Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003818-48.2018.4.01.3820/MG
EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (nova denominação da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) em face da sentença proferida no evento 87.
Alega que a União deve suportar os ônus sucumbenciais, na forma do art. 85, §10 do CPC. Instada, a UNIÃO manifestou sua contrariedade no evento 102.
Razão assiste à embargante.
Conforme o art. 82, §2º do CPC, a condenação no pagamento de custas e despesas antecipadas pela parte vencedora depende de sentença a seu favor: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Por outro lado, como bem apontado em embargos de declaração, o art. 85, §10 do CPC dispõe expressamente que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do cancelamento administrativo das CDAs, após a produção de prova pericial nessa demanda.
Ocorre que, conforme apontado pela União nas contrarrazões aos embargos declaratórios, a inscrição em dívida ativa e respectivo ajuizamento da execução fiscal decorreu da inércia da ora embargante no processo administrativo em comprovar seus créditos, mesmo após a conversão de diligência e insistência da administração na fase instrutória.
No entanto, conforme previsto no art. 16, §6º do Decreto n. 70.235/1972, com redação dada pela Lei n. 9.532/1997, [C]aso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Além do mais, consta do art. 59, I do Regimento Interno do CARF a atribuição dos Presidentes de Câmara para determinar, de ofício, diligência para suprir deficiência de instrução de processo.
Nesse sentido, não se pode tomar a preclusão no processo aministrativo com o mesmo rigor da preclusão judicial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o cancelamento administrativo da CDA após a defesa do executado implica na fixação de honorários. Conforme a Súmula 153 do e. STJ, "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Há julagos, naquela Corte, a respeito da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando o cancelamento da CDA ocorreu após a apresentação de defesa, mas a análise das razões indica que essa hipótese se restringe à ausência de correlação entre os motivos do cancelamento e a defesa apresentada, conforme consignado, exemplificadamente, no AgInt no REsp: 2136588 SP 2024/0131400-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024.
Conforme fundamentado em sentença, o cancelamento administrativo da CDA ocorreu em virtude do trabalho desempenhado nos presentes embargos, inclusive após a realização de complexa prova pericial. Assim, são devidos honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC É nesse sentido a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO AUTONOMA. APELAÇÃO PROVIDA. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento - A questão relativa à incidência de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da execução fiscal foi apreciada em sede de representativo de controvérsia (REsp. nº 1.111.002 - Tema 143), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.” - Se o cancelamento da dívida ativa pela Fazenda Pública se deu após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor, posteriormente extintos em razão desse cancelamento, deve o exequente arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - A Sumula 153 do STJ estabelece que não se exime da condenação da sucumbência na execução fiscal, quando há interposição de embargos - Não há irregularidade na cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal e na execução fiscal adjacente, posto se tratar de ações autônomas devendo ser observado, no entanto, para a imposição da dupla condenação que a soma dos percentuais não ultrapasse a 20% sobre o valor da causa - A extinção da execução fiscal deu-se após a oposição dos embargos pelo devedor, sendo cabível, portanto, a condenação da exequente na verba honorária, em decorrência do princípio da causalidade - Condenada a autora ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor da atualizado da causa, no patamar mínimo previsto nos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo - Apelação provida.
(TRF-3 - ApCiv: 00056300820114039999, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024)
Não há que se falar, por fim, e redução dos honorários pela metade porque não se trata, a rigor, de reconhecimento do pedido.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração para condenar a União nos ônus sucumbenciais e ressarcimento com honorários periciais, na forma da fundamentação acima desenvolvida.
Belo Horizonte, data do registro.