Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6013534-97.2024.4.06.3803/MG AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO
ADVOGADO(A): SORAYA CALIGUER FARIA (OAB MG142782)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor correspondente às cotas condominiais referentes ao imóvel de matrícula n. 215.534 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia-MG a partir de 24/10/2023. Nos termos da fundamentação precedente, a condenação engloba o valor das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso desta ação até a quitação total do débito. As parcelas retroativas serão acrescidas de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação desta sentença. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): ?A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Transitada em julgado a sentença, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias e indicar conta bancária para depósito dos valores decorrentes da condenação. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no mesmo prazo, sendo que, concordando com os cálculos apresentados, deverá realizar a transferência direta para a conta indicada, comprovando nos autos. Caso não haja indicação de conta, deverá, excepcionalmente, ser feito o depósito dos valores em juízo. Ressalto que eventuais cálculos de liquidação de sentença deverão respeitar a prescrição quinquenal e desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.