Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6007203-78.2024.4.06.3810/MG
EXECUTADO: ORTHOSKIN SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ORTHOSKIN SERVICOS MEDICOS LTDA., objetivando a cobrança de créditos tributários.
Citada, a executada não adimpliu o débito nem nomeou bens à penhora. Procedeu-se, então, à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 8.628,18.
A executada requereu a liberação dos valores bloqueados, alegando a celebração de acordo de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que suspendeu a exigibilidade dos débitos. Afirmou que, apesar do acordo, novas penhoras foram realizadas em suas contas bancárias, configurando irregularidade.
A União, por sua vez, manifestou-se informando sobre o parcelamento dos débitos e requerendo a suspensão do feito. Contudo, opôs-se à liberação integral dos valores penhorados, argumentando que parte dos bloqueios (R$ 4.233,16 em 14/03/2025 e R$ 30,94 em 12/03/2025) ocorreu antes da adesão ao parcelamento (17/03/2025). Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a suspensão ulterior da exigibilidade do crédito fiscal não afasta penhoras anteriores. Manifestou não haver oposição quanto aos valores bloqueados após a adesão ao parcelamento (R$ 4.364,12 em 18/03/2025). Requereu que os valores não liberados fossem convertidos em pagamento definitivo em favor da União.
O parcelamento administrativo é, de fato, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Tal suspensão, contudo, opera-se a partir da formalização do acordo de parcelamento, não tendo o condão de desconstituir os atos de constrição judicial já efetivados em momento anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como bem apontado pela exequente, compreendendo que a penhora realizada antes da adesão ao parcelamento deve ser mantida como garantia do juízo.
Nesse contexto, assiste razão à União quanto à manutenção dos valores bloqueados antes da formalização do parcelamento, ou seja, os R$ 4.233,16 bloqueados em 14/03/2025 e os R$ 30,94 bloqueados em 12/03/2025. Esses valores devem ser convertidos em penhora, permanecendo como garantia do débito.
Por outro lado, os valores bloqueados após a adesão ao parcelamento, especificamente R$ 4.364,12 em 18/03/2025, foram constritos quando já suspensa a exigibilidade do crédito. Assim, a manutenção desses bloqueios configura uma irregularidade, devendo ser determinada a sua liberação em favor da executada.
No que tange à conversão dos valores penhorados em pagamento definitivo, a pretensão da União não encontra respaldo. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede que se proceda ao levantamento dos valores ou à sua conversão em renda para a Fazenda Nacional. A conversão do numerário penhorado em pagamento é uma faculdade do devedor que, porventura, deseje utilizar os valores para abater parte da dívida, e não um direito da União enquanto perdurar o parcelamento. O montante penhorado deve ser mantido em conta judicial remunerada, aguardando o desfecho do parcelamento ou nova manifestação das partes.
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento da executada para determinar:
1. A liberação em favor da executada da quantia de R$ 4.364,12 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), bloqueada em 18/03/2025, mediante transferência para conta bancária a ser informada pela executada.
2. A conversão em penhora dos valores de R$ 4.233,16 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) e R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos), bloqueados em 14/03/2025 e 12/03/2025, respectivamente, os quais deverão ser transferidos para uma conta judicial remunerada vinculada a este processo, permanecendo como garantia da execução enquanto vigente o parcelamento.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, suspenda-se enquanto perdurar o parcelamento administrativo.
Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.