Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6005731-33.2024.4.06.3813/MG
EXECUTADO: MINERACAO PANCIERI MINAS LTDA
ADVOGADO(A): DELCY ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG180615)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela executada MINERACAO PANCIERI MINAS LTDA, com fundamento na adesão a parcelamento administrativo do débito decorrente de multa administrativa, pleiteando: (a) concessão de justiça gratuita; (b) suspensão e/ou cancelamento das medidas restritivas e constritivas decretadas no processo; e (c) extinção da execução, conforme evento 8.1.
A União, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos pedidos (evento 12.1), aduzindo que a dívida parcelada não deve extinguir a execução, mas sim suspendê-la, visto que o parcelamento não altera a natureza da dívida nem a substitui por uma nova (não configura novação), requerendo o indeferimento dos pedidos, bem como a suspensão da execução, conforme artigo 151, VI, do CTN.
Não foram determinadas/efetivadas contrições nos autos.
Síntese do necessário. Decido.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz-se necessário a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, que dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
Quanto ao pedido de extinção da execução, esse não merece prosperar, pois o parcelamento da dívida não acarreta a extinção automática da execução fiscal, mas apenas sua suspensão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ estabelece que "a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (STJ, REsp 957509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010).
Diante do exposto, determino:
1. A intimação da executada para que no prazo de 15 dias, junte aos autos as duas últimas declarações do imposto de renda para comprovar sua hipossuficiência.
2. A SUSPENSÃO sine die da execução fiscal (CPC, art. 921).
Ao final do período de suspensão, intime-se a exequente para se manifestar quanto ao adimplemento do parcelamento e requerer o que entender de direito.
Deverá a exequente, em caso de eventual rescisão do parcelamento, comunicar o fato ao Juízo para retomada da tramitação da execução.
Sendo a qualquer momento informada a quitação do débito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.