Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1017516-28.2022.4.01.3800/MG
AUTOR: AGOSTINHO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARGARETH MACHADO ALVES (OAB MG055512)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 94, EMBDECL1) interpostos pela parte autora, objetivando a integração da decisão proferida no evento 90, DESPADEC1, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO.
Aponta a contradição como defeito do ato judicial impugnado, dizendo que "houve uma contradição ao homologar o cálculo apresentado pela Ré, menosprezando os cálculos apresentados pela parte Autora sem considerar, ou ao menos pedir retificação, o que caracteriza uma ofensa ao princípio do processo legal".
Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença não deveria ter sido analisado, porque já teria ocorrido a preclusão do prazo para manifestação.
Intimada, a parte embargada manifestou-se no evento 102, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos.
Decido.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos necessários ao seu conhecimento.
Porém, sem razão a parte RECORRENTE.
Isso porque os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão recorrida, destinando-se tão somente à integração do ato judicial a fim de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo, na espécie, qualquer juízo de valor acerca da ocorrência de eventual error in judicando, com a subsequente prolação de uma nova decisão substitutiva, própria da instância revisora.
No caso em exame não há qualquer vício no ato judicial embargado que dê ensejo ao manejo dos presentes embargos de declaração, haja vista estar suficientemente fundamentado, contendo expressas as razões que levaram à formação do convencimento do julgador.
O que se constata é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da decisão, já que, a pretexto de esclarecê-la ou complementá-la, busca-se a sua reforma.
Os embargos de declaração não se prestam para se adequar a sentença embargada ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse sentido: STJ, RESP 1.679.169, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:31/05/2016, EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 859232.
Não pode a parte se valer dos declaratórios para obter efeito modificativo do julgado quando exauridos os pontos colocados em julgamento: “Os embargos de declaração – que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020) – não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno da matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade, pelo Tribunal. Precedentes” (EdclaGai 265.905-5/PR, STF, CELSO DE MELLO, DJU 04.05.2001). “(...) os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.483 - SP (2009/0192562-2), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, - DJe: 13/05/2011).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar, já na vigência do CPC/2015, que, se os fundamentos adotados bastam para justificar as conclusões da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Confira-se, dentre vários: AINTARESP 201603015708, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/09/2017.
Não se constata a ocorrência de obscuridade, pois a redação da sentença o é clara, permitindo a exata compreensão daquilo que foi considerado pelo julgador, e, ao final, decidido.
O recurso não aponta, igualmente, que a sentença tenha sido omissa sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, súmula vinculante ou mesmo em jurisprudência firmada pelo STF na sistemática da REPERCUSSÃO GERAL.
Do mesmo modo, não se vislumbra incoerência ou contradição entre as razões consideradas pelo juiz e o que foi decidido. Nos termos da assentada jurisprudência do STJ, a contradição que autoriza o cabimento dos declaratórios é a interna, “do julgado com ele mesmo”, isto é, presente entre proposições do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (precedente: REsp 1440783, Rel. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJE de 21.06.16).
Nessas condições, resta evidente que a providência pleiteada nestes embargos de declaração não se destina propriamente a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se, pois, de provimento tendente a reformar o ato impugnado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte valer-se da via recursal própria.
Diante do exposto nego provimento aos embargos de declaração.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.