Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001259-44.2022.4.01.3826/MG
AUTOR: JOAO RICARDO STOLLE DESSIMONI
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO (OAB DF053683)
ADVOGADO(A): CAROLINE DANTE RIBEIRO (OAB DF031766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, através dos quais se alega vício na decisão – Evento 41.
Os embargos não podem ser conhecidos porque não há nenhuma das hipóteses legais autorizativas previstas no art. 1.022, do CPC, contendo a decisão fundamentação adequada à solução da questão.
Assim, o inconformismo da parte embargante com a conclusão diversa do seu entendimento se resvala em error in judicando, desafiando recurso próprio.
Outrossim, as alegações esvaziadas do embargante evidenciam o intuito de protelar os prazos processuais e postergar a solução do processo, o que viola os deveres de boa-fé e cooperação (CPC, arts. 5º e 6º). É caso, portanto, de majoração da multa anteriomente aplicada.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e, tendo em vista o seu caráter protelatório, majoro a multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada, condenando a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa.