1. Requereu, por conseguinte, seja tornada sem efeito a designação do referido depoimento.
Por sua vez, no evento 160, PET1, a parte autora requer a expedição de ofícios de requisição ao Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, ao órgão competente da Polícia Civil de Minas Gerais e ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para fins de comparecimento, como testemunhas, de servidor público federal, servidor público estadual e militar estadual por ela arrolados, com fundamento no art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
É o breve relato. Decido.
2. Inicialmente, indefiro o requerimento da ré MOTA ENGIL BRANSIL LTDA/CONSTRUTORA BRASIL S.A.
Embora a autora, quando da primeira especificação das provas, não tenha requerido o depoimento pessoal do representante legal da Empresa Construtora Brasil S.A., verifica-se que a decisão proferida no evento 112, DESPADEC1 consignou que a parte autora deveria informar "qual representante da empresa ré pretende o depoimento pessoal", redação que comporta interpretação apta a justificar a manifestação apresentada no evento 131, MANIF1.
Com efeito, a decisão não restringiu expressamente a determinação à indicação do representante legal da corré Borelli Brasil Express Transporte e Logística Ltda., circunstância que legitimamente autorizava interpretação mais ampla por parte da autora.
Tanto assim que, posteriormente, foi designada audiência contemplando o depoimento pessoal do representante da Empresa Construtora Brasil S.A., sem que se evidencie qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
Ademais, ainda que se cogitasse de inovação quanto ao requerimento formulado pela autora, a produção do depoimento pessoal também encontra respaldo no poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade ou irregularidade apta a justificar o chamamento do feito à ordem.
Assim, considerando a pertinência da prova e o princípio da verdade real, fica mantido o depoimento pessoal, a ser colhido na audiência de instrução designada para o dia 14/07/2026, às 14h:30min, que será realizada pelo Microsoft Teams.
3. No tocante ao requerimento formulado no evento 160, PET1, assiste razão à autora ao afirmar que o art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil prevê a intimação por requisição judicial quando arrolados como testemunhas servidor público ou militar.
Determino, com máxima prioridade, a requisição judicial, inclusive por meio eletrônico, das testemunhais mencinadas no Evento 160 para prestarem depoimento na audiência de instrução designada para o dia 14/07/2026, às 14h:30min, que será realizada pelo Microsoft Teams.
4. Caso as testemunhas, cuja requisição ora determinada, não compareçam ao ato em razão do prazo exíguo e este Juízo conclua pela imprescindibilidade de seus depoimentos para o julgamento da causa, poderá ser designada audiência de continuação da instrução para essa finalidade.
I. Cumpra-se, com urgência, servindo a presente decisão como ofício/ mandado para todos os efeitos.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2026.
Daniel Carneiro Machado
Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte