Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001720-24.2025.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001720-24.2025.4.06.3813/MG
APELADO: MIRIAM CRISTINA MARTINS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ABRAAO LINCOLN PEREIRA BARBOSA (OAB MG140697)
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação em face de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que à autoridade coatora promova análise do recurso ordinário interposto no dia 14/11/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
O INSS sustenta a existência de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, sob a alegação de que a demora no julgamento do recurso administrativo é de responsabilidade do CRPS, que não é órgão do INSS, mas da União. Por esse motivo, acrescenta que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para figurar como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora no caso.
Ademais, alega que é necessário considerar que a autarquia previdenciária está passando por dificuldades, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal. Sustenta que tais nuances impactam sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios.
Além disso, induz que no caso em apreço sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão, razão pela qual é inaplicável o prazo de 30 dias como lapso temporal máximo de apreciação de requerimento de benefício.
É o relatório. Pondero e decido.
Conforme observa-se dos autos, a parte impetrante apresentou recurso em 14.11.2024, e logo depois, juntou novo atestado na data de 19.12.2024, porém, não tiveram andamento.
Nesse viés, observo que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau se encontra de conformidade com os parâmetros legais ao determinar a concessão da segurança e a promoção do andamento do processo administrativo.
Além disso, a alegação do INSS em relação a ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que mesmo que o recurso esteja sob responsabilidade do CRPS, a autarquia previdenciária atua como ente da Administração direta e indireta, sendo parte legítima para responder pelas ações que envolvam atos da previdência social.
No entanto, anoto que a sentença mostrou-se equivocada ao determinar o prazo de 30 dias para cumprimento da ordem judicial, uma vez que o prazo fixado para o cumprimento da medida e o valor da multa cominatória devem ser adequados a parâmetros de razoabilidade, levando em consideração a complexidade operacional da autarquia e a natureza do provimento jurisdicional.
Nesse sentido, a reforma parcial da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar em parte a sentença, fixando o prazo de 60 dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.