Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1046451-49.2020.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SAULO NAZARENO DE MESQUITA CARVALHO
ADVOGADO(A): BRUNO AGOSTINI RIBEIRO (OAB MG082775)
DESPACHO/DECISÃO
(Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração (evento 54, EMBDECL2) interpostos pelo executado ao argumento de ocorrência de vício na decisão proferida aos 07.07.2023 (evento 41), na qual foi deferida apenas a liberação parcial dos valores bloqueados nesta ação via sistema SISBAJUD (evento 27).
Sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto à absoluta impenhorabilidade da totalidade das verbas salariais/alimentares penhoradas no Banco C6 S.A. Subsidiariamente defende que tal penhora deve recair somente sobre o montante incontroverso de R$ 13.369,65 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Em petições de eventos 57 e 60 o executado reitera pedido de urgência para que seja oficiado o Banco C6 S.A. a fim de determinar o desbloqueio de valor remanescente em nome do executado, que excede a totalidade cobrada nesta ação, consistente em uma aplicação financeira em CDB no valor aproximado de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Breve relato. Decido.
Os embargos de declaração são um meio processual que deve ser manejado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (sentença ou acórdão), a teor do que prescreve o art. 1.022, do CPC/2015.
Na hipótese, não assiste razão à parte embargante, pois não vislumbro qualquer omissão/contradição/obscuridade no decisum embargado, tendo a decisão ora vergastada analisado o direito alegado sob os fundamentos fáticos e legais ali explicitados.
Note-se que restou esclarecido naquele julgado que na data em que implementados os bloqueios nas contas bancárias do executado via SISBAJUD, em 14.06.2023, o executado não percebia mais suas verbas salariais junto ao Banco C6 S.A, mas sim junto ao Banco BTG Pactual S.A, razão porque deferido o desbloqueio apenas dos valores contritos junto a este último banco. Confira-se:
“Pois bem. Segundo a declaração vinculada ao ID 1400452874 – trazida aos autos pelo executado, por ocasião do aditamento da manifestação inicial de desbloqueio – referido documento informa que; "(...) o Senhor Saulo Nazareno de Mesquita Carvalho recebia os prolabores através do banco 336 - C6 S.A., até a data de 06 de junho de 2023", bem ainda que "(...) a partir da referida data e por solicitação do mesmo, passou a receber seus rendimentos na conta do Banco 208 - BTG Pactual S.A." (sic, decisão de evento 41)
Deveras, para comprovação da impenhorabilidade de determinada quantia constrita no Banco C6 S.A, a parte executada deveria ter juntado extrato detalhado de sua conta do mês de junho/2023, competência em que se deu o referido bloqueio, para comprovar a origem salarial. Todavia a parte não se desincumbiu de tal ônus.
Com efeito, dispõe o art. 833, incisos IV e X do CPC quanto à impenhorabilidade da quantia poupada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e da remuneração/salário, contudo, é preciso que se demonstre, por meio de extrato bancário, o montante que o constrito possuía em sua conta à época da penhora e/ou que a importância bloqueada em sua conta provém de depósitos remuneratórios e não constitui saldo acumulado.
Isso porque, “o só fato de serem depositadas verbas salariais em determinada conta bancária não implica a impenhorabilidade de todos os valores que nela se encontram. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável" (sic, STJ, RMS 25.397/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, ac. un., DJe 03/11/2008).
Saliente-se, outrossim, que mesmo após a edição do novo Código de Processo Civil, remanesce o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (cf. STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. convocada Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016).
Destarte, de se notar que o inconformismo do embargante não resulta de qualquer vício existente na decisão, mas, sim, do entendimento adotado por este Juízo, de sorte que a irresignação se circunscreve ao mérito da demanda, o que não é passível de ser atacado mediante embargos de declaração, devendo ser impugnado, se for o caso, por meio de recurso próprio.
Diante disso, conheço dos embargos opostos, já que tempestivos, mas deixo de provê-los.
Lado outro, quanto ao alegado bloqueio de aplicação financeira em CDB no valor aproximado de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), frise-se que os prints juntados no evento 57 não demonstram o motivo do suposto bloqueio – se, de fato, origina de ordem judicial e, ainda, se emanada deste juízo –, tampouco comprovam a data e a titularidade do executado em relação a tal conta/investimento. Destarte, não se mostra possível, diante de tais documentos (evento 57), constatar o alegado bloqueio judicial e eventual direito do executado à sua liberação, razão porque não se encontra cabalmente demonstrada a impenhorabilidade desta quantia.
Destarte, INDEFIRO o pedido do executado (de eventos 57 e 60) para que seja oficiado o Banco C6 S.A. a fim de determinar o desbloqueio de investimento em nome do executado.
À Secretaria para que proceda à juntada de telas do sistema SISBAJUD que demonstrem o valor total bloqueado em desfavor do executado que foi a transferido para conta judicial, bem assim a existência de atual eventual bloqueio em sua conta no Banco C6 SA que ainda não tenha sido transferido para conta vinculada ao juízo.
Cumprido o parágrafo acima, em sendo comprovada a inexistência de bloqueios ativos emanados por este juízo, mantenha-se a suspensão do curso desta execução, aguardando-se pelo julgamento da apelação aviada nos embargos vinculados (nº1058615-12.2021.4.01.3800).
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 06 de junho de 2025.
NATÁLIA FLORIPES DINIZ
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara de Execução Fiscal