Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007360-43.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: APARECIDA FRANCA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RICARDO MACEDO LEANDRO (OAB MG100289)
ADVOGADO(A): FABIANO CORREIA MARTINS (OAB MG074721)
ADVOGADO(A): EDGAR MARQUES XAVIER (OAB MG099753)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. DUPLA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO VIRTUAL POR FALHA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência entre estes autos e outro processo com idêntico conteúdo.
2. A autora alegou que a distribuição da presente ação decorreu de erro do próprio Poder Judiciário, que distribuiu novamente o mesmo feito, de modo que não deu causa à duplicidade. Pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação da parte ao pagamento de custas e despesas processuais; e (ii) se é devida a concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Considerando que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira (fls. 13 de INIC 3 de evento 1), não havendo provas em sentido contrário, entendo ser o caso de restabelecer a justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
5. A duplicidade processual decorreu da digitalização indevida, em duplicidade, de processo físico autuado anteriormente, sem qualquer culpa atribuível à parte autora.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a fixação de custas e honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, pelo qual deve arcar com as despesas processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou ao incidente processual.
7. O afastamento das custas é medida que se impõe, pois ficou comprovado que a parte autora não contribuiu para a instauração indevida do segundo feito, que decorreu de erro atribuível ao próprio Poder Judiciário.
8. Ainda que a justiça gratuita suspenda a exigibilidade das custas, o afastamento definitivo da condenação tem efeitos mais adequados à solução do caso concreto, prevenindo cobranças futuras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Teses de julgamento: "O princípio da causalidade impede a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais quando a parte autora não deu causa à distribuição da mesma ação em duplicidade".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 82, § 2º, 98, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder a benesse de justiça gratuita e afastar a condenação em custas e despesas processuais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.