Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6011143-47.2025.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: SEOYON INTECH FABRICACAO DE SISTEMA INTERIOR AUTOMOTIVO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB MG070656)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição intercorrente apresentada pela embargante SEOYON INTECH FABRICAÇÃO DE SISTEMA INTERIOR AUTOMOTIVO BRASIL LTDA., nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 6011143-47.2025.4.06.3800, por meio da qual requer o deferimento de prova pericial técnica, de natureza contábil, com a designação de perito especialista em cálculos trabalhistas/previdenciários, a fim de se apurar se os débitos de FGTS inscritos nas CDAs objeto da execução fiscal foram efetivamente pagos mediante acordos judiciais homologados pela Justiça do Trabalho.
Alega a embargante, em síntese, que a controvérsia entre as partes reside em saber se os pagamentos de FGTS foram realizados e se foram considerados pela embargada por ocasião da inscrição dos débitos em dívida ativa. Sustenta que o volume de dados — CDAs que totalizam aproximadamente 300 folhas e valor histórico de R$ 1.684.506,09 — justificaria a nomeação de perito judicial para o confronto documental.
A embargada, em sua impugnação, refutou os argumentos, aduzindo a ausência de comprovação dos pagamentos alegados.
É o relatório. Decido.
O pedido de prova pericial, tal como formulado, não comporta deferimento neste momento processual.
A perícia contábil, nos termos do art. 464 do CPC, é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico que transcenda a capacidade de aferição do juízo. Ocorre que a controvérsia posta nos autos, de saber se determinados débitos de FGTS foram quitados pela embargante, não demanda, em princípio, conhecimento especializado, mas sim a apresentação organizada e individualizada da documentação comprobatória dos pagamentos alegados.
Com efeito, a embargante é a parte que detém ou deveria deter o conhecimento e a documentação relativos aos acordos trabalhistas que afirma ter celebrado, aos respectivos termos de homologação judicial e às guias de recolhimento do FGTS daí decorrentes. Trata-se, portanto, de ônus probatório que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC, e que não pode ser transferido ao perito judicial sob o pretexto de que a massa documental é volumosa.
Volume de dados, por si só, não configura complexidade técnica. A embargante dispõe dos elementos necessários para organizar a correlação entre os pagamentos que alega ter efetuado e os débitos inscritos nas CDAs. A delegação irrestrita dessa tarefa a um perito, sem que a parte sequer tenha apresentado um esboço mínimo de confronto documental, equivale a transferir ao Poder Judiciário o ônus de organização que é exclusivamente seu.
Registre-se, ademais, que a petição é notavelmente genérica: não identifica sequer um funcionário específico cujo FGTS tenha sido pago, não indica número de processo trabalhista algum, não aponta competência ou período determinado, nem menciona valor individualizado. Essa imprecisão reforça a conclusão de que a embargante pretende que o perito realize verdadeira diligência exploratória em seu benefício, o que é inadmissível.
Nesse contexto, o deferimento prematuro da perícia representaria inversão indevida do ônus probatório e dilação processual injustificada, com dispêndio de recursos para suprir deficiência que compete exclusivamente à embargante sanar.
Não se desconhece que os embargos à execução fiscal comportam ampla dilação probatória. Todavia, a amplitude da instrução não dispensa a parte do dever de especificar, minimamente, os fatos que pretende provar e de demonstrar a pertinência e a necessidade do meio probatório requerido. A perícia poderá vir a ser deferida oportunamente, caso remanesça controvérsia técnica pontual após o exercício adequado do ônus probatório pela embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil.
Em substituição, DETERMINO que a embargante, no prazo de 15 (quize) dias, apresente planilha de confronto documental contendo, para cada débito que pretende ver excluído, as seguintes informações:
(i) identificação do funcionário (nome e CPF);
(ii) competência(s) do FGTS a que se refere o pagamento;
(iii) cópia da sentença trabalhista em que foi celebrado o acordo e respectivo termo de homologação;
(iv) cópia da guia de recolhimento do FGTS (GRF/GRRF) com comprovação de pagamento e valor;
(v) indicação precisa do item correspondente na CDA que pretende impugnar.
Apresentada a documentação, abra-se vista à embargada pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica sobre cada item do cotejo apresentado. Somente após essa etapa, e à luz de eventual controvérsia técnica remanescente, será reapreciada a necessidade de prova pericial.
Adverte-se que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado importará em preclusão da prova e julgamento dos embargos no estado em que se encontram.
Intimem-se.