Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0032622-28.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
DESPACHO/DECISÃO
Abra-se vista aos executados Diana Moreira Caldeira Barbosa, Thiago Moreira Caldeira Barbosa, T&D Empreendimentos Imobiliários S/A e Hope Participações LTDA. sobre a petição e documentos apresentados pela União em evento 797.1 e seguintes.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:32
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:32
Mero expediente
02/03/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 21:06
Expedida/Certificada
26/02/2026, 12:40
Mero expediente
25/02/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:17
Confirmada
28/12/2025, 23:59
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:05
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:42
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:09
Confirmada
22/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:32
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:33
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:24
Publicação
14/11/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:12
Confirmada
13/11/2025, 15:12
Confirmada
13/11/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0032622-28.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: M.S. COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LYRA ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: DAVI MOREIRA ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: JESSICA SOARES COUTO BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: MATHEUS SOARES COUTO BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: IZABELA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CAMILA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: DELANO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ADRIANE DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: EDSON LANES BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: CUITE MINERACOES LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881)
ADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200)
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
EXECUTADO: PINTO BARBOSA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: FOCUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LOTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: MOREIRA, BARBOSA & CIA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: BIOPETROS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: RLM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: FERNANDES & SOUZA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: PROSPER MINERACAO S.A.
ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125)
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise das petições de eventos 723, 722, 721 e 714.
Petição de evento 723.
Trata-se de petição apresentada por Adriane de Araújo Barbosa, Camila de Araújo Barbosa, Izabela de Araújo Barbosa e Focus Patrimonial Ltda., qualificadas como "Peticionárias", nos autos da execução fiscal nº 0032622-28.2014.4.01.3800, movida pela União (Fazenda Nacional).
As Peticionárias buscam a extensão dos efeitos de decisões anteriores que beneficiaram outros executados em situação fático-jurídica idêntica. Em 15 de julho de 2025, requereram a reconsideração da decisão do Evento 395, para que a exclusão ou suspensão da execução fiscal lhes fosse também aplicada, conforme manifestação apresentada no Evento 510.
Argumentam que, em 21 de julho de 2025, através da decisão proferida no Evento 524, foram parcialmente acolhidos embargos de declaração, o que resultou na suspensão da execução fiscal e na determinação de expedição de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), com a consequente baixa da anotação no aplicativo "Dívida Aberta".
Paralelamente, em 21 de julho de 2025, as Peticionárias opuseram embargos de declaração nos autos apensos de nº 0068798-35.2016.4.01.3800, solicitando o reconhecimento da ausência de amparo legal para sua manutenção no polo passivo da demanda e requerendo a expedição de certidão de regularidade fiscal e a exclusão da inscrição em dívida ativa, com base no artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Posteriormente, este juízo, em 27 de agosto de 2025, determinou a reunião da execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800 a estes autos. A mesma decisão estabeleceu que qualquer questão não solucionada no processo principal deveria ser formulada nestes autos. A referida execução fiscal foi apensada e suspensa, porém os embargos de declaração opostos ainda estão pendentes de apreciação.
As Peticionárias ressaltam que, em 24 de outubro de 2025, no Evento 665, em situação análoga, foi deferido o pedido de outros executados (Diana Moreira Caldeira Barbosa, Thiago Moreira Caldeira Barbosa, T&D Empreendimentos Imobiliários S/A e Hope Participações Ltda.), estendendo-lhes os efeitos de decisões anteriores para suspender a execução fiscal e determinar a expedição de CPD-EN com a baixa no "Dívida Aberta" em relação aos créditos tributários cobrados no processo apenso.
Diante da identidade de fatos e fundamentos jurídicos com os embargos de declaração já acolhidos e com o tratamento conferido a outros executados, as Peticionárias requerem que lhes seja estendido o mesmo tratamento da decisão do Evento 524. Solicitam que a Exequente seja compelida a viabilizar a emissão da certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) com a correspondente baixa no aplicativo "Dívida Aberta" para os créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos de declaração opostos nos autos apensos, com efeitos infringentes, para suspender também a execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800 em relação às Peticionárias.
Decisão
Verifico que assiste razão às Peticionárias.
A presente execução fiscal, assim como a de nº 0068798-35.2016.4.01.3800, a ela apensada, trata de matéria fática e jurídica idêntica àquela que já foi objeto de análise e decisão por este juízo em relação a outros executados. Os princípios da isonomia e da segurança jurídica impõem que situações idênticas recebam o mesmo tratamento jurisdicional.
Já foi determinado nestes autos e nos autos apensos a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente determinação de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com base em decisões que, em sede de embargos de declaração, reconheceram a necessidade de estender os efeitos de decisões favoráveis a todos os coexecutados que se encontravam na mesma situação.
A coerência das decisões judiciais é fundamental para a manutenção da previsibilidade e da confiança no Poder Judiciário. Tendo em vista as decisões proferidas nos Eventos 449, 524 e 665, que beneficiaram outros executados na mesma situação das Peticionárias, é medida de justiça que os mesmos efeitos lhes sejam estendidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido das Peticionárias para:
Estender às executadas Adriane de Araújo Barbosa, Camila de Araújo Barbosa, Izabela de Araújo Barbosa e Focus Patrimonial Ltda. os efeitos da decisão proferida no Evento 524, para determinar à Exequente que viabilize a emissão da certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) em favor das referidas executadas, relativamente aos créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800, com a correspondente baixa no aplicativo "Dívida Aberta".
Acolher os embargos de declaração opostos nos autos em apenso (nº 0068798-35.2016.4.01.3800), com efeitos infringentes, para suspender a referida execução fiscal também em relação às Peticionárias.
Petição evento 722.
Trata-se de petição interposta por Delano Caldeira Barbosa, Biopetros Participações e Empreendimentos Ltda. e Lotus Participações e Empreendimentos Imobiliários S/A, nos autos da execução fiscal nº 0032622-28.2014.4.01.3800, em que litigam com a União (PGFN).
Os peticionantes requerem, em síntese, a extensão dos efeitos de decisões proferidas anteriormente que beneficiaram outros executados em situação processual idêntica. Fundamentam seu pedido nos seguintes pontos:
A decisão do Evento 589 determinou a reunião da execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800 a este processo, estabelecendo que todos os pedidos decorrentes daquele feito fossem direcionados a estes autos principais.
Nos presentes autos (0032622-28.2014.4.01.3800), já foram parcialmente acolhidos embargos de declaração de outros executados para estender-lhes os efeitos da decisão do Evento 395, o que resultou na suspensão da execução fiscal e na ordem para disponibilização de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), com a consequente baixa no aplicativo "Dívida Aberta" (Evento 449).
Os pedidos formulados pelos ora peticionantes no Evento 216 dos autos apensos (0068798-35.2016.4.01.3800) ainda aguardam julgamento.
Existe plena identidade entre os fatos e o direito discutidos nos embargos já acolhidos e aqueles pendentes de análise, referentes aos peticionantes.
A decisão do Evento 665, ao analisar situação análoga de outros executados, já deferiu a extensão dos efeitos das decisões dos Eventos 395 e 449, garantindo-lhes a suspensão da execução e a expedição de CPD-EN com baixa no sistema "Dívida Aberta" para os débitos cobrados nos autos apensos.
Diante do exposto, requerem a extensão dos efeitos da decisão do Evento 449, para que a exequente seja compelida a viabilizar a certidão de regularidade fiscal também em favor dos peticionantes, com a respectiva baixa no aplicativo "Dívida Aberta", em relação aos créditos tributários cobrados no processo nº 0068798-35.2016.4.01.3800. Adicionalmente, pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração opostos nos autos apensos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para que a execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800 seja igualmente suspensa em relação a eles.
Decisão
Assiste razão aos peticionantes.
A questão central trazida à análise já foi objeto de reiteradas decisões por este Juízo. Os princípios da segurança jurídica e da isonomia determinam que as partes em situações fático-jurídicas idênticas devem receber o mesmo tratamento jurisdicional.
Conforme demonstrado, as decisões proferidas nos Eventos 449 e 665 já estenderam a outros coexecutados os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). A lógica por trás dessas decisões foi a de garantir a aplicação uniforme do direito a todos os que se encontram na mesma posição, evitando tratamento díspare e incoerente.
Manter os ora peticionantes submetidos aos efeitos da execução, enquanto outros na mesmíssima situação já obtiveram a suspensão e a regularização fiscal, seria uma violação direta à coerência que deve nortear os atos judiciais. A reunião dos processos teve justamente o objetivo de uniformizar as decisões e garantir a economia processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para:
Estender aos executados Delano Caldeira Barbosa, Biopetros Participações e Empreendimentos Ltda. e Lotus Participações e Empreendimentos Imobiliários S/A os efeitos da decisão do Evento 449, determinando à Exequente que viabilize a emissão da certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) em favor deles, relativamente aos créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800, procedendo à correspondente baixa no aplicativo "Dívida Aberta".
Acolher os embargos de declaração opostos pelos peticionantes nos autos apensos (nº 0068798-35.2016.4.01.3800), conferindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a suspensão da referida execução fiscal também em relação a eles.
Petição evento 721.
Trata-se de petição apresentada por Davi Moreira Alvarenga Barbosa, Jéssica Soares Couto Barbosa, Lyra Alvarenga Barbosa, Matheus Soares Couto Barbosa, M.S Couto Barbosa Assessoria Empresarial Ltda., Jema Empreendimentos Imobiliários Ltda., Pedro Henrique Alvarenga Barbosa, Alvarenga e Barbosa Prestadora de Serviços Eireli e Pinto e Barbosa Patrimonial Ltda. nestes autos de execução fiscal, que tramita como processo-piloto.
Os peticionantes informam que, por meio da decisão proferida no evento DESPADEC1 - 449, este Juízo já determinou à Fazenda Nacional a baixa dos gravames e a viabilização da certidão de regularidade fiscal (CPEN) em relação aos débitos discutidos neste feito.
No entanto, alegam que, embora não haja pendência ativa de crédito no presente processo, a União ainda mantém como pendentes os créditos objeto da execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800, a qual foi reunida a estes autos para tramitação conjunta. Essa pendência, segundo os peticionantes, impede a efetiva regularização de sua situação fiscal.
Argumentam que a decisão anterior, que reconheceu a suficiência da garantia e determinou a baixa das restrições, deve ter seus efeitos estendidos a todas as demais execuções fiscais e créditos vinculados a este feito principal. O objetivo do pedido é garantir a harmonia das decisões e a economia processual, uma vez que a questão de fundo já foi analisada.
Dessa forma, requerem que os efeitos da decisão do evento 449 sejam estendidos à execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800 e a quaisquer outros créditos vinculados, determinando-se à União a promoção da baixa integral de todas as restrições e a regularização cadastral necessária para a expedição das certidões de regularidade fiscal (CPEN) correspondentes.
Decisão
Acolho o pedido dos peticionantes.
É imperativo zelar pela harmonia e coerência das decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem múltiplos processos reunidos para julgamento conjunto sobre um mesmo tema e grupo econômico. A finalidade de determinar a reunião da execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800 a estes autos foi, precisamente, centralizar a análise e garantir que todas as questões correlatas recebessem tratamento uniforme e definitivo.
A situação dos peticionantes já foi devidamente avaliada na decisão proferida no evento 449 destes autos (processo nº 0032622-28.2014.4.01.3800). Naquela oportunidade, foram consideradas a decisão da Medida Cautelar e reconheceu-se o direito à suspensão das medidas constritivas, com a consequente viabilização da certidão de regularidade fiscal.
Não há, portanto, razão jurídica para que os efeitos daquela decisão não se estendam aos créditos cobrados na execução fiscal apensa, de nº 0068798-35.2016.4.01.3800. Manter a pendência em relação àquele processo, quando a questão já foi superada no processo principal, contraria a lógica da reunião processual e a necessária segurança jurídica que deve ser assegurada às partes. Todas as questões levantadas nos diversos processos relativos a este grupo econômico devem ser analisadas e julgadas no presente feito, como já determinado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para estender integralmente os efeitos da decisão proferida no evento DESPADEC1-449 à execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800 e a todos os demais créditos a ela vinculados e relacionados aos peticionantes. Em consequência, determino à União (Fazenda Nacional) que promova a baixa integral de todas as restrições e a regularização cadastral necessária à expedição das certidões de regularidade fiscal (CPEN) correspondentes, em favor dos peticionantes.
Petição evento 714.
Trata-se de petição apresentada por Diana Moreira Caldeira Barbosa, Thiago Moreira Caldeira Barbosa, T&D Empreendimentos Imobiliários S/A e Hope Participações LTDA. ("Peticionantes"), nos autos da execução fiscal nº 0032622-28.2014.4.01.3800.
Os Peticionantes informam que, em atenção à decisão do Evento 665, que condicionou a apreciação de seu pedido à juntada de cópia dos embargos de declaração opostos no processo apenso (nº 0068798-35.2016.4.01.3800), estão agora cumprindo a determinação judicial, juntando cópia da petição e dos referidos embargos, protocolados nos Eventos 193 e 201 daqueles autos.
Reiteram, assim, o teor do pedido já analisado e deferido na decisão do Evento 665, requerendo que a União seja intimada com urgência para dar cumprimento àquela determinação. A referida decisão deferiu o requerimento dos Peticionantes para estender os efeitos das decisões dos Eventos 395 e 449, que determinaram a suspensão da execução fiscal e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com a correspondente baixa no aplicativo "Dívida Aberta", também em relação aos créditos tributários cobrados na execução fiscal apensa nº 0068798-35.2016.4.01.3800.
O dispositivo da decisão do Evento 665 determinou a intimação da União, com urgência, por mandado, para ciência e cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a exequente, ainda, comprovar o cumprimento das decisões anteriores que determinaram a disponibilização da CPD-EN.
Decisão
Considerando que os Peticionantes cumpriram a condição imposta, juntando aos autos os documentos que estavam pendentes, e que a matéria de fundo já foi devidamente analisada e decidida no Evento 665, reitero os termos daquela decisão e determino o seu imediato cumprimento.
Diante do exposto:
Cumpra-se, com urgência, a decisão do Evento 665, intimando-se a União (PGFN), por mandado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, dê cumprimento integral à referida decisão, viabilizando a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor de Diana Moreira Caldeira Barbosa, Thiago Moreira Caldeira Barbosa, T&D Empreendimentos Imobiliários S/A e Hope Participações LTDA., e promovendo a respectiva baixa no aplicativo "Dívida Aberta", em relação aos créditos discutidos tanto nesta execução fiscal quanto na de nº 0068798-35.2016.4.01.3800.
A União deverá, no mesmo prazo, comprovar nos autos o cumprimento desta determinação.
À Fazenda para dar andamento na presente execução.
Registro que a parte exequente deve apresentar pedidos com todos os dados para apreciação e execução, ciente de lhe são atribuídos os deveres de juntar documentos (p. ex. contratos sociais, certidões de óbitos, documentos trasladados de processos relacionados e outros), requerer providências específicas, retificações e/ou inclusões no polo passivo, bem como acompanhar diligências e/ou penhoras determinadas.
Se necessário, poderá a parte credora criar planilha(s) para facilitar o andamento do feito e evitar futuras alegações de nulidades e/ou repetições de atos já realizados, ajustando as informações dos autos segundo as folhas e eventos relacionados:
executado
citação
bloqueio
outras indisponibilidades
intimação bloqueio
petições pendentes de decisão
1
endereço evento(s)
valor(es)
evento(s)
bem(ns)
evento(s)
endereço evento(s)
evento(s)
2
3
Na ausência de citação e/ou intimação especificar o nome da parte, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de recusa, ausência ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos
terceiros
relação objetos/bens
endereço
penhora
intimação
avaliação
1
nome e qualificação, especialmente CPF
especificar a relação da pessoa com a ação, o objeto ou bem e evento(s)
escrever o(s) endereço(s)
tipo de penhora, termo ou auto e
evento(s)
evento(s)
evento(s)
2
3
Na ausência de intimação especificar o nome, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de “recusa”, “ausência” ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos
Cabe à parte autora, a quem interessa o correto e célere andamento do feito executivo, já que ele existe para satisfazer um crédito seu, trazer pretensão de organização e estruturação do trâmite processual, esquematizando o que foi feito até agora, se defender do que foi contestado e pedir as diligências ainda necessárias para o curso regular do processo, evitando repetição de atos já realizados.
Não custa rememorar: a celeridade do feito executivo é de interesse da credora e ela deve zelar para que tal desiderato seja obtido.
Havendo pedidos e/ou penhoras de imóveis, deverá a parte exequente juntar as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e verificar as anotações (registros e averbações) nas certidões, bem como, diligenciar junto aos Juízos e/ou órgãos que determinaram restrições, penhoras e/ou indisponibilidades no sentido de evitar repetições de atos em diversas ações que podem ser substituídas ou aproveitadas mediante penhora nos rostos de outros autos.
Se for o caso, poderá a parte autora, se habilitar naqueles feitos e acompanhar a tramitação das determinações que envolvam penhoras de bens e valores a serem destinados a esta execução, requerendo as respectivas intimações das partes interessadas, até porque para esta execução virão apenas os bens/valores penhorados, conforme disponibilidades nos autos que tramitam em outros Juízos.
Deverá, também, especificar problemas processuais, evitando nulidades e/ou repetição de atos, para que haja um regular andamento do feito.
Advirta-se a parte exequente que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando pedidos genéricos e vagas menções a eventos passados do feito.
Fica a autora intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA, contrato, cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos/levantados.
Intimem-se. Cumpra-se.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:26
Outras Decisões
12/11/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:40
Confirmada
03/11/2025, 23:59
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:04
Confirmada
30/10/2025, 17:12
Publicação
28/10/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:25
Confirmada
27/10/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0032622-28.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EDSON LANES BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LYRA ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: DAVI MOREIRA ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: JESSICA SOARES COUTO BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: MATHEUS SOARES COUTO BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: IZABELA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CAMILA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: DELANO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ADRIANE DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CUITE MINERACOES LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881)
ADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200)
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
EXECUTADO: M.S. COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: PINTO BARBOSA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: FOCUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LOTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: MOREIRA, BARBOSA & CIA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: BIOPETROS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: RLM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: FERNANDES & SOUZA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
DESPACHO/DECISÃO
1) Petição de evento 652.
DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA (DIANA), THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA (THIAGO), T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (T&D) e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA (HOPE) informam, em síntese, que este Juízo determinou no Evento 395 – DESPADEC1, a suspensão do feito em relação aos mesmos, e a decisão de Evento 449 deferiu o pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal.
Pontuam que os mesmos pedidos também foram deduzidos pelos executados nos autos da execução fiscal nº. 0068798-35.2016.4.01.3800, reunida ao presente feito por força de decisão por força da decisão de Evento 589 – DESPADEC1, da qual se extrai o seguinte comando:
“[...] Se houver alguma questão a ser dirimida nestes autos e não resolvida no processo principal, deverão as partes interessadas, exequente e/ou executadas, promoverem seus pedidos nos autos 0032622- 28.2014.4.01.3800. […]”
Assim, requerem-se sejam estendidos os efeitos das decisões de Evento 395 e 449 à execução fiscal nº. 0068798-35.2016.4.01.3800, para que a lide seja suspensa em relação aos executados e para que a exequente viabilize a certidão de regularidade fiscal em favor deles, também, em relação aos créditos tributários cobrados naqueles autos, inclusive com a baixa do aplicativo “Dívida Aberta”.
Requerem, ainda, sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos nos autos apensos, para que sejam sanados os vícios então apontados.
Decido.
Os executados requerem a apreciação de embargos de declaração opostos no processo apenso nº 0068798-35.2016.4.01.3800.
No entanto, considerando que a petição de evento 652 veio desacompanhada do recurso que teria sido aviado no processo apenso, condiciono a apreciação nestes autos à juntada de cópia dos mencionados embargos de declaração (opostos especificamente por DIANA, THIAGO, T&D e HOPE, naqueles autos).
Vértice outro, os exequentes pedem a extensão dos efeitos das decisões de evento 395, DESPADEC1 e evento 449, DESPADEC1 destes autos à execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800, “para que a exequente viabilize a certidão de regularidade fiscal em favor deles, também, em relação aos créditos tributários cobrados naqueles autos”.
Com efeito, observo que a União peticionou no evento 232, PET_INTERCORRENTE1 ressaltando que requereu o redirecionamento nas execuções fiscais 0068798-35.2016.4.01.3800, 0069163-60.2014.4.01.3800, 0001213-63.2016.4.01.3800 e 0032622-28.2014.4.01.3800, e aduzindo o processamento único evitará a prática de atos repetitivos e desnecessários, e a preservação do princípio da economia processual.
A reunião das execuções foi deferida no evento 233 dessa execução fiscal.
Verifica-se, inclusive, que sobreveio outra decisão em processo apenso nº 0068798-35.2016.4.01.3800 reforçando a reunião das execuções (evento 589, DESPADEC1), tornando a execução fiscal nº 0032622-28.2014.4.01.3800 a principal, para evitar a prática de atos repetitivos e desnecessários.
Pois bem.
A decisão prolatada na execução fiscal nº 0068798-35.2016.4.01.3800 (evento 95 daqueles autos), da mesma forma que a presente execução comandante no evento 237, incorporou igualmente, e em todos os seus fundamentos, o decisum emanado da Cautelar Fiscal Inominada nº 1005952-41.2023.4.06.3812, em curso na 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas, a qual reconheceu a existência de Grupo Econômico objetivando blindar o patrimônio dos devedores tributários, e decretou a indisponibilidade dos bens dos executados.
A decisão de evento 395, DESPADEC1 consignou ser “vedado ao juízo da execução contrariar decisão anteriormente proferida por outro órgão jurisdicional competente para a análise do mesmo núcleo fático – in casu, a Ação Cautelar Fiscal autônoma –, sobretudo quando ainda pendente de apreciação pelo tribunal competente, como no caso do recurso de agravo de instrumento nº 6008065-33.2024.4.06.0000, interposto pela União”. Ademais, determinou, por ora, a suspensão da execução fiscal em relação a DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA,THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA, até decisão definitiva na Ação Cautelar Fiscal.
A decisão em evento 449, DESPADEC1, não vislumbrando qualquer impedimento, determinou a disponibilização da certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), inclusive com a baixa do aplicativo “Dívida Aberta”.
Recordo que no Agravo de Instrumento nº 6003003-75.2025.4.06.0000/MG (evento 446-AGRAVO2), foi deferida a tutela recursal para suspender a execução fiscal e assegurar a certidão de regularidade fiscal em relação à PROSPER MINERAÇÃO S.A.
Por tais razões, considerando a reunião das execuções fiscais nesta execução comandante, DEFIRO o requerimento dos exequentes DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA para se estender os efeitos das decisões de evento 395 e 449 de suspensão da execução fiscal e para que a União expeça em favor dos referidos exequentes a CPD-EN, com baixa do aplicativo “Dívida Aberta”, também em relação aos créditos tributários (CDAs) cobrados na execução fiscal apensa nº 0068798-35.2016.4.01.3800.
Intime-se a União, com urgência, por mandado, para ciência e cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a exequente, ainda, comprovar o cumprimento das decisões anteriores que determinaram a disponibilização da CPD-EN.
2) Petição de evento 655.
Esclareço aos exequentes que para se cadastrar em um processo, informo o(a)(s) advogado(a)(s) que deve clicar em movimentar – selecionar procuração - selecionar a parte relacionada - escolher arquivo (procuração ou substabelecimento), tipo PROCURAÇÃO ou SUBSTABELECIMENTO - peticionar.
Esse procedimento agiliza a análise da petição do(a) advogado(a), na medida em que dispensa a Secretaria de praticar o cadastramento.
O vídeo abaixo ensina o passo a passo:
https://youtu.be/-pLbLQ8rKxs?si=QD4AokG4pRvRB3Wc
Informo, outrossim, que há no painel do(a) advogado(a) um checkbox informando "ciência com renúncia de prazo" que, caso selecionado, envia o processo à tarefa seguinte no eproc, sem esperar o decurso de prazo.
Caso o sistema apresente alguma falha, orientamos entrar em contato com suporte do TRF6 E-proc: [email protected].
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:07
Expedida/certificada
24/10/2025, 22:21
Expedida/certificada
24/10/2025, 22:21
Expedida/certificada
24/10/2025, 22:21
Expedida/certificada
24/10/2025, 22:21
Expedida/certificada
24/10/2025, 22:21
Expedida/certificada
24/10/2025, 22:21
Outras Decisões
24/10/2025, 22:21
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 19:38
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:27
Confirmada
11/10/2025, 23:59
Confirmada
09/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:52
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:14
Publicação
03/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:15
Confirmada
02/10/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0032622-28.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EDSON LANES BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LYRA ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: DAVI MOREIRA ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: JESSICA SOARES COUTO BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: MATHEUS SOARES COUTO BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: IZABELA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CAMILA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: DELANO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ADRIANE DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CUITE MINERACOES LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881)
ADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200)
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
EXECUTADO: M.S. COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: PINTO BARBOSA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: FOCUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LOTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: MOREIRA, BARBOSA & CIA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: BIOPETROS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: RLM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: FERNANDES & SOUZA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
DESPACHO/DECISÃO
1) Petição da União no evento 571, e petições dos executados nos eventos 577 e 578:
Nada a reconsiderar. Mantenho a decisão de evento 524 por seus próprios fundamentos.
2) Petição de evento 601:
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para disponibilização de CPD-EN.
Isso porque a Receita Federal do Brasil constitui órgão integrante da União, a qual figura como Exequente nos presentes autos. Assim, não se mostra razoável que o Juízo determine a expedição de ofício a órgão da própria parte exequente, cabendo a esta adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da determinação judicial.
Ressalte-se que a União já foi devidamente intimada do teor da decisão de evento 524, a qual determinou a expedição da CPD-EN, não havendo, portanto, necessidade de intervenção do Juízo para reiterar diligência que compete à própria parte promover junto a seus órgãos internos.
Dessa forma, não há falar em expedição de novo ofício, devendo a União adotar, por seus próprios meios, as providências administrativas pertinentes para a disponibilização do documento.
Insta observar que no Agravo de Instrumento nº 6003003-75.2025.4.06.0000/MG (evento 446-AGRAVO2), foi deferida a tutela recursal para suspender a execução fiscal e assegurar a certidão de regularidade fiscal em relação à PROSPER MINERAÇÃO S.A.
Por tal razão, intime-se a União para comprovar o cumprimento das decisões que determinaram a disponibilização da CPD-EN, inclusive a decisão de evento 524, aos ora peticionários de evento 601, em 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa.
No mesmo prazo, deverá a exequente ter vista da certidão de evento 567.
3) Procurações de evento 599:
Intimem-se os executados pessoas jurídicas 1- ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA; 2- PINTO BARBOSA PATRIMONIAL LTDA, 3- JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e 4- M.S. COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL, para regularizarem a representação processual, em 15 (quinze) dias, juntando os respectivos contratos/alterações, registrados em Junta Comercial, e documento de identidade dos subscritores das procurações, para validar o instrumento de mandato.
Belo Horizonte, data da assinatura.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 19:01
Expedida/certificada
01/10/2025, 19:01
Expedida/certificada
01/10/2025, 19:01
Expedida/certificada
01/10/2025, 19:01
Expedida/certificada
01/10/2025, 19:01
Expedida/certificada
01/10/2025, 19:01
Mero expediente
01/10/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:30
Confirmada
22/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:25
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:03
Expedida/certificada
12/09/2025, 22:02
Ato ordinatório
12/09/2025, 22:02
Documento (Carta)
12/09/2025, 22:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:56
Comunicação eletrônica
29/08/2025, 09:55
Documento (Certidão)
27/08/2025, 18:14
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Comunicação eletrônica
20/08/2025, 09:26
Comunicação eletrônica
20/08/2025, 08:53
Comunicação eletrônica
19/08/2025, 10:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:03
Comunicação eletrônica
18/08/2025, 17:54
Comunicação eletrônica
18/08/2025, 17:53
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:24
Comunicação eletrônica
12/08/2025, 10:34
Comunicação eletrônica
12/08/2025, 10:28
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:06
Confirmada
31/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:09
Confirmada
24/07/2025, 23:59
Publicação
23/07/2025, 03:20
Documento (Certidão)
22/07/2025, 17:29
Mudança de Parte
22/07/2025, 16:20
Documento (Certidão)
22/07/2025, 16:19
Confirmada
22/07/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032622-28.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: FOCUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: IZABELA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CAMILA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: DELANO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ADRIANE DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: EDSON LANES BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: CUITE MINERACOES LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881)
ADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200)
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LOTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: MOREIRA, BARBOSA & CIA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: BIOPETROS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: RLM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: FERNANDES & SOUZA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: SIDERCOP SIDERURGIA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 519 - Mantenho a decisão agravada pela União por seus próprios fundamentos.
2. Evento 244 (reiteração no Evento 497) - CUITÉ MINERAÇÕES LTDA apresenta exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma ter sido distribuída a execução fiscal em 22/04/2014, sendo determinada a citação em 07/05/2014, efetivada em 03/06/2014, e tendo sido frustradas as diligências de localização de bens, em 28/09/2022, requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Alega que conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), julgado na sistemática dos repetitivos, em que a Corte definiu a tese de que o “prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Assim entende que em 28/08/2020, no máximo, restou configurada a prescrição intercorrente, pelo transcurso do prazo de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição sem a ocorrência de qualquer fato capaz de interromper o prazo prescricional.
Evento 278 - SR SIDERÚRGICAS REUNIDAS LTDA., PEDRO CAMILA LTDA., MOREIRA, BARBOSA & CIA, ROSÂNGELA MARIA FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA, FERNANDES E SOUZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., ANTÔNIO PRIMO BARBOSA NETO, JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO, EDSON LANES BARBOSA e RLM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA apresentam exceção de pré-executividade sustentando a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Suscitam, ainda, a ocorrência de prescrição do pedido de redirecionamento. Afirmam que consoante o REsp nº 1.201.993 (Tema 444), a prescrição tributária a redirecionamento de responsabilidade se dá pelo artigo 174 do CTN (cinco anos) e não pelo prazo da prescrição intercorrente estatuído na Lei 6.830/80. Alegam que em 14/08/2017 os autos foram remetidos à PGFN para ciência da certidão emitida pelo Oficial de Justiça em que restou constatado que a empresa executada não se encontrava no endereço indicado há aproximadamente 2 (dois) anos, devendo ser fixado o termo inicial do prazo prescricional em 14/08/2018 para que a Fazenda Nacional realizasse o pedido de redirecionamento, encerrando-se em 14/08/2023. todavia, o pedido de redirecionamento ocorreu apenas em 02/07/2024
A União manifestou-se nos Evento 229 e 519, pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou que não demandem dilação probatória. A prescrição enquadra-se nessas hipóteses.
Via de regra, a sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e foi detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), sob o rito dos recursos repetitivos. Conforme a tese firmada (Tema 567), findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão (contado automaticamente da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou bens), inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (no caso tributário, quinquenal).
A execução movida pela União em desfavor de CUITÉ MINERAÇÕES LTDA foi distribuída em 24/04/2014, sendo proferido o despacho de citação interrompendo a prescrição da pretensão executória, que retroage à propositura da ação..
Foram efetivadas diversas atos judiciais tendentes à satisfação do crédito exequendo (tais como, requerimentos de penhora, indisponibilidade de bens, expedição de mandados diversos; além de Agravo de Instrumento interposto pela executada em virtude do indeferimento da penhora sobre o imóvel oferecido). A exequente formulou, ainda pedidos para a indisponibilidade de bens, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Assim, não restou configurada inércia da Exequente.
Em 30/01/2019 a exequente reiterou o pedido de penhora de imóveis (evento 148 – VOL3; pág. 185)
Em 28/02/2019, foi deferida a expedição de carta precatória para penhora de imóvel se for de propriedade da executada, e constatado se a empresa encontra-se atualmente em atividade (evento 148 – VOL3; pág. 188), sendo que foi determinada a suspensão da execução até março/2020, ou até o retorno da carta precatória (evento 148 – VOL3; pág. 202)
Em 14/05/2021, foi determinada a execução até dezembro/2021 ou até o retorno da carta precatória, o que ocorrer primeiro.
Em 05/11/2021 foi juntada aos autos a Carta Precatória devolvida sem cumprimento, tendo sido certificado que a empresa não exerce suas atividades minerárias no local. (evento 162; pág. 92).
Em 24/11/2021 foi apresentado o primeiro pedido de redirecionamento da execução pela União, que não chegou a ser apreciado, demonstrando a existência de um processo administrativo complexo de apuração de fraude fiscal.
Em 02/07/2024 foi apresentado o pedido de finitivo de reconhecimento de grupo econômico de fato para ampliação do polo passivo e extensão do alcance da execução fiscal (Evento 221)
Em 21/2/2025 foi proferida decisão deferindo a citação das pessoas físicas e jurídicas, consoante decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812, que detalhou minuciosamente as provas e fatos que sustentavam a existência de um grupo econômico de fato. (Evento 237).
Pois bem.
A alegação dos excipientes de prescrição intercorrente e “prescrição do redirecionamento” contra pessoas físicas e jurídicas integrantes de grupo econômico não pode prosperar, sobretudo quando considerada a dinâmica própria da atuação da Fazenda Pública no processo de apuração de fraudes e constituição de grupos empresariais voltados à ocultação patrimonial.
A pretensão de redirecionamento, nestes casos, não se confunde com o simples transcurso do tempo desde a inscrição em dívida ativa ou desde a citação do devedor originário, pois nasce, de fato, apenas a partir do momento em que se tornam evidentes, para a Administração Tributária, os indícios da constituição de um grupo econômico informal ou fraudulento, voltado ao esvaziamento patrimonial. Tal entendimento está em perfeita consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do fato que possibilita o exercício do direito de ação.
O termo a quo da prescrição para redirecionar contra os sócios já conhecidos de antemão conta-se da citação da pessoa jurídica. Não há de ser assim, contudo, quando necessária verdadeira investigação para apuração de existência de grupo econômico de fato, abuso de personalidade jurídica e sucessão empresarial perpetradas com o intuito de fraudar o fisco furtando-se ao recolhimento dos tributos e, desse modo, socializando-se todo os ônus da atividade empresarial, porém com a apropriação privada de seus bônus e ativos.
Sobre essa questão já se ocupou o Eg. TRF da 1ª Região tendo sido firmada a compreensão em diversos julgados de que “Não se tratando de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente (artigo 135, III, do CTN), mas de reconhecimento da formação de grupo econômico de fato para fins de responsabilidade tributária por abuso de personalidade jurídica, não se aplica o entendimento jurisprudencial no sentido da existência de prescrição intercorrente, sendo inviável a contagem do prazo prescricional da data da citação dos devedores principais.” (TRF1, AG AG 0045117-58.2014.4.01.0000 / DF, Des. Federal ANGELA CATÃO, Sétima Turma, Data 16/10/2015)
Portanto, a citação da empresa em decorrência do reconhecimento da formação de grupo econômico configura o alcance da execução a uma extensão da mesma pessoa executada, razão pela qual não se opera a prescrição pelo transcurso de mais de cinco anos entre as citações das empresas. (AG 0018272-52.2015.4.01.0000/GO; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, publicação 24/06/2016 e-DJF1, data decisão 06/06/2016).
Pontuo que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Apelação Cível n. 5010414-91.2022.4.04.7003, também é clara ao reconhecer que a pretensão de redirecionar a execução fiscal contra integrantes de grupo econômico de fato só se forma no momento em que a Fazenda Pública identifica elementos objetivos que demonstrem a existência do grupo com finalidade fraudulenta.
Além disso, conforme consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para a responsabilização de terceiros não se inicia automaticamente com a constituição do crédito ou com a citação do devedor principal, mas sim com a constatação de atos inequívocos que revelem a tentativa de frustrar a satisfação do crédito tributário. Trata-se de orientação que busca compatibilizar o instituto da prescrição com a complexidade das relações empresariais e com a necessidade de atuação diligente da Fazenda Pública diante de práticas dissimuladas de ocultação patrimonial. No caso concreto, não se vislumbra qualquer inércia por parte do Fisco após a obtenção de elementos mínimos para o redirecionamento.
A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento do Agravo de Instrumento n. 5006447-30.2019.4.03.0000, reconheceu que, na ausência de prova de que a Administração tenha permanecido inerte por período superior a cinco anos a partir da reunião dos elementos probatórios relativos à configuração do grupo econômico, não há que se falar em prescrição.
Por fim, é imprescindível ressaltar que a decretação da prescrição exige a demonstração clara e objetiva de inércia da Fazenda Pública, o que, no presente caso, não se verifica. A atuação fiscal foi impulsionada dentro dos marcos razoáveis de investigação, análise e responsabilização, considerando a complexidade das estruturas empresariais envolvidas. Dessa forma, não estando configurada a inércia e sendo recente a constatação dos elementos que justificam a responsabilização dos integrantes do grupo econômico, a alegação de prescrição deve ser integralmente rejeitada, garantindo-se o prosseguimento da execução fiscal contra todos os responsáveis tributários identificados.
Do Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ).
O argumento dos excipientes quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 134 do Código de Processo Civil de 2015, para que possam ser incluídos no polo passivo da execução fiscal, não merece ser acolhido, pois encontra óbice no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior tem reiteradamente afirmado a incompatibilidade entre o incidente previsto no CPC e o regime especial da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre as disposições do diploma processual comum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.059/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.
Não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
A execução fiscal possui rito próprio e disciplinado de maneira distinta, especialmente no que diz respeito às hipóteses de redirecionamento da cobrança para terceiros, como sócios e administradores, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, por exemplo.
Tal incompatibilidade se verifica de forma evidente na análise dos efeitos jurídicos que a instauração do incidente do CPC implica. O art. 134, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, instaurado o incidente, o processo é suspenso até sua resolução, e o suposto corresponsável possui a prerrogativa de se defender antes mesmo de garantir o juízo. Essas consequências processuais, no entanto, são frontalmente incompatíveis com a sistemática da execução fiscal, cujo regime jurídico exige, como condição para o oferecimento de embargos à execução, a garantia do juízo, consoante previsto no art. 16, §1º, da LEF. Permitir, pois, a aplicação da norma geral do CPC ao processo executivo fiscal resultaria em subversão da lógica legal imposta pela norma especial, fragilizando o poder de coerção do Estado na tutela do crédito tributário e contrariando o princípio da efetividade da execução.
Ademais, tampouco se sustenta a tese dos excipientes de que sua responsabilização tributária dependeria de expressa inclusão de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução. O redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis tributários não exige, para sua validade, que estes constem originalmente da CDA, bastando que haja elementos fáticos e jurídicos suficientes a demonstrar a configuração das hipóteses legais de responsabilização, previstas nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inclusão dos responsáveis no polo passivo da execução fiscal, quando caracterizada a responsabilidade tributária por atuação com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da sociedade, independe de prévio lançamento tributário ou de decisão judicial com trânsito em julgado, sendo medida de redirecionamento legítima e eficaz, conforme previsto no ordenamento jurídico.
Portanto, rejeitam-se os argumentos expendidos pelos excipientes. A pretensão de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no contexto da execução fiscal representa tentativa indevida de transposição das garantias processuais do CPC para um regime que, por sua natureza específica e finalidade precípua de resguardar a arrecadação tributária, não admite tais entraves procedimentais. O redirecionamento da execução aos corresponsáveis tributários encontra amparo legal e jurisprudencial firme, não se exigindo a instauração de incidente específico, nem a prévia constituição do crédito contra os responsáveis de forma autônoma.
Ante todo o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade.
3. Eventos 520, 379 e 510: Em relação às petições apresentadas por ADRIANE DE ARAÚJO BARBOSA, CAMILA DE ARAÚJO BARBOSA, IZABELA DE ARAÚJO BARBOSA e FOCUS PATRIMONIAL LTDA observo que, de fato, também não estão incluídos entre as pessoas para os quais se determinou manutenção da indisponibilidade de bens na Medida Cautelar Fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812, em trâmite no Juízo Federal da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas, juntada evento 328, DECISÃO/10, estando ainda pendente de julgamento definitivo o agravo de instrumento interposto pela União.
Outrossim, anoto que a decisão proferida na Ação Cautelar Fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812, juntada evento 328, DECISÃO/10, consignou expressamente que:
"REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO e ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA pleitearam a substituição dos bens indisponibilizados neste feito pelos que indicaram na mesma oportunidade, anexando, para tanto, títulos de domínio e avaliação individualizada (id 1510393358)".
"Realizada a penhora dos bens dados em substituição, não se justifica a indisponibilidade dos bens dos requeridos, sejam eles os ofertantes ou não".
Ademais, constou expressamente na decisão da Ação Cautelar Fiscal as seguintes determinações:
i) Determino a penhora, por termo nos autos, dos bens imóveis indicados no id. 1510393358, tomando como preço a avaliação apresentada pelos requeridos e nomeando os respectivos sócios-administradores ou inventariantes como depositários fieis, os quais ficam neste ato intimados do encargo. Deverá a secretaria do juízo oficiar aos CRIs a fim de que as penhoras sejam registradas junto às respectivas matrículas do imóveis.
Em relação à Fazenda Galheiro, cumprirá aos requeridos/ofertantes juntar as demais certidões das matrículas que a compõem para fins de registro da penhora dos direitos a eles cedidos (consta dos autos apenas a matrícula 11.046). Prazo de 10 dias.
ii) Determino a penhora dos direitos minerários das jazidas registradas junto a ANM nos processos DNPM 832.406/2004 e DNPM 832.426/2004, devendo a secretaria do juízo oficiar à referida Agência para o registro do ato. Adoto a avaliação dos requerentes para fins de penhora, que deverá ser registrada por termo nos autos.
iii) A indisponibilidade dos bens de REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO, ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA, COIRBA SIDERURGIA, VEREDAS REPRESENTAÇÕES / SIDERURGIA E COIRBA SID., RG COMÉRCIO E TRANSP., TRANSDELANO TRANSP., FERNANDES & SOUZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CUITE MINERAÇÕES, CUITE GESTORA DE ATIVOS MINERÁRIOS, RLM PRESTADORA DE SERVICOS e SR SIDERÚRGICAS REUNIDAS deverá ser mantida até final cumprimento dos itens i e ii supra, ressalvada a incidente sobre ativos financeiros e aluguéis, que poderá ser de pronto levantada;
iv) A indisponibilidade dos bens dos demais requeridos (ativos financeiros, imóveis, automóveis, alugueres, direitos mobiliários, etc.) deverá ser de pronto levantada, conferindo-se à secretaria prazo razoável para a realização dos múltiplos registros e expedições necessários a tanto.
Por tal razão, estendo os efeitos da decisão proferida no evento 449, e determino a suspensão da presente e execuçao fiscal:
a) em relação aos peticionantes ADRIANE DE ARAÚJO BARBOSA, CAMILA DE ARAÚJO BARBOSA, IZABELA DE ARAÚJO BARBOSA e FOCUS PATRIMONIAL LTDA; e
b) em relação aos demais executados (ressaltando-se que pessoas indicadas no item III da decisão de evento 328, DECISÃO/10 foi determinada a manutenção provisória da indisponibilidade de bens, dos itens i e ii supra, ressalvada a incidente sobre ativos financeiros e aluguéis).
Ademais, determino à União a disponibilização da CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CPD-EN), quanto aos peticionantes ADRIANE DE ARAÚJO BARBOSA, CAMILA DE ARAÚJO BARBOSA, IZABELA DE ARAÚJO BARBOSA e FOCUS PATRIMONIAL LTDA.
Em relação especificamente aos executados indicados no item III, embora suspensa a execuçao fiscal, a liberação da CPD-EN fica condicionada à comprovação nos autos do integral cuprimento dos itens I e II da decisão de evento 328, DECISÃO/10.
Intime-se a União para ciência e cumprimento.
4. A decisão no evento 249, DESPADEC1 determinou a exclusão da presente execução a empresa Sidercop Siderurgia Ltda, CNPJ nº 29.789.202/0001-46. Ademais, foram extintos os Embargos à Execução nº 6078022-36.2025.4.06.3800.
Por tal razão, à Secretaria para proceder à exclusão urgente da SIDERCOP SIDERURGIA LTDA, do polo passivo e da autuação da presente execução.
Certifique a Secretaria quais devedores já foram citados nos autos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 13:22
Expedida/certificada
21/07/2025, 13:22
Expedida/certificada
21/07/2025, 13:22
Expedida/certificada
21/07/2025, 13:21
Outras Decisões
21/07/2025, 13:21
Confirmada
18/07/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
18/07/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:57
Comunicação eletrônica
17/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:37
Documento (Mandado)
16/07/2025, 17:37
Confirmada
16/07/2025, 15:48
Publicação
16/07/2025, 04:03
Expedida/certificada
15/07/2025, 21:22
Mero expediente
15/07/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:22
Documento (Certidão)
15/07/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 15:47
Mandado
15/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:11
Confirmada
15/07/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:28
Confirmada
15/07/2025, 11:28
Confirmada
15/07/2025, 11:28
Confirmada
15/07/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032622-28.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: FOCUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: IZABELA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CAMILA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: DELANO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ADRIANE DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: EDSON LANES BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: CUITE MINERACOES LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881)
ADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200)
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LOTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: MOREIRA, BARBOSA & CIA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: BIOPETROS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: RLM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: FERNANDES & SOUZA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: SIDERCOP SIDERURGIA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414)
DESPACHO/DECISÃO
DELANO CALDEIRA BARBOSA (“DELANO”), BIOPETROS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LOTUS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A opõem no evento 440 Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento 395 que suspendeu a execução fiscal em relação aos embargantes DIANA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA, até decisão definitiva na Ação Cautelar Fiscal.
Alegam, em síntese, a existência de omissão/contradição por terem aderido no evento 375 aos embargos de declaração opostos por DIANA, THIAGO, T&D e HOPE, e também pleiteado a expedição de certidões de regularidade fiscal no evento 369.
No evento 443, a PROSPER MINERAÇÃO S.A apresentou petição/embargos de declaração pugnando pela suspensão dos efeitos desta execução fiscal e de todas as medidas de cobrança, como inclusão da empresa no CADIN em razão dos débitos executados neste feito.
A UNIÃO manifestou-se no evento 445, requerendo seja postergada a análise da emissão de CPD-EN em favor dos corresponsáveis após a questão da avaliação dos bens apontados em substituição seja resolvida nos autos da MCF n. 1005952-41.2023.4.06.3812, para verificar se são aptos a garantir a integralidade das dívidas cobradas.
Outrossim, foram apresentados requerimentos de expedição de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) no evento 328 – PET3 por DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA; no evento 387 por DAVI MOREIRA ALVARENGA BARBOSA, JÉSSICA SOARES COUTO BARBOSA, LYRA ALVARENGA BARBOSA, MATHEUS SOARES COUTO BARBOSA, M.S COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA, ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI e PINTO E BARBOSA PATRIMONIAL LTDA; e no evento 393 por PROSPER MINERAÇÃO S.A.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração tem a finalidade precípua de aperfeiçoar o provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), e somente em hipóteses excepcionalíssimas, poderão ter efeitos infringentes.
Inicialmente, esclareça-se novamente que cabe a este juízo de execução fiscal acompanhar o que for decidido na Ação Cautelar Fiscal autônoma, bem como em sede de recursos de agravo interposto perante o Tribunal, abstendo-se de prolatar decisões contrárias ou conflitante com as emanadas do órgão jurisdicional competente para a análise do mesmo núcleo fático.
Verifica-se nos itens I e II do dispositivo da decisão prolatada em 19/06/2024 na Ação Cautelar Fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812 – na qual se determinou a suspensão da liminar cautelar de indisponibilidade (evento 328, DECISÃO/10), – ter sido deferida a substituição dos bens indisponibilizados.
Outrossim, no item III, determinou-se a manutenção da indisponibilidade de bens quanto aos requeridos REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO, ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA, COIRBA SIDERURGIA, VEREDAS REPRESENTAÇÕES / SIDERURGIA E COIRBA SID., RG COMÉRCIO E TRANSP., TRANSDELANO TRANSP., FERNANDES & SOUZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CUITE MINERAÇÕES, CUITE GESTORA DE ATIVOS MINERÁRIOS, RLM PRESTADORA DE SERVICOS e SR SIDERÚRGICAS REUNIDAS até o cumprimento medidas determinadas para fins de substituição da penhora, descritas nos itens I e II da mesma decisão (ressalvada a indisponibilidade incidente sobre ativos financeiros e aluguéis). Anoto que essa decisão é corroborada no evento 704 da Cautelar Fiscal, quando analisou-se o pedido da União:
“Evento 545: A União informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de evento 403 (id 1520403868- que manteve a indisponibilidade dos bens tão somente dos requeridos REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO, ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA, COIRBA SIDERURGIA, VEREDAS REPRESENTAÇÕES / SIDERURGIA E COIRBA SID., RG COMÉRCIO E TRANSP., TRANSDELANO TRANSP., FERNANDES & SOUZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CUITE MINERAÇÕES, CUITE GESTORA DE ATIVOS MINERÁRIOS, RLM PRESTADORA DE SERVICOS e SR SIDERÚRGICAS REUNIDAS, ressalvada a incidente sobre ativos financeiros e aluguéis), requerendo a retratação deste juízo.
Sem embargo dos fundamentos recursais, não vislumbro razão de fato ou de direito a ensejar a alteração da decisão agravada, já mantida pela decisão de evento 493.” (g.n)
Outrossim, determinou-se no item IV da mesma decisão de evento 328, DECISÃO/10, o pronto levantamento da indisponibilidade de bens dos demais requeridos (ativos financeiros, imóveis, automóveis, alugueres, direitos mobiliários, etc.).
Importa assinalar que a referida decisão na Ação Cautelar Fiscal consignou expressamente em relação DAVI BARBOSA, JEMA EMPRENDIMENTOS, JÉSSICA BARBOSA, LYRA BARBOSA, MATHEUS BARBOSA, MS BARBOSA LTDA, PEDRO BARBOSA, ALVARENGA & BARBOSA e PINTO & BARBOSA (id 1512548387), A.P. BARBOSA e J.M. BARBOSA (id 1514447369), que interpuseram agravos pleiteando a sua exclusão da lide, a manutenção da decisão agravada, entendendo o juízo ser precoce a análise da exclusão da execução, “não havendo, mormente ante o levantamento da indisponibilidade, efetivo perigo de dano no aguardo do provimento final”.
De qualquer forma, conforme já esclarecido na decisão agravada de evento 395, a União apresentou recurso de agravo de instrumento contra a decisão do juízo cautelar fiscal, não havendo até o momento notícias de reforma pelo Tribunal.
Assim, os ora embargantes (DELANO CALDEIRA BARBOSA, BIOPETROS e LOTUS PARTICIPAÇÕES) não estão incluídos entre as pessoas para os quais se determinou a manutenção da indisponibilidade de bens na Medida Cautelar Fiscal, motivo pelo qual a medida mais coerente e harmônica nesse momento processual é também suspender a execução fiscal quanto aos mesmos.
Da certidão de regularidade fiscal
Os embargantes DELANO CALDEIRA BARBOSA (“DELANO”), BIOPETROS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LOTUS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A requerem, ainda, a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Constam requerimentos de expedição de certidão de regularidade fiscal no evento 328 – PET3 por DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA; no evento 387 por DAVI MOREIRA ALVARENGA BARBOSA, JÉSSICA SOARES COUTO BARBOSA, LYRA ALVARENGA BARBOSA, MATHEUS SOARES COUTO BARBOSA, M.S COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA, ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI e PINTO E BARBOSA PATRIMONIAL LTDA; e no evento 393 por PROSPER MINERAÇÃO S.A.
Parra a expedição de certificado de regularidade fiscal, o juízo deve estar garantido. Nesse sentido, cumpre observar que a decisão na Ação Cautelar Fiscal além de determinar substituição da garantia pela penhora de imóveis e direitos minerários, determinou que a indisponibilidade dos bens dos demais requeridos fosse prontamente levantada.
A par dessa determinação, no “item III” supramencionado do dispositivo da decisão do Juízo Cautelar (evento 328, DECISÃO/10), determinou-se aguardar a efetivação da substituição da indisponibilidade (itens I e II), em relação a outras pessoas quais sejam: REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO, ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA, COIRBA SIDERURGIA, VEREDAS REPRESENTAÇÕES / SIDERURGIA E COIRBA SID., RG COMÉRCIO E TRANSP., TRANSDELANO TRANSP., FERNANDES & SOUZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CUITE MINERAÇÕES, CUITE GESTORA DE ATIVOS MINERÁRIOS, RLM PRESTADORA DE SERVICOS e SR SIDERÚRGICAS REUNIDAS.
Ressalte-se em relação à PROSPER MINERAÇÃO S.A (petição de evento 393), a decisão no Agravo de Instrumento nº 6003003-75.2025.4.06.0000/MG (evento 446-AGRAVO2), deferiu a tutela recursal para suspender a execução fiscal e assegurar a certidão de regularidade fiscal, e assegurar a exclusão das pendências no CADIN, motivo pelo qual inclusive perdeu o objeto os embargos de declaração no evento 443, no qual se pugnava pela suspensão dos efeitos desta execução fiscal e de todas as medidas coercitivas indiretas de cobrança.
Por tal razão, não se vislumbra impedimento para que seja expedida a certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), em relação aos ora embargantes, DELANO CALDEIRA BARBOSA (“DELANO”), BIOPETROS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LOTUS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e também quanto as pessoas indicadas na petição de evento 328 – PET3 (DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA); petição de evento 387 (DAVI MOREIRA ALVARENGA BARBOSA, JÉSSICA SOARES COUTO BARBOSA, LYRA ALVARENGA BARBOSA, MATHEUS SOARES COUTO BARBOSA, M.S COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA, ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI e PINTO E BARBOSA PATRIMONIAL LTDA.
CONCLUSÃO
Portanto, nesse cenário, considerando a determinação do juízo cautelar fiscal para o levantamento da indisponibilidade de bens e o recurso interposto pela União, pendente de decisão definitiva do Tribunal, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por DELANO CALDEIRA BARBOSA (“DELANO”), BIOPETROS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LOTUS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, apenas para estender aos mesmos os efeitos decisão embargada (evento 395), determinando-se a suspensão da execução fiscal.
Outrossim, defiro os pedidos para que seja disponibilizada a certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), inclusive com a baixa do aplicativo “Dívida Aberta”, em relação aos executados DELANO CALDEIRA BARBOSA (“DELANO”), BIOPETROS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LOTUS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA); DAVI MOREIRA ALVARENGA BARBOSA, JÉSSICA SOARES COUTO BARBOSA, LYRA ALVARENGA BARBOSA, MATHEUS SOARES COUTO BARBOSA, M.S COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA, ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI e PINTO E BARBOSA PATRIMONIAL LTDA.
Intime-se a União por mandado urgente para cumprimento desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:50
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
14/07/2025, 19:49
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
14/07/2025, 19:49
Comunicação eletrônica
14/07/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:10
Confirmada
13/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:19
Comunicação eletrônica
11/07/2025, 15:16
Documento (Mandado)
10/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:45
Publicação
10/07/2025, 03:29
Mandado
09/07/2025, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032622-28.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: FOCUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: IZABELA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CAMILA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: DELANO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ADRIANE DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: EDSON LANES BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: CUITE MINERACOES LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881)
ADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200)
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LOTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: MOREIRA, BARBOSA & CIA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: BIOPETROS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: RLM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: FERNANDES & SOUZA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: SIDERCOP SIDERURGIA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414)
DESPACHO/DECISÃO
1. DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA opõem Embargos de Declaração no evento 330, EMBDECL1 em face da decisão de evento 237, DESPADEC1 que - com fundamento em decisão exarada na ação cautelar fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812 na qual se reconheceu a existência de grupo econômico, confusão patrimonial, a ocorrência de ilícitos tributários e a responsabilidade por sucessão - acolheu o pedido da União de redirecionamento e determinou a citação na presente execução fiscal de 54 pessoas para pagamento ou oferecimento de bens em garantia.
Sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de contradição/omissão aduzindo que não houve pronunciamento acerca da decisão de retratação da decisão utilizada como razão de decidir pela responsabilidade tributária de DIANA, THIAGO, T&D e HOPE, conforme consta no evento 328, DECISÃO/10.
Requerem ser excluídos do polo passivo da lide, haja vista a retração da liminar de cautelar fiscal em relação a eles.
A UNIÃO apresentou resposta no Evento 377, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Aduz que a medida liminar na cautelar foi apenas um dos elementos que corroboraram a verossimilhança das alegações da Fazenda Nacional, mas a responsabilidade dos executados incluídos no polo passivo decorre da análise de toda a teia de relações societárias e comerciais fraudulentas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, anoto que a decisão proferida por este juízo no evento 237 deferiu o redirecionamento da execução fiscal tendo em vista as conclusões e decisão extraída ação cautelar fiscal acerca da formação de grupo econômico e ações voltadas para fraudar a execução de débitos fiscais. Conforme esclarecido, quando já houve ajuizamento de uma ação cautelar fiscal autônoma sobre a mesma matéria, o juízo da execução deve observar a conclusão do julgamento dessa ação autônoma.
Assim, determinou-se a citação para pagamento ou oferecimento de bens em garantia, nos termos da Lei de Execução Fiscal, das seguintes pessoas:
1. Coirba Siderurgia Ltda, CNPJ nº 20.774.139/0001-08, sediada à BR 040, KM 461, Caixa Postal 330, CEP 35.701-493, Sete Lagoas/MG;
2. Veredas Representações Ltda, CNPJ nº 70.971.882/0001-18, sediada à Rua Recife, nº 146, Canaã, CEP 35.700-302, Sete Lagoas/MG;
3. Tropical Energética Ltda, CNPJ nº 02.193.887/0001-07, sediada à Fazenda Santa Cruz, Zona Rural, CEP 35.690-000, Florestal/MG;
4. Rede Gusa Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 02.871.936/0001-13, sediada à BR 040, KM 461,5 s/n, Indústrias, CEP 35.701-970, Sete Lagoas/MG;
5. RG Comércio e Transporte Ltda, CNPJ nº 00.810.934/0001-99, sediada à Rua Antônio Tibúrcio Filho, nº 304, Barreiro, CEP 35.701-534, Sete Lagoas/MG;
6. Transdelano Transportes Ltda, CNPJ nº 03.046.392/0001-18, sediada à Rua Paraíba, nº 1.378, sala 211, Savassi, CEP 30.130-141, Belo Horizonte/MG;
7. RG Logística e Portos S/A, CNPJ nº 09.532.398/0001-81, sediada à Rodovia BR 040, KM 471,7 Universitário, CEP 35.702-372, Sete Lagoas/MG;
8. VN Carbo Vegetal Ltda, CNPJ nº 00.570.927/0001-67, sediada à Fazenda Brejão União, s/n, Zona Rural, CEP 39.563-000, Santa Cruz de Salinas/MG;
9. Rede Gusa Minerações Ltda, CNPJ nº 06.280.642/0001-78, sediada à Av. Raja Gabaglia, nº 1.001, sala 408, Luxemburgo, CEP 30.380-403, Belo Horizonte/MG;
10. Cuité Minerações Ltda, CNPJ nº 09.509.166/0001-02, sediada à Av. Raja Gabaglia, nº 1.001, sala 406, Luxemburgo, CEP 30.380-403, Belo Horizonte/MG;
11. Cuité Gestora de Ativos Minerários SPE Ltda, CNPJ nº 14.666.665/0001-43, sediada à Fazenda Cuité, s/n, Zona Rural, CEP 35.910-000, Santa Maria de Itabira/MG;
12. Entre Rios Minerações S/A, CNPJ nº 15.754.010/0001-90, sediada à Fazenda Carretão, s/n, Zona Rural, CEP 35.494-000, Desterro de Entre Rios/MG;
13. Prosper Mineração S/A, CNPJ nº 22.982.925/0001-18, sediada à Fazenda Carretão, s/n, Zona Rural, CEP 35.494-000, Desterro de Entre Rios/MG;
14. Sidercop Siderurgia Ltda, CNPJ nº 29.789.202/0001-46, sediada à Rodovia BR 040, KM 461,9, Indústrias, CEP 35.701-970, Sete Lagoas/MG;
15. Fernandes & Souza Prestação de Serviços Ltda, CNPJ nº 06.294.184/0001-26, sediada à Rua Vereador Luiz Michetti, nº 805, Maracanã, CEP 35.738-000, Prudente de Morais/MG;
16. RLM Prestadora de Serviços Ltda, CNPJ nº 06.787.792/0001-72, sediada à Rua Nelson Rodrigues Barbosa, nº 38-B, Maracanã, CEP 35.738-000, Prudente de Morais/MG;
17. Biopetros Participações e Empreendimentos Ltda, CNPJ nº 05.525.971/0002-50, sediada à Rodovia BR 040, KM 471,7 Universitário, CEP 35.702-372, Sete Lagoas/MG;
18. Alvarenga e Barbosa Prestadora de Serviços Ltda, CNPJ nº 32.475.702/0001-18, sediada à Rua Raimundo Teixeira Barbosa, nº 300, Mangabeiras, CEP 35.700-429, Sete Lagoas/MG;
19. São Judas Tadeu Prestadora de Serviços S/A, CNPJ nº 32.238.589/0001-57, sediada à Rodovia BR 040, KM 471,7, sala 02, prédio 04, Universitário, CEP 35.702-372, Sete Lagoas/MG;
20. Moreira, Barbosa & Cia, CNPJ nº 04.804.155/0001-31, sediada à Av. Raja Gabaglia, nº 1.001, sala 406, Luxemburgo, CEP 30.380-403, Belo Horizonte/MG;
21. Irmãos Barbosa Participações Ltda, CNPJ nº 07.284.314/0001-02, sediada à Rua Recife, nº 146, bairro Canaã, CEP 35.700-302, Sete Lagoas/MG;
22. SR Siderúrgicas Reunidas Ltda, CNPJ nº 07.661.795/0001-28, sediada à Av. Raja Gabaglia, nº 1.001, sala 406, Luxemburgo, CEP 30.380-403, Belo Horizonte/MG;
23. Lotus Participações e Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ nº 09.487.977/0001- 50, sediada à Rodovia BR 040, KM 471,7, sala 03, Universitário, CEP 35.702-372, Sete Lagoas/MG;
24. T&D Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ nº 17.697.144/0001-41, sediada à Rodovia BR 040, KM 471,7, sala 01, Universitário, CEP 35.702-372, Sete Lagoas/MG;
25. Hope Participações Ltda, CNPJ nº 20.062.571/0001-68, sediada à Rodovia BR 040, KM 471,7, sala 02, Universitário, CEP 35.702-372, Sete Lagoas/MG;
26. Pedro Camila Ltda, CNPJ nº 10.679.417/0001-86, sediada à Av. Raja Gabaglia, nº 1.001, sala 406, Luxemburgo, CEP 30.380-403, Belo Horizonte/MG;
27. Focus Patrimonial Ltda, CNPJ nº 13.060.345/0001-82, sediada à Rua Recife, nº 146, sala 04, Canaã, CEP 35.700-302, Sete Lagoas/MG;
28. Jema Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 21.448.965/0001-11, sediada à Rua Guarapuava, nº 40, Aeroporto Industrial, CEP 35.701-306, Sete Lagoas/MG;
29. Pinto Barbosa Patrimonial Ltda, CNPJ nº 48.390.949/0001-71, sediada à Rua Raimundo Teixeira Barbosa, nº 300, Mangabeiras, CEP 35.700-429, Sete Lagoas/MG;
30. Jota Lessa Participações Ltda, CNPJ nº 03.951.615/0001-91, sediada à Rua Cláudio Manoel, nº 326, loja, Funcionários, CEP 30.140-100, Belo Horizonte/MG;
31. JM Barbosa Filho Gestão e Assessoria Empresarial, CNPJ nº 29.975.895/0001-61, sediada à Rua Recife, nº 146, sala 02, Canaã, CEP 35.700-302, Sete Lagoas/MG;
32. A.P. Barbosa Neto Assessoria em Gestão Empresarial, CNPJ nº 31.581.785/0001-67, sediada à Rua Recife, nº 146, sala 12, Canaã, CEP 35.700-302, Sete Lagoas/MG;
33. E.L. Barbosa Assessoria Empresarial, CNPJ nº 42.670.805/0001-92, sediada à Rua Recife, nº 146, sala 05, Canaã, CEP 35.700-302, Sete Lagoas/MG;
34. M.S. Couto Barbosa Assessoria Empresarial, CNPJ nº 49.695.103/0001-02, sediada à Rodovia BR 040, KM 471,7, sala 02, Universitário, CEP 35.702-372, Sete Lagoas/MG;
35. L.C.M. de Souza Suporte Empresarial, CNPJ nº 39.337.418/0001-24, sediada à Rua Rosinda Alves da Silva, nº 36, São João I, CEP 35.738-000, Prudente de Morais/MG;
36. Espólio de Jadir Moreira Barbosa, CPF nº 001.628.506-97, na pessoa de sua inventariante Ediane Moreira Caldeira Barbosa, domiciliada à Rua Rômulo Lopes Gama, nº 23, casa, Recanto da Serra, CEP 35.700-832, Sete Lagoas/MG;
37. Espólio de Ana Edi Barbosa, CPF nº 559.846.906-59, na pessoa de sua inventariante Ediane Moreira Caldeira Barbosa, domiciliada à Rua Rômulo Lopes Gama, nº 23, casa, Recanto da Serra, CEP 35.700-832, Sete Lagoas/MG;
38. Edson Lanes Barbosa, CPF nº 572.886.316-72, domiciliado à Rua Maestro Arthur Bosmans, nº 15, apartamento 1400, Belvedere, CEP 30.320-680, Belo Horizonte/MG;
39. Adriane de Araújo Barbosa, CPF nº 611.006.176-04, domiciliada à Rua Maestro Arthur Bosmans, nº 15, apartamento 1400, Belvedere, CEP 30.320-680, Belo Horizonte/MG;
40. Antônio Primo Barbosa Neto, CPF nº 649.508.596-68, domiciliado à Rua Júlio Carlos de Almeida, nº 236, Condomínio Ermitage, CEP 35.702-700, Sete Lagoas/MG;
41. Jadir Moreira Barbosa Filho, CPF nº 713.111.906-78, domiciliado à Rua Dudu Azeredo, nº 468, Mangabeiras, CEP 35.700-434, Sete Lagoas/MG;
42. Ediane Moreira Caldeira Barbosa, CPF nº 913.329.406-25, domiciliada à Rua Rômulo Lopes da Gama, nº 23, casa, Recanto da Serra, CEP 35.700-832, Sete Lagoas/MG;
43. Delano Caldeira Barbosa, CPF nº 810.115.046-34, domiciliado à Rua Rômulo Lopes da Gama, nº 23, casa, Recanto da Serra, CEP 35.700-832, Sete Lagoas/MG;
44. Camila de Araújo Barbosa, CPF nº 114.223.886-54, domiciliada à Rua Maestro Arthur Bosmans, nº 15, apartamento 1400, Belvedere, CEP 30.320-680, Belo Horizonte/MG;
45. Izabela de Araújo Barbosa, CPF nº 124.205.476-67, domiciliada à Rua Maestro Arthur Bosmans, nº 15, apartamento 1400, Belvedere, CEP 30.320-680, Belo Horizonte/MG;
46. Matheus Soares Couto Barbosa, CPF nº 111.713.366-40, domiciliado à Rua Júlio Carlos de Almeida, nº 236, Condomínio Ermitage, CEP 35.702-700, Sete Lagoas/MG;
47. Jéssica Soares Couto Barbosa, CPF nº 111.713.376-12, domiciliada à Rua Júlio Carlos de Almeida, nº 236, Condomínio Ermitage, CEP 35.702-700, Sete Lagoas/MG;
48. Pedro Henrique Alvarenga Barbosa, CPF nº 103.787.396-38, domiciliado à Rua Raimundo Teixeira Barbosa, nº 300, Mangabeiras, CEP 35.700-429, Sete Lagoas/MG;
49. Davi Moreira Alvarenga Barbosa, CPF nº 129.702.736-16, domiciliado à Rua Dudu Azeredo, nº 468, Mangabeiras, CEP 35.700-434, Sete Lagoas/MG;
50. João Victor Alvarenga Barbosa1, CPF nº 129.702.856-22, domiciliado à Rua Dudu Azeredo, nº 468, Mangabeiras, CEP 35.700-434, Sete Lagoas/MG;
51. Diana Moreira Caldeira Barbosa, CPF nº 106.492.266-07, domiciliada à Rua Rômulo Lopes da Gama, nº 23, casa, Recanto da Serra, CEP 35.700-832, Sete Lagoas/MG;
52. Thiago Moreira Caldeira Barbosa, CPF nº 106.492.286-42, domiciliado à Rua Doutor Avelar, nº 54, Centro, CEP 35.700-008, Sete Lagoas/MG;
53. Luiz Carlos Moreira de Souza, CPF nº 435.581.946-91, domiciliado à Rua Rosinda Alves da Silva, nº 36, São João I, CEP 35.738-000, Prudente de Morais/MG;
54. Rosângela Maria Fernandes Azevedo de Souza, CPF 025.712.986-31, domiciliada à Rua Vereador Nelson Rodrigues Barbosa, nº 38, Maracanã, CEP 35.738-000, Prudente de Morais/MG;
No entanto, conforme esclarecido pelos embargantes, verifica-se pela decisão proferida na Ação Cautelar Fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812, em trâmite no Juízo Federal da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas, juntada evento 328, DECISÃO/10, em 19/06/2024, ter sido determinada a suspensão da decisão liminar cautelar de indisponibilidade, nos seguintes termos:
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Coirba Siderurgia Ltda e outras trinta e cinco pessoas jurídicas e dezenove pessoas físicas. A ação, de natureza preparatória, objetivou a indisponibilidade de bens suficientes à garantia de débitos fiscais definitivamente constituídos, cobrados na esfera administrativa e/ou judicial, no montante aproximado de R$559.059.707,50.
Na decisão de id 1485338859 foi reconhecida, em exame perfunctório, a existência de grupo econômico, a confusão patrimonial (art. 50, CC e 124, I, CTN), a ocorrência de ilícitos tributários (art. 135, III, CTN) e a responsabilidade por sucessão (art. 133, CTN), além do comprometimento de mais de 30% do patrimônio dos requeridos em face do débito tributário pretendido. Naquele contexto, atendidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 8.397/92 (inc. v, b, vi e ix), foi parcialmente deferida a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Em cumprimento da ordem, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros, veículos, imóveis e direitos mobiliários.
Naquela oportunidade, o juízo intimou a União “para apresentação de planilha detalhada do status dos créditos lançados em desfavor dos requeridos (se em discussão administrativa; se definitivamente constituídos; se já ajuizados, informando, nesse caso, o número do processo e juízo de execução)”, eis “que o doc. 01 é de dúbia compreensão ou não apresenta todas as informações solicitadas”.
Contudo, não houve qualquer manifestação da União em atendimento à determinação judicial, muito embora tenha ela oposto embargos de declaração contra outro tópico da mesma decisão.
Na decisão de id 1505534893 foram analisados: i) os embargos de declaração opostos pela União, com sua rejeição; ii) os embargos de declaração da JM Barbosa e AP Barbosa, com sua rejeição e iii) o pedido de reconsideração da agravante Sidercop, com manutenção da decisão agravada.
Na mesma decisão este juízo renovou a determinação para que a União prestasse as informações solicitadas no id 1485338859, tendo a autora, novamente, deixado transcorrer in albis o prazo judicial.
Na sequência, a requerida PROSPER MINERAÇÃO, além de oferecer sua contestação (id 1508469384), informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id 1485338859, requerendo a retratação judicial (id 1509573375).
REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO e ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA pleitearam a substituição dos bens indisponibilizados neste feito pelos que indicaram na mesma oportunidade, anexando, para tanto, títulos de domínio e avaliação individualizada (id 1510393358).
CAMILA ARAÚJO BARBOSA opôs embargos de declaração contra a decisão de id 1485338859, pretendendo efeitos infringentes (id 1510468353).
DAVI BARBOSA, JEMA EMPRENDIMENTOS, JÉSSICA BARBOSA, LYRA BARBOSA, MATHEUS BARBOSA, MS BARBOSA LTDA, PEDRO BARBOSA, ALVARENGA & BARBOSA e PINTO & BARBOSA, informaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id 1485338859, requerendo a sua retratação (id 1512548387).
No id 1514447369, de 23.05.2024, A.P. BARBOSA e J.M. BARBOSA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de id 1505534893, pleiteando a retratação.
Em despacho de id 1514960380 este juízo, considerando a prejudicialidade entre o pedido de substituição dos bens indisponibilizados e parte substancial dos pedidos formulados nos agravos e embargos acima aventados, intimou a UNIÃO para manifestar-se sobre a pretensão de substituição e para apresentar suas contrarrazões aos aclaratórios.
O prazo, contudo, transcorreu novamente sem qualquer manifestação da requerente.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre consignar que o deliberado silêncio da Fazenda impede que o juízo conheça o exato valor do crédito tributário pretendido de cada um dos requeridos e a que título se dá essa pretensão, se tal crédito já se encontra definitivamente constituído, se a sua exigibilidade está ou não suspensa ou se é objeto de alguma execução fiscal, já garantida ou não.
À míngua das informações reiteradamente solicitadas por este juízo, tem-se, até agora, apenas o seguinte quadro de devedores, sendo ignorados os demais aspectos da pretensão fazendária, conforme acima aventado:
(..)
Como se nota, a injustificada omissão fazendária coloca sob dúvida razoável o atendimento aos pressupostos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8397/92 e inverte, ao menos em parte, o juízo de probabilidade do direito por ela invocado.
Nesse contexto, não vislumbro proporcionalidade na manutenção do decreto de indisponibilidade em face das pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no quadro supra, ressalvadas as hipóteses do art. 4º, §1º, segunda parte e §2º, da Lei 8397/92, as quais, registre-se, reclamam comprovação documental.
Ademais, outro fundamento autônomo impõe a modificação da decisão de indisponibilidade.
Com efeito, os desdobramentos processuais ensejam a substituição da medida cautelar. Isso porque o art. 10 da Lei 8.397/92 dispõe que:
“A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência”.
E, conforme relatado, REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO e ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA pleitearam a substituição dos bens indisponibilizados neste feito pelos que indicaram no id 1510393358, avaliados em R$603.002.887,72, conforme laudos anexos.
Contudo, a Fazenda, intimada nos termos do parágrafo único do artigo supra, não se manifestou, decorrendo desse silêncio a sua anuência, conforme disposição legal.
Friso que descabe ao Judiciário, nessa quadra, proceder a qualquer juízo de valor sobre a conveniência da substituição, já que aceita pelo próprio credor.
Realizada a penhora dos bens dados em substituição, não se justifica a indisponibilidade dos bens dos requeridos, sejam eles os ofertantes ou não.
Por conseguinte, considero prejudicados: i) o pedido de revogação da indisponibilidade formulado por Prosper Mineração no seu pedido de retratação em agravo de instrumento (id 1509573375); ii) os embargos declaratórios de Camila Araújo Barbosa (id 1510468353); iii) o pedido de revogação da indisponibilidade formulado por DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA; T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA. no seu requerimento de retratação em agravo de instrumento (id 1516068353).
Oficie-se ao eminente Relator dos agravos acima indicados.
Em relação aos agravos interpostos por DAVI BARBOSA, JEMA EMPRENDIMENTOS, JÉSSICA BARBOSA, LYRA BARBOSA, MATHEUS BARBOSA, MS BARBOSA LTDA, PEDRO BARBOSA, ALVARENGA & BARBOSA e PINTO & BARBOSA (id 1512548387), A.P. BARBOSA e J.M. BARBOSA (id 1514447369), nos quais os recorrentes pleiteiam a sua exclusão da lide, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que ainda precoce tal análise, não havendo, mormente ante o levantamento da indisponibilidade, efetivo perigo de dano no aguardo do provimento final.
Considerando que a presente decisão altera substancialmente aquela impugnada pelo agravo interposto por Sidercop Siderurgia no id 1511151865, oficie-se ao eminente Relator do recurso.
Tendo em vista a existência de controvérsia fática e jurídica acerca da responsabilidade dos réus em relação ao crédito acautelado e deste em si, a análise da perda do objeto da ação em razão da substituição aqui procedida será feita, após o saneamento e eventual instrução probatória, em conjunto com a análise da matéria de mérito trazida com a defesa.
Destarte, com esse dúplice fundamento:
i) Determino a penhora, por termo nos autos, dos bens imóveis indicados no id. 1510393358, tomando como preço a avaliação apresentada pelos requeridos e nomeando os respectivos sócios-administradores ou inventariantes como depositários fieis, os quais ficam neste ato intimados do encargo. Deverá a secretaria do juízo oficiar aos CRIs a fim de que as penhoras sejam registradas junto às respectivas matrículas do imóveis.
Em relação à Fazenda Galheiro, cumprirá aos requeridos/ofertantes juntar as demais certidões das matrículas que a compõem para fins de registro da penhora dos direitos a eles cedidos (consta dos autos apenas a matrícula 11.046). Prazo de 10 dias.
ii) Determino a penhora dos direitos minerários das jazidas registradas junto a ANM nos processos DNPM 832.406/2004 e DNPM 832.426/2004, devendo a secretaria do juízo oficiar à referida Agência para o registro do ato. Adoto a avaliação dos requerentes para fins de penhora, que deverá ser registrada por termo nos autos.
iii) A indisponibilidade dos bens de REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO, ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA, COIRBA SIDERURGIA, VEREDAS REPRESENTAÇÕES / SIDERURGIA E COIRBA SID., RG COMÉRCIO E TRANSP., TRANSDELANO TRANSP., FERNANDES & SOUZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CUITE MINERAÇÕES, CUITE GESTORA DE ATIVOS MINERÁRIOS, RLM PRESTADORA DE SERVICOS e SR SIDERÚRGICAS REUNIDAS deverá ser mantida até final cumprimento dos itens i e ii supra, ressalvada a incidente sobre ativos financeiros e aluguéis, que poderá ser de pronto levantada;
iv) A indisponibilidade dos bens dos demais requeridos (ativos financeiros, imóveis, automóveis, alugueres, direitos mobiliários, etc.) deverá ser de pronto levantada, conferindo-se à secretaria prazo razoável para a realização dos múltiplos registros e expedições necessários a tanto.
Os ativos financeiros bloqueados nas contas de São Judas Tadeu Prestadora de Serviços Ltda., Focus Patrimonial, Jema Empreendimentos Imobiliários, Izabela Araújo Barbosa e Jéssica Soares Couto Barbosa deverão ser devolvidos às contas de origem, cabendo aos beneficiários a informação dos dados para transferência (vedada a devolução a terceiros, ainda que procuradores). A mesma providência caberá à titular dos aluguéis depositados em juízo.
Cumpridas as medidas acima, deverá a secretaria certificar se TROPICAL ENERGÉTICA, CUITÉ GESTORA DE ATIVOS MINERÁRIOS SPE LTDA e JOTA LESSA PARTICIPAÇÕES LTDA foram devidamente citadas, indicando, em caso negativo, o motivo da pendência e intimando a União para providência se a ela competir o encargo, sob pena de exclusão da referida parte do polo passivo da lide.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Juiz Federal
(assinado eletronicamente)
Portanto, extrai-se do “item I” supramencionado que foi deferida a substituição dos bens indisponibilizados por bens imóveis indicados por REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO e ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA (id 1510393358), tendo ainda sido determinada no “item II” a penhora de direitos minerários de jazidas registradas junto a ANM.
Consta no “item III” a ordem para a retirada da indisponibilidade incidente sobre ativos financeiros de REDE GUSA, ENTRE RIOS, PEDRO CAMILA, RG LOGÍSTICA, VN CARBO, ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA, COIRBA SIDERURGIA, VEREDAS REPRESENTAÇÕES / SIDERURGIA E COIRBA SID., RG COMÉRCIO E TRANSP., TRANSDELANO TRANSP., FERNANDES & SOUZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CUITE MINERAÇÕES, CUITE GESTORA DE ATIVOS MINERÁRIOS, RLM PRESTADORA DE SERVICOS e SR SIDERÚRGICAS REUNIDAS.
Quanto aos DEMAIS REQUERIDOS, determinou-se no “item IV” o levantamento da indisponibilidade dos bens ativos financeiros, imóveis, automóveis, alugueres, direitos mobiliários, etc.)
Discordando a União interpôs agravo de instrumento, não havendo até o momento notícias de reforma da decisão pelo Tribunal
Pois bem.
A Ação Cautelar Fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812, em curso na 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas, versa exatamente sobre a mesma matéria de fato e de direito, envolvendo a constituição do grupo econômico e a suposta blindagem patrimonial para fraudar a execução de débitos fiscais.
Nesse contexto, permitir o prosseguimento da execução fiscal contra terceiros antes da definição da controvérsia na ação cautelar seria não apenas prematuro, mas também incompatível com o dever de coerência das decisões judiciais e com o respeito à autoridade do juízo previamente competente para a análise do tema.
É vedado ao juízo da execução contrariar decisão anteriormente proferida por outro órgão jurisdicional competente para a análise do mesmo núcleo fático – in casu, a Ação Cautelar Fiscal autônoma –, sobretudo quando ainda pendente de apreciação pelo tribunal competente, como no caso do recurso de agravo de instrumento nº 6008065-33.2024.4.06.0000. interposto pela União.
Apenas a instância revisora detém legitimidade para modificar ou reformar a conclusão anteriormente exarada pelo juízo da Ação Cautelar Fiscal. Assim, o juízo da execução deve se abster de adotar entendimento conflitante, sob pena de comprometer a previsibilidade e a estabilidade das decisões judiciais, transformando o Judiciário em uma instância de incerteza para as partes, especialmente quando a mesma realidade tributária e patrimonial está sob exame em mais de um feito.
Ademais, o respeito à coisa julgada, ou àquilo que tende a se consolidar como tal, ainda que em caráter provisório, impõe ao juízo a obrigação de aguardar a definição da controvérsia principal na ação cautelar. O juízo da execução deve observar a conclusão do julgamento da ação cautelar fiscal autônoma sobre a mesma matéria
A tentativa de reavaliar ou antecipar decisões sobre o reconhecimento do grupo econômico e sobre a intenção de fraudar credores pode implicar afronta ao princípio do contraditório e à ampla defesa, considerando que essas questões já foram objeto de análise judicial com plena participação das partes envolvidas. A eventual execução contra terceiros, fundada em fatos cuja veracidade está sendo discutida judicialmente, pode representar uma violação a esses princípios fundamentais do processo.
Por fim, a economia processual, a integridade do sistema jurídico e a proteção das garantias processuais das partes envolvidas demandam que se evite a duplicidade de esforços judiciais e o risco de decisões contraditórias.
A suspensão da presente execução fiscal em relação aos terceiros incluídos pelo reconhecimento de grupo econômico deve ser determinada com base na necessidade de se observar a coerência e a uniformidade das decisões judiciais, bem como em respeito aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da autoridade das decisões proferidas no âmbito da jurisdição.
Os embargantes pleitearam a exclusão do polo passivo da lide, ante a retração da liminar de cautelar fiscal em relação a eles.
No entanto, o juízo da execução, portanto, deve suspender o feito relativamente aos terceiros incluídos até que se finalize o julgamento da ação cautelar fiscal autônoma, e do recurso de agravo interposto pela União, assegurando que qualquer medida executória seja adotada apenas após a definição da legalidade e da legitimidade da inclusão de tais terceiros como integrantes de eventual grupo econômico.
Trata-se de medida prudente, juridicamente fundamentada e indispensável à estabilidade do processo e à legitimidade da atuação estatal na cobrança dos créditos tributários.
Considerando que os embargantes, na petição de evento 328 – PET3 noticiaram o comparecimento espontâneo a lide, dando-se por citados, pelas razões acima expostas a suspensão da execução fiscal quanto aos mesmos é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino, por ora, a suspensão da execução fiscal em relação aos embargantes DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA, até decisão definitiva na Ação Cautelar Fiscal.
2. Intime-se as partes.
No mesmo prazo, deverá a União manifestar-se acerca dos requerimentos de expedição de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) formulados no evento 328 – PET3 por DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA; no evento 287 por DAVI MOREIRA ALVARENGA BARBOSA, JÉSSICA SOARES COUTO BARBOSA, LYRA ALVARENGA BARBOSA, MATHEUS SOARES COUTO BARBOSA, M.S COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA, ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI e PINTO E BARBOSA PATRIMONIAL LTDA; e no evento 393 por PROSPER MINERAÇÃO S.A.
Belo Horizonte, data do registro.
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:35
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:24
Outras Decisões
08/07/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:20
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:14
Mero expediente
03/07/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:39
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:08
Documento (Carta)
24/06/2025, 21:06
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:08
Confirmada
16/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:37
Confirmada
13/06/2025, 08:37
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:19
Publicação
10/06/2025, 03:06
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:27
Comunicação eletrônica
09/06/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032622-28.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CUITE MINERACOES LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881)
ADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200)
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
EXECUTADO: SIDERCOP SIDERURGIA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414)
EXECUTADO: FERNANDES & SOUZA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: RLM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: MOREIRA, BARBOSA & CIA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: FOCUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: EDSON LANES BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ADRIANE DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: CAMILA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: IZABELA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo, nesta data, os presentes autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos da Portaria nº 001/2022, alterada pela Portaria 001/2023, da Coordenação dos Juízos de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJBH/MG, publicada no DJe TRF6 de 10/02/2023; determino o que segue:
Vista ao exequente e executados:
( x) para se manifestarem sobre a petição (embargos de declaração) no evento retro (330).
P/ Diretor(a) da Secretaria Única de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ-BH
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:55
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:55
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:55
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:55
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:55
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:41
Comunicação eletrônica
05/06/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:06
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
27/05/2025, 19:52
Comunicação eletrônica
26/05/2025, 09:53
Comunicação eletrônica
23/05/2025, 15:33
Documento (Carta)
22/05/2025, 21:03
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:05
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:05
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:05
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:05
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:05
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:05
Comunicação eletrônica
15/05/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:49
Comunicação eletrônica
13/05/2025, 18:19
Expedida/certificada
09/05/2025, 16:44
Documento (Carta)
09/05/2025, 16:44
Documento (Carta)
09/05/2025, 16:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:40
Documento (Carta)
08/05/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:50
Confirmada
04/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:45
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:13
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:28
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:53
Confirmada
23/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:43
Expedida/certificada
21/04/2025, 21:10
Documento (Carta)
21/04/2025, 21:10
Documento (Carta)
21/04/2025, 21:10
Documento (Carta)
21/04/2025, 21:10
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:10
Documento (Carta)
21/04/2025, 21:10
Documento (Carta)
21/04/2025, 21:05
Expedida/certificada
21/04/2025, 21:05
Documento (Carta)
21/04/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:07
Comunicação eletrônica
15/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:23
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 12:05
Mero expediente
03/04/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:08
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 16:45
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 16:40
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 16:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:03
Sem descrição
21/02/2025, 11:09
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 15:20
Expedida/certificada
10/02/2025, 14:42
Mero expediente
10/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2024, 02:41
Ato ordinatório
29/10/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:31
Processo devolvido à Secretaria
21/08/2024, 10:09
Mero expediente
21/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 20:14
Desarquivamento
02/07/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:03
Provisório
20/12/2023, 18:54
Outras Decisões
20/11/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 20:11
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:50
Expedida/Certificada
06/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:59
Processo devolvido à Secretaria
01/09/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/06/2023, 21:17
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:25
Expedida/Certificada
08/05/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:08
Processo devolvido à Secretaria
08/05/2023, 14:49
Mero expediente
08/05/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
07/05/2023, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:17
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:05
Por decisão judicial
07/11/2022, 08:25
Expedida/Certificada
07/11/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:25
Outras Decisões
07/11/2022, 08:14
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:48
Expedida/Certificada
16/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:50
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:49
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:52
Decurso de Prazo
14/06/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:39
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:39
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:58
Processo devolvido à Secretaria
31/03/2022, 11:22
Mero expediente
31/03/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 06:43
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:04
Expedida/Certificada
25/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:16
Processo devolvido à Secretaria
25/01/2022, 16:28
Mero expediente
25/01/2022, 16:28
Decurso de Prazo
03/12/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:28
Ato ordinatório
05/11/2021, 15:28
Documento (Certidão)
05/11/2021, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 15:24
Por decisão judicial
28/06/2021, 19:12
Processo devolvido à Secretaria
28/06/2021, 15:13
Mero expediente
28/06/2021, 15:13
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 06:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:45
Ato ordinatório
06/05/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:12
Documento (Certidão)
23/04/2021, 11:08
Ato ordinatório
24/02/2021, 11:49
Expedição de documento (Carta precatória)
24/02/2021, 11:45
Por decisão judicial
16/01/2020, 15:12
Publicação
10/12/2019, 11:05
Intimação
06/12/2019, 12:58
Intimação
26/09/2019, 12:56
Mero expediente
25/09/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:22
Recebimento
20/05/2019, 14:22
Recebimento
20/05/2019, 14:22
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 08:34
Intimação
26/04/2019, 15:20
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2019, 12:36
Expedição de documento (Carta precatória)
11/03/2019, 11:08
Mero expediente
08/03/2019, 11:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:40
Recebimento
11/02/2019, 13:40
Entrega em carga/vista
29/01/2019, 09:04
Intimação
24/01/2019, 11:49
Ato ordinatório
27/12/2018, 11:41
deferimento
06/11/2018, 11:03
Mero expediente
15/10/2018, 18:52
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 11:17
Recebimento
10/09/2018, 11:17
Entrega em carga/vista
14/08/2018, 08:32
Intimação
13/08/2018, 20:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2018, 20:00
Mandado
23/07/2018, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 15:04
Mandado
04/07/2018, 10:36
Mero expediente
03/07/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:55
Recebimento
25/06/2018, 16:54
Entrega em carga/vista
05/06/2018, 14:51
Intimação
30/05/2018, 14:18
Publicação
18/04/2018, 09:44
Intimação
16/04/2018, 10:06
Intimação
27/02/2018, 10:04
Mero expediente
26/02/2018, 13:12
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 10:47
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)