Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1033913-02.2021.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RBN TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente contra o despacho de ID 582065382, o qual determinou o desmembramento das CDAs objeto da execução ao argumento de que o excessivo número de CDAs dificultaria a defesa do executado e causaria tumulto processual, em razão da grande quantidade de PTAs que precisariam ser juntados em eventual oposição de Embargos de Devedor. Em sua argumentação, a exequente alegou que, no caso dos autos, os débitos foram parcelados administrativamente e a oposição momentânea de novos executivos fiscais de tributos parcelados seria vedada em razão da ausência do interesse de agir, cabendo tão somente aguardar eventual descumprimento do parcelamento para poder ajuizar novas ações. Defende que a o parcelamento traz consigo que seja menos provável que a parte executada eventualmente venha a questionar a certeza e liquidez das CDAs. Ademais, não deve ser olvidado que o STJ já considerou inexistente o interesse de agir para a oposição de embargos à execução em circunstâncias símiles. Por seu turno, assevera que a reunião de várias CDAs numa só execução facilitaria a defesa do executado, trazendo ao feito os benefícios da economia e eficiência processual (única execução, única penhora, únicos embargos à execução, etc.). Conclui afirmando que "por ser a cumulação de pedidos um direito subjetivo da Fazenda Pública, e estar a cumulação nos presentes autos conforme a legislação e a melhor jurisprudência, requer o acolhimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar prosseguimento à presente execução fiscal, tal como ajuizada". Decido. Estando presentes os pressupostos legais, nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, e sendo tempestivos, recebo os presentes embargos atribuindo-lhes efeitos infringentes para a modificação do decisum ID 582065382. Com efeito, analisando detidamente as CDAs acostadas aos autos, verifica-se que os tributos cobrados foram constituídos por declaração do contribuinte, o que resulta em PTAs mais reduzidos, tornando plausível o processamento do executivo fiscal, sem que se vislumbre dificuldades em eventual defesa da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (ID 905008565), para determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Passo seguinte, suspenda-se a execução em virtude do parcelamento noticiado nos autos até a quitação da dívida ou manifestação da exequente para o prosseguimento da execução, em sendo o caso. Intimem-se. Belo Horizonte, 05 de maio de 2023. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 3ª Vara de Execução Fiscal/SSJBH