Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035477-16.2021.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CITYTUBOS COMERCIO DE TUBOS LTDA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente contra o despacho de ID 584863358, o qual que determinou o desmembramento das CDAs objeto da execução, ao argumento de que o excessivo número de CDAs dificultaria a defesa do executado e causaria tumulto processual, em razão da grande quantidade de PTAs que precisariam ser juntados em eventual oposição de Embargos de Devedor. Em sua argumentação, a exequente alegou que, no caso dos autos, por se tratar de tributos constituídos por declaração do próprio contribuinte, os PTAs são resumidos e não trariam o aventado tumulto processual. Ademais, assevera que a reunião de várias CDAs numa só execução facilitaria a defesa do executado, trazendo ao processo os benefícios da economia e eficiência processual (única execução, única penhora, únicos embargos à execução, etc.). Conclui afirmando que "por ser a cumulação de pedidos um direito subjetivo da Fazenda Pública, e estar a cumulação nos presentes autos conforme a legislação e a melhor jurisprudência, requer o acolhimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar prosseguimento à presente execução fiscal, tal como ajuizada". Decido. Estando presentes os pressupostos legais, nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, e sendo tempestivos, recebo os presentes embargos atribuindo-lhes efeitos infringentes para a modificação do decisum ID 584863358. Com efeito, analisando detidamente as CDAs acostadas aos autos, verifica-se que o número de PTAs gerados a partir das CDAs sob execução não chega a ser excessivo, visto que diversas CDAs estão abrigadas em um só PTA, o que torna plausível o processamento do executivo fiscal, sem que se vislumbre dificuldades em eventual defesa da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (ID 895543072), para determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Passo seguinte, suspenda-se a execução em virtude do parcelamento noticiado nos autos até a quitação da dívida ou manifestação da exequente para o prosseguimento da execução, em sendo o caso. Intimem-se. Belo Horizonte, 05 de maio de 2023. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 3ª Vara de Execução Fiscal/SSJBH