Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002491-35.2025.4.06.3802/MG
AUTOR: VANDA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872)
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 25, DOC1) opostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão proferida por este Juízo (evento 17, DOC1), que excluiu a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM do polo passivo da demanda e determinou o retorno dos autos à 2ª Vara Cível do Juízo Estadual da Comarca de Uberaba/MG.
A embargante alega que a decisão embargada é omissa ao não considerar a "Teoria da Asserção" e a relação jurídica material que, em sua visão, justificaria a permanência da UFTM no polo passivo da ação.
Sustenta que a responsabilidade pela rescisão do contrato de plano de saúde e pelos danos decorrentes recai sobre a UFTM, que teria agido com desídia ao não realizar nova licitação para a contratação de uma operadora de planos de saúde, e que a operadora de plano de saúde não possui autonomia para manter vínculos em contratos coletivos.
A Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração, argumentando que a embargante busca, na verdade, alterar o teor da decisão, o que configuraria um propósito infringente não permitido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 33, DOC1).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa, manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, ou provocar um reexame de questões já decididas.
No caso em tela, a decisão embargada (evento 17, DOC1) encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Explicitou-se claramente as razões pelas quais se concluiu pela ilegitimidade passiva da UFTM e, consequentemente, pela incompetência da Justiça Federal.
A decisão pontuou que a lide principal versava sobre a obrigação da operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica S/A) em manter o plano da beneficiária. Consignou-se, ainda, que a UFTM, na qualidade de contratante do plano coletivo, atuou como estipulante ou intermediária e não na condição de prestador direta do serviço de assistência médica.
Sua eventual responsabilidade decorreria de fundamentos diversos e não se confundiria com a obrigação da operadora
Além disso, o fundamento para exclusão da Universidade ré decorre da circunstância de que a autora se encontra aposentada e, portanto, não mantém mais vínculo empregatício ativo com a UFTM, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ1, afasta a legitimidade passiva do ex-empregador/estipulante.
Sobre a alegada violação da "Teoria da Asserção" não assiste razão a parte autora.
De fato, a dificuldade em separar questões de mérito das condições de admissibilidade da ação, como a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido, a rigor, causas de improcedência macroscópia, levaram a doutrina especializada a afirmar que ultrapassada a fase inicial (postulatória) do processo, toda matéria deveria ser analisada efetivamente como mérito. Entretanto, o próprio CPC não trata de forma absolutamente clara tais questões, e embora haja orientação principiológica para análise do mérito, nos termos do art. 4º do CPC/2015, em certos casos, onde a legitimidade processual afigura-se como o critério norteador da definição de competência, permanece a possibilidade de que tal pressuposto processual seja aferido mesmo após a fase postulatória.
Por fim, verifica-se que a pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, busca, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão judicial, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço, e por não se verificar quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (evento 25, DOC1).
Assim, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Prossiga-se o feito, com as devidas anotações.
Intimem-se. Cumpra-se com prioridade absoluta.
Uberaba (MG), data da assinatura.
1. STJ - AgInt no REsp: 2086499 SP 2023/0225208-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023.