Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1011420-62.2020.4.01.3801/MG
AUTOR: MARIA DE FATIMA SCHRODER LAMEIRINHAS
ADVOGADO(A): PAULA EVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (OAB MG107935)
ADVOGADO(A): CAMILA VIANA VIDAL COSTA (OAB MG161041)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Schroder Lameirinhas em face da sentença proferida nos autos (evento 43, DOC1), alegando omissão.
A embargante aduziu que a decisão recorrida, embora tenha deferido a revisão do benefício de aposentadoria por idade, foi omissa quanto à data de início da aplicação dessa revisão e, consequentemente, do proveito econômico dela decorrente, solicitando esclarecimento se a revisão deve ser aplicada desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (evento 50, DOC1).
Apesar de regularmente intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela autora.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em tela, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a conversão do tempo de serviço especial em comum e a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por idade nº 185.435.397-4, com a condenação ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação (evento 43, DOC1).
Embora a condenação ao pagamento das "parcelas vencidas" do benefício já sugira a retroatividade dos efeitos financeiros, a ausência de uma explicitação quanto à aplicação da revisão desde a DER pode, de fato, gerar dúvidas na fase de liquidação, conforme apontado pela embargante. A DER para a aposentadoria por idade da autora foi 18/01/2018, não havendo que se falar de prescrição, já que a ação foi ajuizada em 13/11/2020.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença proferida da forma como se segue, mantendo íntegros todos os seus demais termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao réu que converta o tempo de serviço especial em comum do período de outubro de 1995 a dezembro de 2017, utilizado no cálculo do benefício de Aposentadoria por Idade NB 185.435.397-4, com a respectiva revisão da RMI em razão desta adequação, inclusive para aumentar o número de grupos de contribuições considerados; apurando o novo valor de RMI da aposentadoria por idade e promovendo o reajuste da Renda Mensal do Benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; bem como condeno o réu ao pagamento da diferença do valor das parcelas vencidas do benefício, desde a DER (18/01/2018) até a efetiva implantação do novo valor da renda mensal; corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Intimem-se as partes; a autora para também contrarrazoar a apelação interposta pelo INSS (evento 49, DOC1).
Oportunamente, remetam-se os autos ao eg. TRF6.
Juiz de Fora, 25 de agosto de 2025.