Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002505-51.2023.4.06.3810/MG
EXEQUENTE: JAYNE GABRIELLY DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANY RIBEIRO KREPP SERRANO (OAB MG185336)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA MEGALE BARROS (OAB MG187502)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JAYNE GABRIELLY DA SILVA (Evento 73.1) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da parcela que entende incontroversa de sua condenação ao recebimento de valores atrasados a título de pensão por morte.
A sentença proferida em sede de embargos de declaração (Evento 64.1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício no período de 25/08/2019 a 28/02/2023.
O INSS interpôs recurso de apelação (Evento 70.1), o qual foi devidamente contrarrazoado pela parte autora (Evento 72.1).
Pendente a remessa dos autos à superior instância, a exequente requereu o início da execução, o que foi impugnado pelo executado (Eventos 78.1 e 78.1), sob o argumento de inexigibilidade do título antes do trânsito em julgado.
Este juízo determinou a expedição de RPV (Evento 81.1), a qual, segundo a exequente, não corresponde ao valor devido, que requer novo pedido de expedição de requisitório (Evento 113.1).
Devo chamar o feito à ordem.
O processo encontra-se em uma fase procedimental que demanda organização para garantir tanto a efetividade da jurisdição quanto o respeito ao devido processo legal, especialmente no que tange ao duplo grau de jurisdição.
Verifico que, após a interposição de recurso de apelação pelo INSS (Evento 70.1) e a apresentação das respectivas contrarrazões (Evento 72.1), foram praticados atos subsequentes relativos ao cumprimento de sentença nos próprios autos principais. A exequente defende a existência de uma parcela incontroversa, enquanto o executado se opõe ao pagamento antes do trânsito em julgado.
A controvérsia instalada na fase executiva, somada à pendência de julgamento do recurso de apelação, evidencia um tumulto processual que impede a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A continuidade dos atos de execução nestes autos obsta o andamento regular do recurso, que é a etapa processual logicamente subsequente.
A legislação processual civil estabelece rito próprio para situações em que se pretende executar uma decisão ainda não transitada em julgado. O cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, é o meio adequado para tal finalidade e deve ser processado de forma a não prejudicar o julgamento do recurso pendente.
Quando a execução provisória requerida puder impactar o andamento do processo principal, como no caso em que os autos devem ser remetidos à instância superior, a solução processual correta é a sua autuação em apartado. Tal medida permite que o recurso de apelação siga seu trâmite regular, com a remessa dos autos originais ao tribunal, ao mesmo tempo em que se discute, em incidente próprio, a execução da parte da sentença que a parte exequente entende como devida.
Dessa forma, a instauração da fase de cumprimento de sentença nestes autos, antes do julgamento do apelo e sem a devida autuação em apartado, mostra-se inadequada e prejudicial ao fluxo processual. Impõe-se, portanto, o saneamento do feito, com o cancelamento dos atos executórios até aqui praticados, a fim de viabilizar a remessa do processo à segunda instância.
Qualquer pretensão executória de parte da sentença, seja a que título for, enquanto pendente o recurso, deverá ser manejada pela via do cumprimento provisório de sentença, em apartado, onde serão analisados os requisitos de sua admissibilidade e procedibilidade, garantindo-se o contraditório.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para, nos termos da fundamentação supra:
1. TORNAR SEM EFEITO todos os atos praticados nestes autos a partir do Evento 73.1, inclusive, o que inclui as decisões dos eventos 75.1 e 81.1, bem como a RPV expedida no Evento 90.1, que deverão ser canceladas pela Secretaria.
DETERMINAR que, após a preclusão desta decisão, a Secretaria proceda à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o processamento e julgamento do recurso de apelação interposto no Evento 70.1.
ESCLARECER à parte exequente que a pretensão de executar a parcela que entende incontroversa, enquanto pendente o recurso, deverá ser veiculada em petição de cumprimento provisório de sentença, a ser distribuída e autuada em apartado, conforme o rito processual pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.