Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009084-38.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: ILDO EVANGELISTA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO PEREIRA GONCALVES GABRIEL (OAB MG092023)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, anteriormente suspenso em razão da afetação da controvérsia relativa à responsabilidade civil do INSS por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário.
O pedido deve ser indeferido.
A decisão anterior deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A presente demanda discute a responsabilização civil do INSS em razão de descontos associativos realizados em benefício previdenciário, alegadamente sem autorização da parte segurada. A controvérsia está diretamente relacionada ao Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização, que busca definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como, em caso positivo, quais seriam os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Nesse contexto, a suspensão do feito permanece adequada, pois a tese a ser firmada pela TNU poderá impactar diretamente a análise da legitimidade, da responsabilidade civil, do nexo causal, da extensão da obrigação de indenizar e dos limites de eventual condenação imposta ao INSS.
Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não se limita à simples existência ou inexistência do desconto, mas envolve discussão mais ampla sobre a responsabilidade da autarquia previdenciária em relação a atos praticados por entidades associativas, inclusive diante da alegação de que o INSS teria atuado como mero operacionalizador dos descontos, com repasse integral dos valores à entidade conveniada, sem acréscimo patrimonial próprio.
Também se discute, em ações dessa natureza, se eventual dano teria decorrido de conduta direta do INSS ou de ato de terceiro, bem como se a responsabilidade da autarquia, caso reconhecida, seria direta, solidária, subsidiária ou inexistente. Essas questões são precisamente aquelas submetidas à uniformização pela instância superior.
Além disso, a suspensão também se justifica diante do acordo interinstitucional homologado no âmbito da ADPF nº 1236/DF, que envolve medidas administrativas e judiciais relacionadas à prevenção, apuração e ressarcimento de descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, abrangendo controvérsias sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos realizados por terceiros no período nele delimitado.
A manutenção da suspensão evita decisões conflitantes sobre matéria repetitiva, preserva a segurança jurídica, assegura tratamento isonômico aos jurisdicionados e impede que este Juízo profira decisão que possa destoar da orientação a ser fixada pela Turma Nacional de Uniformização ou das diretrizes decorrentes da solução estruturada no âmbito da ADPF nº 1236/DF.
Não se trata, portanto, de suspensão imotivada ou genérica, mas de medida processual prudente, fundada no art. 313, V, “a”, do CPC, diante da existência de questão jurídica prejudicial e repetitiva pendente de definição por instância uniformizadora competente.
A eventual alegação de urgência, prioridade de tramitação ou duração razoável do processo não afasta, por si só, a necessidade de observância da suspensão, pois a duração razoável também compreende a necessidade de julgamento seguro, coerente e compatível com a jurisprudência qualificada aplicável à matéria.
Do mesmo modo, não se mostra adequado o prosseguimento parcial do feito apenas em relação à entidade associativa quando a controvérsia processual está estruturada sobre os mesmos fatos, os mesmos descontos e pedidos conexos de restituição e indenização, havendo risco de decisões contraditórias e de fragmentação indevida da prestação jurisdicional.
Assim, mantenho a suspensão do feito pelos mesmos fundamentos da decisão anterior, até o julgamento do Tema 326 da TNU ou até ulterior deliberação em sentido diverso pela instância competente.
Indefiro, portanto, o pedido de prosseguimento/reativação do feito.
Intimem-se.
Após, mantenham-se os autos suspensos.