Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003486-24.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: EDEVALDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO LEONEL DA SILVA (OAB SP411518)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDEVALDO MARQUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (vigilante) e a consequente concessão de aposentadoria.
Narra a parte autora, em síntese, que exerceu atividade especial nos períodos descritos na inicial, mas que o pedido administrativo foi indeferido. Argumenta a impossibilidade de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em virtude da falência das empresas empregadoras, pretendendo suprir a prova por documentos sindicais.
O INSS apresentou contestação (evento 17). Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a documentação apresentada em juízo diverge daquela submetida ao crivo administrativo. No mérito, pugnou pela suspensão do processo com base nos Temas 1124 do STJ e 1209 do STF.
Em réplica (evento 23), a parte autora requereu o distinguishing em relação ao Tema 1209 do STF, alegando que sua pretensão se fundamenta na exposição a agentes nocivos e não apenas na periculosidade da função de vigilante.
No curso do processo, a parte autora noticiou decisão parcial de provimento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (evento 34). O réu, por sua vez, manifestou-se no evento 38, colacionando documentos que comprovam o cumprimento do acórdão administrativo, com a averbação do período de 14/05/1994 a 28/04/1995 como especial e do período de serviço militar, totalizando, conforme extrato atualizado, 33 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição.
É o relatório.
Interesse de Agir
O INSS sustenta que a apresentação de documentos novos em juízo afastaria o interesse processual, ante a ausência de prévia resistência administrativa.
Contudo, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124. Conforme a tese firmada, quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por comprovada impossibilidade material, como ocorre no caso dos autos, em que se alega a falência das empresas para a não apresentação do PPP, o interesse processual remanesce configurado.
Eventual procedência baseada em tais provas impactará apenas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, que deverá retroagir à citação válida ou à data do preenchimento dos requisitos, mas não retira do segurado o direito de buscar a prestação jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar.
Reconhecimento Administrativo Parcial
Verifica-se, pelos documentos anexados no evento 38, que o INSS procedeu à averbação do período de 14/05/1994 a 28/04/1995 como tempo especial, bem como do tempo de serviço militar (03/02/1983 a 15/12/1983), em cumprimento à decisão do CRPS.
Dessa forma, quanto a esses períodos específicos, houve o reconhecimento administrativo do pedido no curso da lide, restando a controvérsia judicial restrita ao período remanescente (29/04/1995 a 01/10/1999) e à consequente concessão do benefício de aposentadoria.
Suspensão Processual - Tema 1209 do STF
Resta analisar o pedido de suspensão do feito e o distinguishing formulado pela parte autora.
A controvérsia central remanescente cinge-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior à Lei 9.032/1995. Tal matéria é objeto do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física, considerando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa questão. No caso em tela, o argumento de distinção apresentado pelo autor não se sustenta, uma vez que a causa de pedir está intrinsecamente ligada à periculosidade e ao risco da atividade de segurança armada, matéria exatamente afetada pela Suprema Corte.
A continuidade do feito sem a definição da tese vinculante pelo tribunal superior geraria insegurança jurídica e atos processuais desnecessários. Diante da ordem de suspensão nacional exarada no Leading Case RE 1368225, o sobrestamento é medida imperativa.
Ante o exposto,
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS.
DECLARO a perda parcial do objeto da ação quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 14/05/1994 a 28/04/1995 e ao tempo de serviço militar (03/02/1983 a 15/12/1983), diante da averbação administrativa comprovada no evento 38.
REJEITO o pedido de distinguishing formulado pela parte autora e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.