Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6012933-03.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: WEBSTER VIANA NEVES
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164)
AUTOR: ROSILENE ALVES PEREIRA NEVES
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164)
DESPACHO/DECISÃO
ROSILENE ALVES PEREIRA e ANDRE CARLUCE DA SILVA ajuizaram a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual requerem a revisão do contrato de financiamento e a repetição do indébito.
Decisão proferida no Evento 3 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a CEF apresentou contestação no Evento 12. Requereu a produção de provas “que não sejam contrárias ao direito, especialmente o depoimento pessoal dos REQUERENTES, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e pericial, caso necessário.”
Impugnação à contestação apresentada no Evento 16, tendo a parte autora requerido a antecipação da tutela para “seja aplicado a média dos juros de mercado do referido ano conforme Banco Central do Brasil (…) permanecer na posse do bem (…) até o final da demanda (…) que se abastenha de incluir o nome (…) nos cadastros de inadimplentes”, bem como a realização de prova pericial “visando aquilatar o real quantum debeature a ocorrência de bisin idem”.
Os autos vieram conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência e de produção de prova pericial.
É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, o pedido de antecipação da tutela para o depósito judicial do valor “incontroverso” restou analisado na decisão de Evento 3:
"No caso dos autos as provas até então produzidas não conduzem a um juízo preliminar seguro a propósito da juridicidade das alegações formuladas. Sendo a antecipação de tutela uma medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório, considerando os documentos juntados aos autos, notadamente o parecer técnico (Evento 1, LAUDO10) produzido unilateralmente, devendo-se garantir às partes Rés a ampla defesa, bem como a devida instrução do feito, viável em situações nas quais se verifique a possibilidade de ineficácia do direito da parte Autora, o que não é o caso dos Autos."
Portanto, e conforme já dito, não foi demonstrada qualquer ilegalidade flagrante (probabilidade do direito), no negócio jurídico entabulado, a ensejar a concessão de medida antecipatória inaudita altera pars, restando a situação inalterada desde então.
Acrescente-se que a parte autora não demonstrou a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, sendo que alegação “de que a dívida cobrada atinge patamares injustos, face aos montantes calculados fundar-se em critérios estabelecidos leoninamente pelo Banco Réu”, trata-se de inteprestação unilateral, cuja verificação carece da análise de mérito da legalidade das cláusulas contratuais do contrato de financiamento pactuado e taxas e normas indicadas pelo Banco Central do Brasil. Reforce-se, no ponto, que o contrato vem sendo cumprido nos exatos termos pactuados.
Quuanto ao pedido de produção de prova veiculado pela parte autora, sobre o assunto, este juízo possui entendimento de que a análise da legalidade da alegada capitalização de juros, “de forma implícita e não expressamente pactuada”, também está adstrita a verificação das cláusulas contratuais, dispensando-se a produção da prova pericial contábil. Também no ponto, cumpre ressalvar que a capitalização de juros, por si, não significa necessariamente comportamento ilícito. Por fim, nota-se que a jurisprudência é no sentido da desnecessidade da prova pericial contábil em casos como o presente:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (Art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 3. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula nº 539 do STJ). 5. A jurisprudência pátria reconhece a legalidade da cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, como medida de equilíbrio contratual. Precedentes. 6. Na fase de inadimplência, transferida a dívida para a conta de créditos em liquidação, a incidência da comissão de permanência não é considerada potestativa e é matéria pacificada no STJ, não sendo ilegítima nem abusiva sua aplicação, sendo, todavia, inaplicável cumulativamente com outros encargos contratuais, devendo ser observada, na fixação, a taxa de mercado do dia do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista no contrato (Súmulas nº 30, 294 e 296), podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida. 7. No caso, não houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais na planilha de evolução da dívida, de modo que é inaplicável, portanto. 8. Identificada a parte contratante, bem como a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1% ao mês, em contrato apresentado pela CEF, essa é a taxa a ser aplicada no cálculo do débito, ante a inexistência de documentos que apontem em outro sentido. 9. Deve ser mantido no cálculo da dívida a cumulação da taxa de juros remuneratórios utilizada pela CEF de 1% ao mês, com os juros moratórios e a multa contratual, excluindo do cálculo eventual comissão de permanência. 10. Apelação parcialmente provida. - AC 1005511-40.2018.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 19/11/2024.
Desse modo, indefiro os pedidos de tutela antecipada e realização da prova pericial contábil.
Intimem-se.
Sem requerimentos adicionais, conclusos para sentença.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.