Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0011202-04.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: IMAGEM SERVICOS DE MICROFILMAGEM LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY (OAB MG148721)
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO (OAB MG183353)
EXECUTADO: CRISTIANO FARAH NASCIMENTO
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO (OAB MG183353)
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY (OAB MG148721)
EXECUTADO: SOFIA FARAH NASCIMENTO SAVASSI
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO (OAB MG183353)
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY (OAB MG148721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiano Farah Nascimento, Sofia Farah Nascimento e IMAGEM SERVICOS DE MICROFILMAGEM LTDA contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Os embargantes suscitam erro material quanto à qualificação jurídica da sócia Sofia Farah Nascimento, afirmando que esta não é devedora originária da Certidão de Dívida Ativa, o que exigiria o procedimento de redirecionamento da execução. Apontam omissão acerca da prescrição de tal redirecionamento, sustentando que o prazo de 5 anos para incluir os sócios se esgotou antes do requerimento da exequente. Postulam ainda o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, considerando a invalidade dos atos citatórios da sócia.
A embargada apresentou as contrarrazões no evento 120, por meio do qual sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requer o não conhecimento dos embargos e, caso conhecidos, seu desprovimento total.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento em parte.
Assiste razão aos embargantes quanto ao erro material, pois a simples inclusão do nome do sócio no título executivo, sem a devida descrição de atos ilícitos nos termos do art. 135 do CTN, não transmuda sua condição de corresponsável subsidiário em devedor originário.
A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 97 do STJ veda a responsabilização automática por inadimplemento.
Embora a sócia Sofia Farah Nascimento esteja qualificada como corresponsável no termo de inscrição de dívida ativa – Anexo 2, por si só, não autoriza a responsabilização pelo débito (evento 74 – VOL2, p. 6). Saliente-se que a própria exequente requereu a inclusão da sócia no polo passivo, em 11/12/2017, com fundamento na Súmula n. 435 do STJ (evento 74 – VOL2, p.134).
Deste modo, a omissão deve ser sanada na decisão proferida no evento 98.
Passo a analisar a ocorrência da prescrição do redirecionamento da dívida para a coobrigada Sofia Farah Nascimento.
O STJ sedimentou o entendimento para prescrição do direito de redirecionamento da execução no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema Repetitivo nº 444). Vejamos as teses constantes do tema.
1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;
2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso em apreço, nota-se que o AR endereçado ao endereço da empresa executada para a sua citação retornou com a informação “não existe o número”, em 03/01/2013 (evento 74 – VOL2, p.24).
A exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para Cristiano Farah Nascimento, em 28/08/2013 (evento 74 – VOL2, p.26), com a ciência da ausência de citação da empresa executada. Coobrigado incluído em 06/11/2014 (evento 74 – VOL2, p.31) e com citação efetiva em 28/09/2015, por mandado (evento 74 – VOL2, p. 35)
A embargante foi incluída na execução fiscal em 03/04/2018 (evento 74 – VOL2, p. 141), com citação efetiva em 06/08/2019 (evento 74 – VOL2, p. 160).
Com base no tema repetitivo n° 444, do STJ, o parâmetro utilizado deve ser a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, que, no caso em apreço, é a data do pedido de redirecionamento do feito para o coobrigado Cristiano Farah Nascimento, em 28/08/2013.
Por sua vez, a exequente requereu a inclusão da embargante em 11/12/2007, sendo certo que a inclusão foi deferida em 03/04/2018.
Deste modo, não transcorreu o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para a embargante.
Por fim, a análise da alegação de prescrição intercorrente deve se manter inalterada.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho em parte para suprir a omissão da decisão de evento 106 e rejeitar a alegação de prescrição para redirecionamento do feito para a embargante.
O restante da decisão permanecerá inalterada.
I.
Concede-se força de mandado/ofício.
Belo Horizonte, data do registro.