Cumprimento de sentençaPerda da PropriedadeCumprimento de sentença
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Civel e JEF Adjunto de Muriae
Partes do Processo
ELIZANGELA DA SILVA E SOUZA
Autor
Advogados / Representantes
EMERSON ROSARIO MARTINS
OAB/MG 232619·Representa: Autor
ALLAN BELINATO ALMEIDA
OAB/MG 234160·Representa: Autor
CAROLINA DE OLIVEIRA AVELAR VENTURA
OAB/MG 215343·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
04/07/2026, 23:59
Publicação
26/06/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6004334-12.2024.4.06.3821/MG
EXEQUENTE: ELIZANGELA DA SILVA E SOUZA
ADVOGADO(A): ALLAN BELINATO ALMEIDA (OAB MG234160)
ADVOGADO(A): EMERSON ROSARIO MARTINS (OAB MG232619)
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da sentença, noticiando o cancelamento da consolidação da propriedade, a reativação do contrato de financiamento e a exclusão do imóvel do estoque AMV, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença (evento 95, PET_INTERCORRENTE1).
Por sua vez, a exequente impugna o alegado cumprimento, sustentando que a retomada do contrato não foi implementada de forma efetiva, uma vez que lhe foi exigido o pagamento, em parcela única, do montante de R$ 34.333,08 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e oito centavos), permanecendo indisponíveis os meios ordinários de gerenciamento e pagamento do financiamento habitacional (evento 103, PET1).
Em juízo de cognição sumária, verifico que a obrigação imposta no título executivo judicial não se exaure com o cancelamento da consolidação da propriedade e a mera reativação sistêmica do contrato, devendo ser assegurada a efetiva retomada da relação contratual em condições que permitam o regular adimplemento das obrigações pela mutuária.
Todavia, a controvérsia instaurada acerca da forma de recomposição das parcelas vencidas durante o período de suspensão do contrato demanda esclarecimentos adicionais, não sendo possível, neste momento, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Além disso, considerando a situação de vulnerabilidade econômica alegada pela exequente, cuja renda líquida informada é incompatível, em princípio, com a exigência de pagamento integral e imediato do débito acumulado, mostra-se pertinente a tentativa de implementação de solução que preserve a efetividade da tutela jurisdicional e a finalidade social do contrato habitacional.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informe se há possibilidade de restabelecimento da sistemática ordinária de pagamento mensal do financiamento habitacional, mediante a disponibilização contínua dos boletos mensais ou de outro meio equivalente de cobrança, a fim de assegurar o fiel cumprimento da sentença, inclusive mediante eventual recomposição gradativa das prestações vencidas durante o período de suspensão do contrato, admitida a incidência de correção monetária contratualmente aplicável, porém sem a cobrança de juros moratórios, multas ou outros encargos decorrentes do inadimplemento verificado no referido período;
b) esclareça detalhadamente a metodologia utilizada para a composição do débito objeto do boleto emitido no valor de R$ 34.333,08 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e oito centavos), especificando as prestações consideradas, encargos incidentes e demais critérios adotados;
c) manifeste-se acerca dos depósitos judiciais realizados pela exequente (evento 89, CUMPR_SENT1).
Por ora, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento do efeito liberatório dos depósitos judiciais, bem como o pedido de remanejamento das parcelas vencidas para o final do cronograma contratual, os quais serão analisados oportunamente após os esclarecimentos da instituição financeira.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 21:23
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 17:30
Publicação
02/06/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6004334-12.2024.4.06.3821/MG
EXEQUENTE: ELIZANGELA DA SILVA E SOUZA
ADVOGADO(A): ALLAN BELINATO ALMEIDA (OAB MG234160)
ADVOGADO(A): EMERSON ROSARIO MARTINS (OAB MG232619)
DESPACHO/DECISÃO
Em prosseguimento, ante o acrescido, intime-se a parte exequente para fins de eventual apresentação de manifestação em cumprimento de sentença, e, em nada havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, prazo de quinze dias, conforme inteligência dos arts. 524, 536, e 924 do CPC.
Intimem-se.
Muriaé, data no rodapé.