Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0030260-90.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: JOSE PAULO THOMAZ
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE MORAIS PINTO (OAB MG156639)
DESPACHO/DECISÃO
O arrematante Wendel Wagner dos Santos Assunção requer a expedição de carta de arrematação retificada para incluir o valor da entrada, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como o valor e o número das parcelas remanescentes.
Requer ainda a imissão urgente na posse com requisição de força policial e de arbitramento de taxa de ocupação mensal pela posse injusta do ocupante (evento 110).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
No caso em apreço, o arrematante do imóvel demonstrou que o Oficial do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte emitiu Nota Devolutiva em 22/04/2026, sob o protocolo nº 52325, condicionando o registro do título à retificação da carta de alienação (evento 110 - OUT4).
A pendência indicada pela serventia extrajudicial refere-se à necessidade de fazer constar expressamente no corpo da carta de alienação o valor e o número exato das parcelas mensais relativas ao saldo parcelado, conforme o art. 98, §5º, da Lei nº 8.212/1991.
O art. 98, § 5º, da Lei 8.212/91 prevê expressamente os requisitos formais que devem constar na carta de arrematação na alienação parcelada:
Art. 98, § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (...)
No caso concreto, verifica-se que a carta de alienação originalmente homologada indicou apenas que o pagamento seria parcelado em 59 parcelas, sem contudo registrar o valor individualizado de cada prestação mensal, o que inviabilizou a qualificação registral do título (evento 98).
Conforme o auto de alienação homologado por este juízo, o valor total do negócio de R$158.570,00 (cento e cinquenta e oito mil e quinhentos e setenta reais), com a entrada de R$80.000,00 reais já quitada, restando o saldo a ser adimplido em 59 parcelas mensais sucessivas de R$1.331,70 reais cada, acrescidas de correção monetária pela taxa Selic (evento 98 - AUTO3). Assim, impõe-se o deferimento do pedido para determinar a retificação da carta de alienação, fazendo constar tais elementos formais.
Direito do Arrematante à Imissão na Posse do Imóvel
O adquirente de bem imóvel alienado judicialmente possui o direito subjetivo de ingressar na posse direta da coisa arrematada. Concluída a alienação com a homologação judicial e a expedição do respectivo título de propriedade, a posse exercida pelo executado ou por terceiro detentor perde o seu respaldo jurídico, configurando esbulho possessório a resistência na desocupação.
O art. 903, § 3º, do CPC autoriza expressamente a expedição de mandado de imissão na posse após o aperfeiçoamento da arrematação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o juízo da execução fiscal é o competente para determinar, nos próprios autos, a imissão na posse do imóvel arrematado, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e ao Recurso Especial de Fábio Carniel. 2. A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido estava em dissonância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a imissão na posse não pode ser concedida nos mesmos autos ao arrematante, que deve ajuizar ação própria. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que compete ao juízo da execução, no qual realizada a arrematação, imitir na posse o arrematante, mediante simples pedido nos autos. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
No presente caso, a resistência na entrega voluntária do imóvel restou devidamente demonstrada pelas manifestações da exequente (evento 109) e pelo arrematante.
Desta forma, deve ser expedido mandado de imissão na posse em favor do arrematante, concedendo-se, contudo, em caráter de razoabilidade, o prazo de 15 dias corridos para que o atual ocupante promova a desocupação voluntária do imóvel. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária espontânea, fica autorizada a desocupação forçada com o emprego de força policial e arrombamento, se necessários para o cumprimento da ordem judicial.
Inadequação da Via Executiva para Arbitramento de Taxa de Ocupação
O arrematante postulou ainda o arbitramento de taxa mensal de ocupação, no valor equivalente a 1% sobre o valor de mercado do imóvel, a título de indenização pela fruição indevida do bem pelo atual ocupante desde a data da expedição do auto de arrematação até a imissão na posse.
No entanto, não assiste razão ao arrematante, pois o arbitramento de taxa de ocupação ou indenização assemelhada a aluguel exige ampla dilação probatória para a apuração do real valor locatício de mercado do imóvel, sendo incompatível com o rito da Execução Fiscal.
Cabe ao arrematante ajuizar a ação autônoma adequada.
Ante o exposto, defiro em parte os pedidos formulados pelo arrematante para determinar a retificação da Carta de Alienação homologada (evento 100), de modo a nela fazer constar de forma expressa as seguintes disposições financeiras do negócio (evento 98 - AUTO3): valor total de R$158.570,00 reais, entrada de R$80.000,00 reais já paga e saldo remanescente a ser quitado em 59 prestações mensais e sucessivas no valor individual de R$1.331,70 reais cada, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, SELIC, calculados a partir da data de alienação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 98, § 5º, da Lei 8.212/91.
Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel penhorado objeto da matrícula nº 62.996 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, situado na Rua Antônio Egydio de Lima, nº 158, atualmente nº 150, apartamento 102/02, Bairro Santa Amélia, em Belo Horizonte/MG. O mandado deverá assinalar o prazo de 15 dias corridos para que o executado ou atual ocupante proceda à desocupação voluntária do imóvel.
Autorizo, desde já, que o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceda ao cumprimento coercitivo da ordem de imissão caso transcorra in albis o prazo assinalado para desocupação espontânea, ficando autorizado o emprego de força policial e o arrombamento das portas de acesso, se estritamente necessários, os quais deverão ser requisitados pelo oficial com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes e o arrematante interessado. À Secretaria para cadastrar a advogada do arrematante para fins de ciência desta decisão (evento 110).
Esta decisão segue acompanhada dp auto de alienação e carta de arremtação devidamente assinados.
Belo Horizonte, data do registro.