Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0002376-13.2019.4.01.3820/MG
EXECUTADO: DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU (OAB MG225283)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente - evento 62, MANIF1, opondo-se à substituição do bloqueio eletrônico de valores (evento 46, SISBAJUD1) pela apólice de seguro-garantia do evento 53, DOC2, recusou a apólice ofertada, ao argumento de que tal oferta foi realizada somente após o bloqueio de valores no saldo integral da dívida, asseverando não haver prejuízo à executada na hipótese da manutenção do bloqueio, por se tratar de valor não expressivo, pertencente à maior rede de drogarias do Estado.
Decido.
Observo que na apólice de seguro garantia apresentada pela parte devedora o o montante segurado supera em 30% o valor da dívida exequenda.
Nessa hipótese, tratando de execuções de crédito não tributário como a presente, o STJ firmou a seguinte tese no recente julgamento do REsp 2.037.787/RJ (DJe 17/06/2025), um dos recursos-paradigmas no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.203:
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Acompanhando essa orientação, assim decidiu, também recentemente, o TRF desta Sexta Região:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Clube Atlético Mineiro contra decisão que indeferiu a substituição de depósito judicial em dinheiro por seguro garantia, no âmbito de execução fiscal promovida pelo Banco Central do Brasil. A decisão agravada fundamentou-se na natureza preferencial da penhora em dinheiro e na ausência de consentimento do credor ou demonstração inequívoca da necessidade da substituição. O agravante alegou que o seguro garantia apresentado atende aos requisitos legais e que a substituição é medida legítima e economicamente racional, especialmente diante de dificuldades financeiras enfrentadas e da procedência dos embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a substituição de depósito judicial em dinheiro por seguro garantia judicial em execução fiscal, ainda que sem anuência do credor e mesmo após o fim da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, desde que demonstrada a idoneidade da garantia e a desnecessidade da manutenção do numerário bloqueado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara expressamente o seguro garantia judicial e a fiança bancária ao dinheiro, conferindo-lhes a mesma eficácia para fins de garantia do juízo da execução.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, sendo instrumento eficaz para suspender a exigibilidade do crédito, desde que atenda aos requisitos legais e não haja vício ou inidoneidade.A jurisprudência do STJ, inclusive no âmbito da execução fiscal, admite a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, com base no princípio da menor onerosidade e desde que comprovada a necessidade da medida.No caso concreto, o seguro garantia apresentado pelo agravante possui cobertura suficiente, cláusula de atualização monetária, vigência prorrogada até 8-7-2027, resseguro reconhecido pelo juízo de origem e valor superior ao exigido legalmente (acrescido de 30%).A recusa do credor à substituição não pode ser arbitrária e deve estar fundada em vício formal, inidoneidade ou insuficiência da garantia, o que não foi demonstrado nos autos.O Tema repetitivo 1.203/STJ reforça a tese de que o oferecimento de seguro garantia em valor adequado suspende a exigibilidade do crédito não tributário, sendo indevida sua recusa injustificada.Comprovada a recomposição do valor anteriormente levantado em virtude de tutela recursal revogada, é viável nova substituição por seguro garantia, devendo o juízo de origem autorizá-la sem necessidade de nova manifestação do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O seguro garantia judicial, quando equivalente ao valor do débito acrescido de 30% e desprovido de vício formal ou inidoneidade, pode substituir depósito em dinheiro em execução fiscal, independentemente de anuência do credor.A recusa da Fazenda Pública à substituição da garantia deve estar objetivamente fundamentada, não sendo admissível por mero arbítrio.A substituição do depósito judicial por seguro garantia preserva a efetividade da execução sem comprometer o direito do exequente, observando o princípio da menor onerosidade para o executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, § 2º; Lei 6.830/80; Portaria PGBC nº 88.273/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.181.909/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp 2.037.787/RJ, Tema 1.203, 1ª Seção, j. 11.06.2025. (TRF6, AI 1025697-40.2020.4.01.0000, Rel. p/ Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 05/08/2025)
Nessa linha, mostra-se arbitrária a recusa da apólice de seguro-garantia fundada na solvência da executada, sem que seja examinada a idoneidade e suficiência daquela garantia, que inclusive poderá ser excutida nestes próprios autos (art. 19 da Lei nº 6.830/80).
2. Pelo exposto, intime-se a executada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade da apólice do seguro-garantia ofertado.
3. Com a juntada da documentação, renove-se a intimação do exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da regularidade da apólice de seguro-garantia ofertada pela executada, ficando desde já advertida que sua inércia será interpretada como suficiência da garantia.
4. Apresentada impugnação à apólice, a executada deverá ser intimada para apresentação de endosso à garantia, no prazo de 15 (quinze) dias, seguida de nova manifestação da exequente pelo mesmo prazo para atestar a regularidade do instrumento de garantia.
5. Transcorrido o prazo do item 3 ou 4 sem resposta ou afirmada expressamente pela exequente a regularidade da apólice de seguro-garantia, fica desde já deferido o pedido de substituição da garantia consistente nos valores alcançados pela ordem SISBAJUD (evento 46, SISBAJUD1).
6. Concretiada a hípótese do item "5", determino o imediato desbloqueio de todos os valores alcançados pela ordem SISBAJUD de evento evento 46, SISBAJUD1, bem como a interrupção de eventual ordem de bloqueio sucessivo (teimosinha).
Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores bloqueados para conta do juízo, expeça-se ofício à CAIXA para que transfira o saldo eventualmente existente em conta judicial vinculada ao presente feito para conta de titularidade da parte executada, a ser informada nestes autos.
7. Na sequência, intime-se o exequente para providenciar a averbação da apólice do seguro-garantia junto ao seu sistema de Dívida Ativa, para todos os fins de direito.
8 - Por fim, aguarde-se o recebimento dos embargos de 60133960820254063800, a fim de se verificar a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.